TJPA - 0806041-72.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
22/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:54
Processo Reativado
-
27/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:16
Decorrido prazo de MARLINE LOPES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806041-72.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: MARLINE LOPES PEREIRA Endereço: Travessa WE-04, 104, Cj Stélio Maroja - Qd.
O - Bloco 4, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-410 PARTE RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização de Perdas e Danos Morais, em face da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o que teria imposto uma série de transtornos à parte autora MARLINE LOPES PEREIRA, após não trocar a titularidade da unidade consumidora do imóvel locado pela autora e realizar o corte de energia por dívida da antiga inquilina.
Sobre o tema, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição do seu artigo 927, ipsis litteris: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Já os artigos 186 e 187 do mesmo diploma preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito, conforme se observa: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica na presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo.
No caso em tela, a parte autora pretende ser compensada pelos transtornos decorrentes de falha da prestação de serviço da concessionária de energia consistente no desligamento da energia de seu imóvel por dívida do antigo inquilino do local mesmo após o pedido de troca de titularidade realizada pela autora.
Nos autos verifica-se que pelo trazido pela autora o serviço foi interrompido em 07 de julho de 2017, só vindo a ser reativada com decisão judicial, onde a parte ré tomou ciência da decisão em 27/07/2017 e só a cumprindo em 20 de agosto de 2017.
A parte autora requer em seus pedidos a troca da titularidade, bem como a compensação por dano moral pelo desligamento de sua energia por dívida que não era sua.
Consta dos autos ainda que seu transtorno foi significativo, pois, durante o período em que esteve em litígio com a ré, morava no imóvel com seu filho de (6) seis anos e sua mãe de 67 (sessenta e sete anos), à época seu filho estava aguardando cirurgia cardíaca.
Narra que, mesmo no hospital com a criança teve sua energia desligada por dívida que não deu causa.
Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve o magistrado aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora foi submetida à abalo de ordem extrapatrimonial, visto que permaneceu sem energia elétrica em seu imóvel por mais de 30 (trinta) dias tendo uma idosa na residência e acompanhando o filho em cirurgia cardíaca no hospital, tudo corroborou para a extrapolação do mero aborrecimento da parte.
Sendo assim, no presente caso considerando-se a essencialidade do serviço e as demais peculiaridades da demanda o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo tal valor adequado aos parâmetros usualmente fixados em casos análogos.
Com relação ao pedido troca de titularidade analisando o pleito autoral, verifico que o ponto nodal do presente processo é a validade ou não do procedimento da EQUATORIAL quanto a demora na troca de titularidade.
Importante mencionar que a ré, detentora dos dados cadastrais das partes, poderia muito bem e inclusive deveria ter realizado a troca de titularidade da UC solicitada, assim o fez apenas após decisão judicial.
Isso posto, diante das razões delineadas, é de rigor a improcedência total dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE os pedidos formulados para : a - CONDENAR a demandada ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença. b - CONDENAR A PARTE RÉ na obrigação de fazer a transferência de titularidade da conta contrato de nº 7804768.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Insto a parte ré ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado.
Assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao réu, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/05/2018 11:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/05/2018 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2018 11:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/05/2018 11:19
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2018 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2018 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 13:51
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2018 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2018 13:50
Audiência conciliação realizada para 30/01/2018 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2018 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/01/2018 13:50
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2017 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2017 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2017 15:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 15:11
Audiência conciliação designada para 30/01/2018 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/07/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802314-89.2018.8.14.0000
Municipio de Belem
Davi de Paula Starepravo
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 15:26
Processo nº 0801987-30.2023.8.14.0046
Ana Carolina Soares dos Santos
Rafael Junior de Castro Silva
Advogado: Renata Luiza Tavares Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 11:04
Processo nº 0800411-24.2023.8.14.0071
Alfredo de Souza Oliveira
Justica Publica
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2024 09:08
Processo nº 0800411-24.2023.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Alfredo de Souza Oliveira
Advogado: Natyele Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2023 18:00
Processo nº 0800243-63.2024.8.14.0046
Luzia Barbosa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marta Pereira da Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2024 17:06