TJPA - 0801711-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:41
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DEBORAH BERNARDO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0801711-06.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por MARIA DEBORAH BERNARDO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE XINGUARA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, nos autos da Ação Ordinária (0802669-25.2023.8.14.0065– PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Portanto, não demonstrada, de forma objetiva, a urgência na prestação jurisdicional, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. (grifei).
Em suas razões, a Agravante informa ter participado do Concurso Público do Município de Xinguara (Edital n.º 001/2020) que ofertava 7 vagas imediatas para o cargo de Assistente Social na Secretaria de Assistência Social, Zona Urbana, tendo sido classificada em 74º lugar do cadastro de reserva.
Alega ter ocorrido a sua preterição ante a contratação de servidores temporários para o mesmo cargo/zona, situação que demonstra a inequívoca necessidade da sua nomeação, ainda que durante o período de validade do certame (Ofício n° 04/2022 – SMAS (Anexo 14) e o Contrato n° 169/2022/PMX).
Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para lhe assegurar o direito de vaga reservada até o julgamento do mérito e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido.
O Ente Municipal não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aptos a ensejarem o direito de vaga reservada (Assistente Social na Secretaria de Assistência Social de Xinguara, Zona Urbana) até o julgamento do mérito.
A agravante participou do Concurso Público do Município de Xinguara (Edital n.º 001/2020) que ofertava 7 vagas imediatas para o cargo de Assistente Social na Secretaria de Assistência Social, Zona Urbana, tendo sido classificada em 74º lugar do cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas.
Via de regra, os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito.
Porém, em sede de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, flexibilizou este entendimento admitindo a existência do direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 - grifei).
Neste contexto, cumpre verificar se as contratações temporárias configuram preterição capaz de transformar a mera expectativa em direito líquido e certo à nomeação.
Como cediço, a mera contratação de temporários por parte da Administração não configura imediata preterição, sendo necessária a comprovação da existência de cargo de provimento efetivo vago e que o servidor contratado a título precário está exercendo as atribuições típicas desse cargo, o que não ocorre no caso em exame.
Neste sentido posiciona-se o STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14-11-2014 – grifei) Este posicionamento decorre do entendimento de que nem toda a contratação temporária realizada no prazo de vigência do concurso implica em preterição à ordem de classificação.
Pois, os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
Na mesma linha decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no RMS 52.816/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017 - grifei) O fato de terem sido contratados temporários ainda na vigência do certame, não comprova por si só a existência de cargo de provimento efetivo vago para o qual a Agravante prestou o concurso, conforme bem observado no ilustre parecer ministerial: (...) Compulsando os autos do processo principal (processo nº 0802669 25.2023.8.14.0065), verifica-se que a Autora/Agravante foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2020, na 74ª colocação do cadastro de reserva, para o cargo de Assistente Social, sendo o resultado homologado em 29/12/2020.
O resultado do referido concurso foi prorrogado pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 29/12/2022, através do Decreto nº 369/2022.
Ocorre que, durante o ano de 2022, o Município de Xinguara realizou procedimento licitatório para a contratação de servidores temporários.
A ação principal, por sua vez, foi ajuizada em 21/07/2023. (...) Vale destacar, ainda, que os candidatos aprovados no cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, além disso, uma vez que a validade do certame foi prorrogada até 29/12/2024, ainda está em aberto o prazo para convocação da candidata.
Dessa forma, o que se depreende, da análise perfunctória do lastro probatório disponível, é que não há indícios de urgência na prestação jurisdicional, capaz de justificar a concessão da liminar pleiteada na peça exordial.
Em sendo cumulativos os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar, a ausência de um deles enseja o indeferimento do pedido (...). (grifei).
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO PEDAGÓGICO.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONVOCAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRETERIÇÃO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA 784/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de nomeação e posse do autor para o cargo de Técnico Pedagógico da rede de ensino fundamental do Município de Maracanã; 2.
O cerne da matéria recursal consiste em inferir o efetivo direito subjetivo do apelante, aprovado em cadastro de reserva, à nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso público. 3- Delineado o contexto fático dos autos, depreende-se que, uma vez aprovado em cadastro de reserva, compete ao apelante demonstrar o surgimento de novas vagas e a preterição de seu direito à nomeação, a fim de satisfazer as condições dispostas no inciso III do Tema 784 do STF; 4.
Não tendo o autor colacionado aos autos elementos capazes de comprovar a preterição do direito à nomeação e o surgimento de novas vagas, articulados na exordial, a teor do disposto no inciso I do art. 373 do CPC, resta afastada a exceção (contida no inciso III) à regra evocada pelo caput do Tema 784 do STF, prevalecendo a presunção da mera expectativa de direito à nomeação em favor do candidato aprovado no cadastro de reserva de em concurso público; 5.
Deve ser mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para a ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa; 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPA, processo n.º 0800137-60.2021.8.14.0029, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31/07/2023 a 07/08/2023). (Grifei).
Deste modo, ausentes os requisitos necessários, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:11
Conhecido o recurso de MARIA DEBORAH BERNARDO DA SILVA - CPF: *14.***.*47-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DEBORAH BERNARDO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0801711-06.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por MARIA DEBORAH BERNARDO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE XINGUARA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, nos autos da Ação Ordinária (0802669-25.2023.8.14.0065– PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Portanto, não demonstrada, de forma objetiva, a urgência na prestação jurisdicional, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. (grifei).
