TJPA - 0838892-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:44
Decorrido prazo de IVANEIDE NASCIMENTO COSTA em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 07:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838892-16.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANEIDE NASCIMENTO COSTA, visando a obtenção da curatela de WALTER ELOY NASCIMENTO COSTA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Através da petição de ID. 30737248 / 30737251, a parte autora informou que o (a) interditando (a) faleceu, requerendo a consequente extinção do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, sendo a curatela considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
O óbito do interditando, resulta na impossibilidade de prosseguimento do feito, considerando a própria natureza da demanda ajuizada.
Lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Assim, no caso vertente, tendo em vista o falecimento do interditando, decaiu o interesse de agir, havendo o processo de ser extinto sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos conta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual liminar concedida.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. -
07/10/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838892-16.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 5.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER se o (a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 10.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
09/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 19:08
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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