TJPA - 0800039-64.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:25
Apensado ao processo 0801593-63.2025.8.14.0107
-
11/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
01/01/2025 10:06
Decorrido prazo de LEILA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:06
Decorrido prazo de CAMILE VITORIA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:06
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DIAS em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:11
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº 0800039-64.2023.8.14.0107 REQUERENTE: AMANDA ARAUJO DIAS REQUERIDAS: LEILA DA SILVA e CAMILE VITORIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por AMANDA ARAUJO DIAS em face de LEILA DA SILVA e CAMILE VITORIA DA SILVA, na qual a parte autora pleiteia a reparação dos danos morais sofridos em razão de injúrias e agressões físicas e verbais ocorridas em seu local de trabalho.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) no dia 25 de setembro de 2022, enquanto se encontrava em seu local de trabalho, a primeira requerida, LEILA DA SILVA, chegou ao local proferindo ameaças e afirmando que traria sua filha CAMILE VITORIA DA SILVA para agredi-la fisicamente; ii) posteriormente, ambas as rés retornaram ao local e, na presença de diversos clientes e colegas de trabalho da autora, passaram a agredi-la fisicamente e a ofendê-la verbalmente com expressões racistas e pejorativas, como “negra sebosa”, “preta nojenta” e “vagabunda”; iii) tais agressões causaram constrangimento extremo à autora, que, temendo até mesmo por sua segurança e estabilidade no emprego, foi à Delegacia de Polícia para registrar ocorrência dos fatos, sendo instaurado o procedimento criminal nº 0801839-64.2022.8.14.0107 para apuração das infrações penais.
Em decisão interlocutória de ID. 98390598 foi designada audiência de conciliação, contudo, as rés, apesar de devidamente citadas e intimadas, momento em que permaneceu aberto o prazo de contestação.
A Secretaria certificou no ID. 119142664: "CERTIFICO que DECORREU O PRAZO e os requeridos, intimados para apresentar contestação, NÃO APRESENTARAM MANIFESTAÇÃO até a presente data.
Eu, ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR, Servidor desta Secretaria Judicial, digitei e assinei eletronicamente." É o relatório necessário.
FUNDAMENTO.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, DECRETO a revelia das requeridas, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos afirmados na inicial, com base no art. 344 do CPC.
Do Dano Moral A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, estabelecendo o direito à indenização por danos morais em caso de sua violação.
Além disso, o Código Civil, no art. 186, prescreve que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, comete ato ilícito e, portanto, sujeita-se ao dever de reparação.
No presente caso, resta claro que as ofensas proferidas contra a autora — além das agressões físicas — configuram uma afronta direta à sua dignidade e honra, especialmente em um contexto de injúria racial.
As expressões utilizadas, como “negra sebosa” e “preta nojenta”, configuram evidente preconceito racial, o que agrava substancialmente o dano moral sofrido.
A prática de injúria racial, caracterizada pelas ofensas depreciativas em função da cor da pele da autora, causou-lhe abalo psicológico e humilhação perante terceiros, tratando-se de violação à sua dignidade humana e aos direitos fundamentais, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Do Arbitramento do Valor da Indenização No arbitramento do valor indenizatório por dano moral, o juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição das partes e o objetivo de inibir novas práticas semelhantes.
Neste sentido, entendo que o valor de 03 (três) salários-mínimos, a ser pago individualmente por cada uma das rés, atende ao duplo propósito de compensar o sofrimento da autora e de desestimular as requeridas.
Ademais, a fixação deste valor guarda consonância com a jurisprudência pátria, que tem aplicado valores proporcionais a casos de ofensa à honra e de injúria racial, especialmente quando ocorridos em ambientes públicos, onde o constrangimento e o abalo psicológico se intensificam.
Dessa forma, acolho o pedido autoral para fixar o valor da indenização por danos morais em 03 (três) salários-mínimos, a serem pagos por cada uma das rés, totalizando seis salários-mínimos em favor da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por AMANDA ARAUJO DIAS para Condenar as rés, LEILA DA SILVA e CAMILE VITORIA DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 03 salários-mínimos para cada uma das rés, totalizando seis salários-mínimos em favor da autora, com juros pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da publicação desta sentença.
Custas e honorários pelas rés em 10% do valor da condenação.
INTIMAR a autora por sua defesa habilitada.
INTIMAR as rés via DJEN.
Servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 11 de novembro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
11/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 05:23
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LEILA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILE VITORIA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N° 0800039-64.2023.8.14.0107 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: AMANDA ARAÚJO DIAS REQUERIDAS: LEILA DA SILVA e CAMILE VITÓRIA DA SILVA Aos 27 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11h12min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, iniciou-se a audiência UNA da ação acima epigrafada.
Apregoada as partes, PRESENTE a requerente AMANDA ARAÚJO DIAS.
PRESENTE sua advogada Dra.
THAINA MAGALHÃES MIRANDA RIBEIRO OAB/PA nº 15.503.
AUSENTE as requeridas: LEILA DA SILVA e CAMILE VITÓRIA DA SILVA OCORRÊNCIAS Aberta audiência, em suma, não houve proposta de acordo, ante a ausência das requeridas.
DELIBERAÇÃO: Considerando a ausência das requeridas de forma injustificada na presente audiência, aplico MULTA à parte requerida no valor de 1% sobre o valor da causa em favor do Estado do Pará, tendo em vista que não informou nos autos a impossibilidade de comparecimento a este ato.
Intime-se para recolhimento.
Fica aberto o prazo de 15(quinze) dias, para apresentação de contestação pelas requeridas.
Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cientes os presentes.
Considerando que o ato fora gravado, fica dispensada a coleta de assinaturas dos presentes.
Nada mais havendo, declaro encerrada esta audiência.
Dom Eliseu/PA, 27 de outubro de 2023 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 11:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
18/09/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
10/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006893-14.2018.8.14.0130
Manoel Lopes Pantoja
Banco Bmg
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2018 10:26
Processo nº 0800125-17.2019.8.14.0029
Belmira Alves dos Santos
Banco Votorantim
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 19:38
Processo nº 0002396-66.1994.8.14.0301
Vivendaass de Poupanca e Emprestimo
Enel Engenharia Sociedade Anonima
Advogado: Gabriel Comesanha Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 17:48
Processo nº 0800125-17.2019.8.14.0029
Belmira Alves dos Santos
Advogado: Breno Filippe de Alcantara Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 17:48
Processo nº 0802941-27.2024.8.14.0051
Raimundo Elmar Lima de Lira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 17:29