TJPA - 0804966-52.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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04/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:56
Audiência de instrução realizada conduzida por CESAR LEANDRO PINTO MACHADO em/para 16/05/2025 09:30, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 09:22
Decorrido prazo de LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0804966-52.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 POLO PASSIVO: Nome: LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS Endereço: ao lado da lava jao dom car, 568, ao lado da lava jao dom car, vila da amizade, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência, às 10h00min, presentes MM.
Juiz de Direito Titular.
CESAR LEANDRO OINTO MACHADO, comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se presentes o Representante do Ministério Público, Dr.
JAIRO DO SOCORRO; a ré LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS, bem como devidamente acompanhado pela sua advogada, Dra.
ESTER MOREIRA DA SILVA - OAB PA38143.
Iniciada a audiência, restou frustrada devido à ausência das partes cruciais para o andamento do processo.
Dada a palavra ao Ministério Público: Desistiu de todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Dada a palavra a defesa: Insistiu no depoimento da testemunha IPC ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA.
DECISÃO: Segue audiência designada para o dia 16 de maio do ano de 2025, às 9:30 para o depoimento do IPC ADRIANO e interrogatório da ré.
Providências: Esta secretaria oficiar o IPC ADRIANO SOUZA DE OLIVEIRA, os demais foram intimados em audiência. 1.
Ciente o Ministério Público. 2.
Ciente a Defesa 3.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
A presente decisão valerá como MANDADO/OFÍCIO.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz, encerrar o termo CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:02
Audiência de Instrução designada em/para 16/05/2025 09:30, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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25/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CESAR LEANDRO PINTO MACHADO em/para 24/04/2025 09:30, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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24/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:02
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:02
Decorrido prazo de LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/04/2025 09:30, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Alvará de Soltura
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05/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:36
Revogada a Prisão
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04/02/2025 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por FABRISIO LUIS RADAELLI em/para 04/02/2025 13:30, Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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04/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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04/02/2025 14:45
Juntada de Informações
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03/02/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:43
Juntada de mandado
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03/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:43
Juntada de mandado
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10/01/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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17/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:25
Juntada de Ofício
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16/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 13:30 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0804966-52.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 POLO PASSIVO: Nome: LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS Endereço: ao lado da lava jao dom car, 568, ao lado da lava jao dom car, vila da amizade, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS, e pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar.
A ré foi presa em flagrante e denunciada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Na audiência de custódia a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão domiciliar em razão da ré ser mãe de 5 (cinco) filhos menores de 10 (dez) anos.
Em virtude do descumprimento das medidas cautelares impostas a ré teve a sua prisão preventiva decretada vindo a ser presa novamente em 24/08/2024.
Conforme alega a defesa da ré a nova decretação da prisão preventiva gerou um colapso familiar, uma vez que a ré é mãe única provedora das 5 (cinco) crianças que recentemente ficaram órfãs de pai e desde a prisão da ré estão sob os cuidados da bisavó materna que por sua vez já conta com 61 (sessenta e um) anos de idade e diante das limitações físicas e financeiras a idosa enfrenta dificuldades para suprir as necessidades básicas das crianças, como alimentação, vestuário, higiene e educação.
O RMP manifestou pelo indeferimento do pedido da ré com a consequente manutenção da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico pelo que consta dos autos que a ré foi presa em flagrante delito e obteve o benefício da conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar, contudo descumpriu as condições e teve sua prisão domiciliar revogada com a decretação da prisão preventiva.
Conforme alegado pela ré, com a decretação da prisão domiciliar a acusada ficou impedida de realizar suas faxinas como diarista, que é a sua única fonte de renda, não tendo condições de arcar com o encargo do contrato de honorários e tampouco com seu sustento e de sua família, o que a levou a residir com sua avó, local onde foi localizada para cumprimento do mandado de prisão.
Assim, considerando a situação alegada pela defesa e para evitar prejuízo aos menores filhos da ré envolvidos na situação, Indefiro por ora o pedido da defesa acompanhando o parecer ministerial e DETERMINO a realização de estudo social no prazo de 30 (trinta) dias, para averiguar a situação dos menores juntamente com a sua bisavó atual responsável pelos cuidados com as crianças.
Com a conclusão do estudo façam os autos conclusos novamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:55
Mantida a prisão preventida
-
09/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0804966-52.2023.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 POLO PASSIVO: Nome: LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS Endereço: ao lado da lava jao dom car, 568, ao lado da lava jao dom car, vila da amizade, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 ENDEREÇO: Nome: LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS Endereço: ao lado da lava jao dom car, 568, ao lado da lava jao dom car, vila da amizade, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO-MANDADO Há pedido de revogação da prisão ID 130847997, assim, determino a remessa dos autos ao RMP para manifestação no prazo legal.
Após, com a manifestação façam os autos conclusos para análise.
Considerando a habilitação de causídico em favor da ré determino a desvinculação da Defensoria Pública.
Analisando a defesa preliminar apresentada pela denunciada, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, razão pela qual MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/02/2025, às 13h:30min, intimando ou requisitando-se o Réu.
Considerando a Resolução 21/2022 a referida audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no entanto poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, com acesso através do aplicativo Microsoft teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzljZmQzZDQtYzZlNi00NTZjLWJjMTUtM2UzZjRlOTFjZTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2fb3b5e-9e4c-409f-9c82-d0c079ca517e%22%7d Ressalto que o advogado que desejar realizar as audiências por meio virtual poderá cadastrar ou requerer "juízo 100% digital".
As partes devem informar e-mail e contato telefônico.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto para qualificação no início da audiência.
As partes que não dispuserem de acesso aos meios eletrônicos poderão comparecer ao FÓRUM- Sala de Audiências da Vara Criminal e de Execuções Fiscais.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades poderão ser esclarecidas, com antecedência, com a secretaria judiciaria por meio do Balcão Virtual ou, por meio de contato telefônico pelo telefone: (91) 98328-2981.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Requisite-se a apresentação dos Policiais.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a intimação das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal e Execuções Fiscais da Comarca de Conceição do Araguaia -
09/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:43
Decorrido prazo de LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:42
Decorrido prazo de LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Informações
-
02/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:31
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2024 13:17
Audiência Custódia realizada para 25/08/2024 12:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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25/08/2024 11:36
Audiência Custódia designada para 25/08/2024 12:00 Plantão de Conceição do Araguaia.
-
25/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Mandado de prisão
-
21/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/07/2024 23:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS Nome: LORRANY CRISTINE SILVA DOS SANTOS Endereço: ao lado da lava jao dom car, 568, ao lado da lava jao dom car, vila da amizade, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Notifique-se o(s) acusado(s) para fins de apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, sendo advertido(s) que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem a constituição de advogado, será nomeada a Defensoria Pública para exercer a defesa.
Na defesa preliminar deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa.
Não apresentada defesa no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo nomeio a Defensoria Pública para exercer a defesa do(s) denunciado(s), com vistas dos autos.
Com a apresentação da defesa prévia, retornem os autos conclusos para decisão de rejeição ou recebimento da denúncia e, sendo o caso, designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei nº 11.343/06.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, 15 de fevereiro de 2024 JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
15/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2024 12:46
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2024 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2023 14:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 20:09
Concedida a prisão domiciliar
-
14/12/2023 13:52
Audiência Custódia realizada para 14/12/2023 13:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
14/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:17
Audiência Custódia designada para 14/12/2023 13:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
13/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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