TJPA - 0802066-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/10/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 08:52 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2024 00:12 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:12 Decorrido prazo de ANA MARIA MOTA NORONHA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 00:01 Publicado Acórdão em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802066-16.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ANA MARIA MOTA NORONHA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
 
 ROL DA ANS.
 
 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
 
 COBERTURA DEVIDA.
 
 URGÊNCIA EVIDENTE.
 
 LIMINAR CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
 
 Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A.
 
 H.
 
 Santalices.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL INAUDITA ALTERA PARS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”, ajuizada por ANA MARIA MOTA NORONHA (processo eletrônico nº 0910805-87.2023.8.14.0301) – a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: “[...] Isso posto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize, custeie e execute o tratamento da parte requerente, conforme solicitação médica.” De modo que tendo sido deferida a tutela antecipada pelo d.
 
 Juízo, a agravante entende inexistir obrigação contratual para tanto, com a alegação de que há ausência de comprovação científica que evidencie resultados superiores no uso do material em questão em comparação com cirurgias que não o utilizam, além do fato de que o referido material não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Operadora de Saúde não possui a obrigação de custear e fornecer o referido item.
 
 Prossegue aduzindo que, a despeito da publicação da Lei n. 14.454/2022, não deve haver dúvidas de que o Rol da ANS permanece com o seu caráter taxativo, “servindo de referência para definir a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar”, sendo indispensável a inequívoca comprovação de eficácia e evidência científica do procedimento, como requisito fundamental para eventual cobertura de procedimentos que não se encontram no “Rol da ANS”, o que no seu entender, não foi comprovado nos autos.
 
 Com isso, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo total provimento deste Agravo, a fim de reformar o decisum recorrido.
 
 Decorrido o prazo para as contrarrazões ao agravo de instrumento, o recorrido não apresentou, conforme certidão de ID 18505108.
 
 Parecer do Ministério Público (ID 18858444), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tenho-os como regularmente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto a seguir.
 
 Inicialmente, insta salientar que a relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e os contratantes de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-G, invoca a aplicação subsidiária da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de maneira que a presente demanda deve seguir os dois diplomas.
 
 Compulsando os autos, constato que a autora é beneficiária consumidora do plano de saúde da requerida há mais de 29 (vinte e nove) anos, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
 
 Em petição inicial (ID 105816542 – autos originários) aduz a autora que vem sofrendo com fortes dores nos punhos e nas mãos, que de tão intensas causam limitações de toda sorte.
 
 Diante desse quadro clínico, buscou ajuda profissional e foi diagnosticada com uma enfermidade denominada de síndrome do túnel do carpo bilateral, confirmada por eletroneuromiografia, cujo tratamento é cirúrgico, sendo indicado para tanto, a cirurgia por via endoscópica com o consequente uso de OPME´s (Órteses, Próteses e Materiais Especiais).
 
 Feitos os esclarecimentos, cinge a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido de tutela antecipada, para obrigar o Plano de Saúde recorrente a fornecer os tratamentos indicados no laudo médico (ID 105816549 dos autos originários).
 
 Quanto à matéria, entendo, em sede de análise não exauriente, que não obstante a profícua discussão jurídica acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, que resultou inclusive na edição da Lei n. 14.454/2022, é cediço que tal Agência passou a reconhecer a autonomia técnica do profissional de saúde para aplicar os procedimentos e terapias que julgar mais adequadas ao quadro clínico do paciente.
 
 De mais a mais, resta nítido o caráter de emergência do tratamento, eis que seu atraso acarretaria piora no prognóstico da doença, e, por via de consequência, comprometer eternamente a saúde da paciente.
 
 Não em outro sentido tem decidido este E.
 
 Tribunal de Justiça, como se obtém da recente decisão proferida pela c. 1ª Turma de Direito Privado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 
 O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. (Precedentes).
 
 Nos termos do voto do Desembargado relator, recurso que se nega provimento. (7120520, 7120520, Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-17).
 
 No mesmo sentido entende esta Nobre Turma de Direito Privado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA QUE A AGRAVANTE FORNEÇA À AUTORA O MEDICAMENTO ENOXAPARINA.
 
 NEGATIVA BASEADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 QUADRO DE RISCO PARA A AUTORA, QUE SE ENCONTRA GRÁVIDA, COM HISTÓRICO DE TROMBOFILIA.
 
 INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO COMO TRATAMENTO MÉDICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 Pacífico entendimento no STJ no sentido de que o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
 
 Existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 2.
 
 CDC aplicável ao caso em tela.
 
 Devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que impõe restrições ou limitações aos procedimentos médicos, medicações e procedimentos hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde do contratante. 3. [...] (4496426, 4496426, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-02, Publicado em 2021- 02-09)” Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça se observam julgados na mesma linha exposta alhures, nos termos da decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1948909/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicada em 06/12/2022: “RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
 
 PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
 
 REEMBOLSO.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ - REsp: 1948909 RJ 2021/0217623-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/12/2022).
 
 Com efeito, a agravante requer que seja afastada a obrigação de fazer imposta na decisão agravada, na qual determinou que a recorrente autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos do agravado nos moldes explicitados no laudo médico.
 
 Extrai-se dos autos originários, mormente do laudo elaborado pelo médico atesta que o agravado é acometido por sintomas compatíveis com síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo esta sido confirmada por eletroneuromiografia.
 
 Sendo indicado o tratamento cirúrgico, sendo indicado o tratamento cirúrgico por via endoscópica.
 
