TJPA - 0805345-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA BERTINA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA BERTINA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA BERTINA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 16:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA BERTINA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 00:02
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805345-82.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:25
Extinto o processo por desistência
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06/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA BERTINA em 11/02/2022 23:59.
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28/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA BERTINA em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 06:37
Conclusos para despacho
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04/08/2021 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA BERTINA em 03/08/2021 23:59.
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01/08/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0805345-82.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a presente demanda fora ingressada em desfavor do espólio de DINALVA SARATY NEVES, contudo não houve a indicação do eventual inventariante do respectivo espólio ou sucessores, com respectivo endereço para fins de citação.
Nesse diapasão, intime-se o condomínio reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial informando o inventariante do respectivo espólio ou sucessores, com respectivo endereço para fins de citação, nos termos do art. 618, I, do CPC, sob pena de indeferimento do exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
A secretaria para excluir DINALVA SARATY NEVES do polo passivo e incluir o espólio de DINALVA SARATY NEVES.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:11
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 16:32
Juntada de Petição de citação
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15/01/2021 21:09
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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