TJPA - 0891224-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:00
Apensado ao processo 0889379-82.2024.8.14.0301
-
30/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
05/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de DIO GONCALVES CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de DOMINGOS ASSUNCAO DA SILVA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARGALHO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de MURILO LISBOA BENTES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de PETRODADO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0891224-86.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETRODADO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, sem oitiva da parte contrária, interposto por PETRODADO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, contra ato praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
O impetrante atua no ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, interestadual, intermunicipal e internacional.
Naturalmente, contribuinte de ICMS.
Objetiva o Impetrante o recolhimento do ICMS na forma da decisão proferida nos autos do processo nº 0039365-16.2013.814.0301.
Alega que a autoridade, supostamente, coatora exige o recolhimento antecipado de ICMS, antes da prestação do serviço de transporte, com fundamento nos art. 108, IX do Decreto n° 4.676/2001 e art. 2º, §3º da Lei nº 5.530/89, através de autorização genérica para a dita cobrança, antes da ocorrência do fato gerador do tributo.
Insurge-se aduzindo ser associado ao Sindicato das empresas de Logística e Transportes de Cargas no Estado do Pará – SINDICARPA, que por sua vez é impetrante do Mandado de Segurança nº 0039365-16.2013.814.0301, o qual possui decisão liminar favorável, que autoriza os seus filiados a tomarem crédito sobre os insumos utilizados nas operações de transportes.
Em decisão constante de ID 104844997 este juízo postergou a análise do pedido liminar.
A impetrada apresentou as informações (ID 106501592).
Nos moldes do art. 12 da Lei mandamental o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem, com fundamento na inadequação da via eleita haja vista o mandado de segurança não servir como instrumento de controle das decisões judiciais.
Eis a síntese da demanda.
Assiste razão o Ministério Público em seu Parecer.
O impetrante tenciona compelir o impetrado ao cumprimento de decisão judicial em outro processo, qual seja, Mandado de Segurança nº 0039365-16.2013.814.0301.
Verifico, de fato, não ser o presente writ via adequada para tal intento, na medida em que a legislação pátria, a exemplo do Código de Ritos e Código Penal, detém diversas outras medidas para garantir o fiel cumprimento das decisões judiciais, que, por qualquer razão, não se efetivam.
Mandados de busca e apreensão, imposição de multas e remoção de pessoas e coisas são exemplos de medidas necessárias à satisfação de tutelas obtidas pela justiça.
O artigo 139 do CPC confere ao magistrado, a bem de dirigir o processo, o poder de determinar todas as medidas indutivas e coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ressalte-se também, o art. 330 do Código Penal, que prevê a figura tipo do crime de desobediência.
Sobre o tema, o TRF 1ª Região se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PERMISSÕES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE DE LINHAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
USO IRREGULAR DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 267 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
A ação mandamental, como é o caso, não é via adequada para fazer cumprir decisão exarada em outro processo judicial.
A hipótese em exame, portanto, retrata carência de ação por falta de interesse de agir, consubstanciado na inadequação da via eleita. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Súmula 267 do STF. 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF-1 - AMS: 00205159520084013400 0020515-95.2008.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/02/2017 e-DJF1).
Desta feita, nosso ordenamento jurídico já goza de muitas medidas cabíveis e suficientes para garantir o fiel cumprimento da liminar constante no referido mandado de segurança.
Sendo assim, entendo que a utilização do presente mandamus não configura meio idôneo face a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial proposta e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330 I, 321 e 485, I, todos do CPC.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo do impetrante.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
PRIC.
Datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 07:08
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:08
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:11
Decorrido prazo de PETRODADO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 07:59
Apensado ao processo 0039365-16.2013.8.14.0301
-
23/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800808-06.2019.8.14.0045
Redencao Comercio de Motosserras LTDA
Estado do para
Advogado: Raynery Rarison Oliveira Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2019 15:55
Processo nº 0004524-02.2013.8.14.0040
Rodrigo Terra
Mak Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Rodrigo Matos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2013 12:16
Processo nº 0015717-68.2017.8.14.0009
Eligledson Borges da Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2023 10:40
Processo nº 0817523-58.2024.8.14.0301
Andre Luis Pelissari de Faveri
Universidade do Estado do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 09:51
Processo nº 0817523-58.2024.8.14.0301
Andre Luis Pelissari de Faveri
Ednalvo Apostolo Campos - Pro-Reitor de ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 10:33