 Nessa esteira de raciocínio, resta configurado a negativa de prestação de serviço regularmente contratado e, portanto, falha na prestação de serviço.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora - Relatora Belém, 16/07/2024
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                                            18/07/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 16:02 Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            16/07/2024 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 10:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/04/2024 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2024 15:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 00:17 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:17 Decorrido prazo de ANA MARIA MOTA NORONHA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:12 Publicado Decisão em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802066-16.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ANA MARIA MOTA NORONHA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL INAUDITA ALTERA PARS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA”, ajuizada por ANA MARIA MOTA NORONHA (processo eletrônico nº 0910805-87.2023.8.14.0301) – a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: [...]Isso posto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize, custeie e execute o tratamento da parte requerente, conforme solicitação médica.
 
 De modo que tendo sido deferida a tutela antecipada pelo d.
 
 Juízo, a agravante entende inexistir obrigação contratual para tanto, com a alegação de que há ausência de comprovação científica que evidencie resultados superiores no uso do material em questão em comparação com cirurgias que não o utilizam, além do fato de que o referido material não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Operadora de Saúde não possui a obrigação de custear e fornecer o referido item.
 
 Prossegue aduzindo que, a despeito da publicação da Lei n. 14.454/2022, não deve haver dúvidas de que o Rol da ANS permanece com o seu caráter taxativo, “servindo de referência para definir a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar”, sendo indispensável a inequívoca comprovação de eficácia e evidência científica do procedimento, como requisito fundamental para eventual cobertura de procedimentos que não se encontram no “Rol da ANS”, o que no seu entender, não foi comprovado nos autos.
 
 Com isso, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo total provimento deste Agravo, a fim de reformar o decisum recorrido.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
 
 Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
 
 Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
 
 A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
 
 O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
 
 Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
 
 Não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
 
 Tribunal.
 
 Explico: Compulsando os autos, constato que a autora é beneficiária consumidora do plano de saúde da requerida há mais de 29 (vinte e nove) anos, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
 
 Em petição inicial (ID 105816542 – autos originários) aduz a autora que vem sofrendo com fortes dores nos punhos e nas mãos, que de tão intensas causam limitações de toda sorte.
 
 Diante desse quadro clínico, buscou ajuda profissional e foi diagnosticada com uma enfermidade denominada de síndrome do túnel do carpo bilateral, confirmada por eletroneuromiografia, cujo tratamento é cirúrgico, sendo indicado para tanto, a cirurgia por via endoscópica com o consequente uso de OPME´s (Órteses, Próteses e Materiais Especiais).
 
 Feitos os esclarecimentos, cinge a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido de tutela antecipada, para obrigar o Plano de Saúde recorrente a fornecer os tratamentos indicados no laudo médico de ID num. 105816549 dos autos originários.
 
 Quanto à matéria, entendo, em sede de análise não exauriente, que não obstante a profícua discussão jurídica acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, que resultou inclusive na edição da Lei n. 14.454/2022, é cediço que tal Agência passou a reconhecer a autonomia técnica do profissional de saúde para aplicar os procedimentos e terapias que julgar mais adequadas ao quadro clínico do paciente.
 
 Este tem sido o entendimento dos Tribunais acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
 
 NEGATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
 
 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
 
 ENUNCIADO SUMULAR N.º 340 DO EG.
 
 TJRJ E JURISPRUDÊNCIA DO COL.
 
 STJ.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ART. 300 CPC/2015.
 
 RECURSO PROVIDO. 1. “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” ( Código de Processo Civil/2015); 2. “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. ” (Enunciado sumular nº 340 do Eg.
 
 TJRJ); 3. “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. ” (Enunciado sumular nº 211); 4.
 
 Na hipótese, a recorrente apresenta intensa lombociatalgia causada por hérnia discal l4- l5 à esquerda, tendo o médico assistente indicado a realização, com urgência, do procedimento cirúrgico por via endoscópica, devido ao agravamento progressivo dos sintomas e possibilidade de cronificação da dor e possíveis sequelas sensitivas e motoras; 5.
 
 Ré, ora agravada, que não nega que a doença sofrida pela demandante é coberta pela apólice.
 
 Na verdade, apenas alega a ausência de previsão legal e contratual para cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado.
 
 Alega que a cirurgia de coluna por via endoscópica, técnica minimamente invasiva para esse tipo de tratamento, não consta do Rol de Procedimentos instituído pela ANS, mas tão somente o método convencional; 6.
 
 Ocorre que, em sendo a doença coberta, deve prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
 
 Afinal, como se sabe, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento; 7.
 
 Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0047411-73.2019.8.19.0000; Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Fernando de Andrade Pinto, Vigésima Quinta Câmara Cível; 28/08/2019)” GRIFO POSTO Com efeito, a agravante requer que seja afastada a obrigação de fazer imposta na decisão agravada, na qual determinou que a recorrente autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos do agravado nos moldes explicitados no laudo médico.
 
 Extrai-se dos autos originários, mormente do laudo elaborado pelo médico atesta que o agravado é acometido por sintomas compatíveis com síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo esta sido confirmada por eletroneuromiografia.
 
 Sendo indicado o tratamento cirúrgico, sendo indicado o tratamento cirúrgico por via endoscópica.
 
 No mais, consigne-se que pairando quaisquer dúvidas acerca das estipulações contratuais, prepondera a interpretação mais favorável ao consumidor, à luz do disposto no artigo 47 do CDC, in verbis: “Art. 47.
 
 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
 
 Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            16/02/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 13:56 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            15/02/2024 16:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/02/2024 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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