TJPA - 0804392-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2024 14:33 Baixa Definitiva 
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                                            21/09/2024 00:14 Decorrido prazo de MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:04 Publicado Sentença em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos.
 
 DECIDO Conforme consulta ao Sistema PJE, o Juízo Singular sentenciou o feito principal, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo.
 
 Vejamos a sentença prolatada: (...)Diante do exposto, afasto as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DETERMINAR a imediata reintegração/manutenção da POSSE ao autor sobre o imóvel objeto do pedido, qual seja - UM LOTE DE TERRA, Área(s), da parte destacada do mencionado terreno, área(s) Designada(s) pelo(s) n°. (s) LOTE(s) 3/18 LOTEAMENTO BENFICA 1, nesta VILA DE BENFICA, Município de Benevides, neste Estado do Pará, da planta e, assim caracterizada: - Medindo ....30.Metros de frente, com.32 metros de comprimento pela lateral direita, com 32 metros comprimento pela lateral esquerda, com 30 metros de largura pela linha do travessão dos fundos.).
 
 OBS.: 0(5) LOTES(s) n°. 3/18 está situado(s) na RUA: DOS LIBERTADORES Confirmado Pela Lateral direita, com a RUA: SANTO ANTONIO, e pela esquerda, com o LOTE N°, 02/19, e fundos com o LOTE(s) N°. 20.
 
 Ainda, CONDENDO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença.
 
 Expeça-se o(s) mandado(s) de reintegração de posse/ manutenção de posse, a ser cumprido imediatamente, podendo ser requisitado uso de força policial acaso necessário, devendo ser oficiado ao Comandante da PM neste Município.
 
 Faculto ao réu prazo de 05 dias corridos para desocupar voluntariamente o imóvel objeto do pedido, podendo retirar ou levantar seus pertences pessoais.
 
 Fica autorizado ainda arrombamentos/remoção de portas, portões, cercas dentre outros obstáculos e ainda o rompimento de cadeados, correntes ou quaisquer objetos que impeça o cumprimento desta ordem.
 
 Fica autorizado também a remoção pelo autor de bens, objetos e construções realizado pelo réu que eventualmente estejam no imóvel, devendo providenciar, se o caso, sua entrega a quem de direito.
 
 Pela sucumbência recíproca (mínima pelo autor), condeno a parte ré no pagamento de 75% das custas processuais, sendo os outros 25% de responsabilidade do autor.
 
 Quanto aos honorários sucumbências, condeno o réu a pagar ao autor 15% sobre o valor atualizado da condenação e autor a pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação ao réu.
 
 Em relação ao autor, suspendendo tais cobranças, pois deferido a gratuidade de justiça.
 
 P.R.I.
 
 Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento em razão de este encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.
 
 Belém, de de 2024.
 
 Desa.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
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                                            28/08/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 15:10 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO CORDEIRO MOLLER - CPF: *01.***.*24-76 (AGRAVADO) 
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                                            27/08/2024 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 08:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/07/2024 13:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 00:23 Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO MOLLER em 13/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 00:13 Publicado Despacho em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804392-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MINOTAURO GROUP EMPREENDIMENTOS DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: WALMERISTON CORREA SILVA AGRAVADA: EDUARDO CORDEIRO MOLLER RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Antes de me manifestar acerca do pedido de efeito suspensivo entendo ser necessário ouvir a parte contrária por conta do princípio do contraditório e ampla defesa, posto isso, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
 
 Belém, de de 2024.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            19/02/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 14:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 15:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 15:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2023 10:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2023 08:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/04/2023 17:11 Declarada incompetência 
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                                            19/04/2023 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 13:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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