Em suas razões, a Agravante informa ter participado do Concurso Público do Município de Xinguara (Edital n.º 001/2020) que ofertava 7 vagas imediatas para o cargo de Assistente Social na Secretaria de Assistência Social, Zona Urbana, tendo sido classificada em 74º lugar do cadastro de reserva.
Alega ter ocorrido a sua preterição ante a contratação de servidores temporários para o mesmo cargo/zona, situação que demonstra a inequívoca necessidade da sua nomeação, ainda que durante o período de validade do certame (Ofício n° 04/2022 – SMAS (Anexo 14) e o Contrato n° 169/2022/PMX).
Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para lhe assegurar o direito de vaga reservada até o julgamento do mérito e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso passando a apreciá-lo.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo ativo (tutela provisória de urgência) é necessário que o agravante evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300, do CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aptos a ensejarem o direito de vaga reservada (Assistente Social na Secretaria de Assistência Social de Xinguara, Zona Urbana) até o julgamento do mérito.
Considerando que os requisitos são cumulativos necessário destacar, desde logo, que não resta evidenciado risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a vaga da Agravante será garantida no julgamento do mérito (após a formação do contraditório e parecer ministerial), conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na negativa de nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
No entanto, o referido precedente vinculativo também indicou que poderão ocorrer situações excepcionalíssimas em que o dever de nomeação, quanto aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle pelo Poder Judiciário.
Confira-se: (...) Pois bem, no caso sob análise se de um lado não há como negar que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital (C-173),
por outro lado também é impossível fechar os olhos para situação excepcional vivenciada em plena pandemia pela COVID-19.Cumpre registar, oportunamente, que está impensável e imprevisível situação pandêmica demandou que fossem tomadas inúmeras medidas administrativas pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) objetivando enfrentamento da maior crise sanitária deste século que já resultou em mais de 170 mil óbitos confirmados segundo estatística oficial do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/), dentre elas a suspensão do prazo de validade de certames públicos, o que relativamente à União se deu com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (art. 10).
O cenário segue demandou a adoção de medidas drásticas pelos gestores públicos como é o caso do PL nº 167/2020 (ID 3633684), até onde tenho conhecimento ainda em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, mediante o qual se pretende, no âmbito estadual, suspender a validade dos certames já homologados na data de publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 02, de 20 de março de 2020 (reconhece o estado de calamidade pública), até 31 de dezembro de 2021.
Nesse diapasão, importa acrescentar, ainda que em juízo sumário de cognição, notadamente antes de serem prestadas as informações neste mandamus, que, CERTAMENTE, a referida proposição legislativa teoricamente não deverá repercutir sobre aqueles concursos públicos cujo prazo de validade já estejam exauridos antes de sua vigência.
Esta conclusão se avulta diante da redação do §1º, do art. 1º, do aludido projeto de lei estabelecendo que “os prazos suspensos votam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração”.
Isto porque, apesar de serem expressamente previstos efeitos retroativos à proposta normativa (art. 3º) não há como suspender um prazo de validade que não mais existe, ou, ignorar um direito, em tese, já adquirido pelo candidato.
No entanto, nestas circunstâncias, apesar do impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital convocatório (C-173), entendo que deve ser prestigiado o princípio do contraditório e ampla defesa, para verificação de possível implemento de circunstância excepcional, tal como indicado pelo STF (Tema 161), e apreciada a matéria somente por ocasião da apreciação do mérito.
Isto porque, a medida pode ser apreciada e deferida ao impetrante, após ouvida a autoridade impetrada, sem risco de perecimento do pretenso direito, seja pela inocorrência da decadência, mas também pela natureza precária do recrutamento que poderá vir a ser efetivado por processo seletivo simplificado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade processual e determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; (...). (TJPA, processo n.º 0811592-46.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30.11.2020). (grifei).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LAIANE TARYME COELHO DA SILVA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada, dentro do número de vagas, no Concurso Público C-173/2018, concorrendo a 206 vagas ofertadas para a URE 19 –Belém realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor de Matemática e, conforme edital n.º 23/2018 – Resultado Final de Aprovados, a impetrante foi aprovada na 97.ª colocação.
Informa que o prazo de validade do concurso foi estabelecido em 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2.2 do Edital 01/2018-SEAD (anexo) e, em publicação no DOE 33.977, de 11/09/2019 foi publicada a portaria n.º 248/2019 estendendo a validade do certame por mais 01 (um) ano, ou seja, até 11/09/2020. (...) Assevera que o prazo de validade do certame findou, em 11/09/2020, e a autoridade coatora não promoveu a nomeação de todos os aprovados no concurso público e indica que a ocorrência de ilegalidades no decorrer do certame, mediante renovação de contratos administrativos em detrimento dos aprovados, como a ilegal formalização de novos contratos temporários, como no caso do PSS publicado em 03/09/2020 mediante Edital 01/2020. (...) Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (grifei).
Assim, há, neste momento processual, plausibilidade para a manutenção da decisão recorrida (indeferimento da tutela antecipada).
Cabendo esclarecer, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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