TJPA - 0814120-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0814120-81.2024.8.14.0301 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Nome: ADERSON DOS PASSOS SOUZA Endereço: Travessa Treze de Maio, 50, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-780 Advogado do(a) REU: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO PAN S/A. em face de ADERSON DOS PASSOS SOUZA, todos qualificados nos autos do processo.
Foi concedida a medida liminar no ID 109722711.
Antes que fosse efetivada a apreensão do veículo, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 139766266). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) -
09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0814120-81.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 134114988, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 31 de janeiro de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 05:23
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 05:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:07
Decorrido prazo de ADERSON DOS PASSOS SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814120-81.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: ADERSON DOS PASSOS SOUZA Nome: ADERSON DOS PASSOS SOUZA Endereço: Avenida Paulista, 7 17, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020815191455100000102203632 02.
FIEL - PA Documento de Identificação 24020815191492600000102203634 03.
SUBS BP Procuração 24020815191544500000102203635 04.
PROC E SUBS PAN - V 07-2024 Procuração 24020815191574900000102203637 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 24020815191648700000102203639 06.
Contrato Documento de Identificação 24020815191707500000102203642 07.
Notificacao Documento de Identificação 24020815191758100000102203643 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24020815191789400000102203644 10.
Gravame Documento de Identificação 24020815191821100000102203646 11.
Detran Documento de Identificação 24020815191875700000102203647 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 24020815191911600000102203648 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 24020815191963000000102203649 Petição Petição 24021513124958300000102402393 Comprovante Documento de Comprovação 24021513124998500000102402395 Guia Documento de Comprovação 24021513125025800000102402397 Certidão Certidão 24022109272321400000102719087 -
28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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