TJPA - 0031196-79.2009.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0031196-79.2009.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA DE BRITO DIAS, LUIZ FERNANDO DILLON REIS, JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO, JOSE GUIMARAES PAIXAO, SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO, ODAISA LIRA DA SILVA PAES, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES, RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES, AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA, MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES, LAURINDO FERREIRA MONTEIRO, AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE, MARIA DE NAZARE DA SILVA, VILMA CERQUEIRA DE SOUZA, IRIS PEREIRA CUSTODIO, CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO, ARIALDO SARMENTO DA SILVA, TARCIANA PARA BATISTA MONTEIRO, SERGIO KLEBER DOS SANTOS LAVAREDA, ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO, JEOVA BARROS DE OLIVEIRA, MARLENE VEIGA DOS SANTOS, ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA, ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS, ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES, MARCIO ROBERTO LIMA LEITE, VALDENOR DOS SANTOS CORREA, EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA, ANA CARMEN PALHETA ALVES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 9 de abril de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0031196-79.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE BRITO DIAS e outros (29) REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
24/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ODAISA LIRA DA SILVA PAES em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DILLON REIS em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BRITO DIAS em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLENE VEIGA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JEOVA BARROS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO KLEBER DOS SANTOS LAVAREDA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de TARCIANA PARA BATISTA MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ARIALDO SARMENTO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA CUSTODIO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de VILMA CERQUEIRA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LAURINDO FERREIRA MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA CARMEN PALHETA ALVES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de VALDENOR DOS SANTOS CORREA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIMA LEITE em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0031196-79.2009.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA DE BRITO DIAS, LUIZ FERNANDO DILLON REIS, JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO, JOSE GUIMARAES PAIXAO, SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO, ODAISA LIRA DA SILVA PAES, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES, RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES, AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA, MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES, LAURINDO FERREIRA MONTEIRO, AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE, MARIA DE NAZARE DA SILVA, VILMA CERQUEIRA DE SOUZA, IRIS PEREIRA CUSTODIO, CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO, ARIALDO SARMENTO DA SILVA, TARCIANA PARA BATISTA MONTEIRO, SERGIO KLEBER DOS SANTOS LAVAREDA, ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO, JEOVA BARROS DE OLIVEIRA, MARLENE VEIGA DOS SANTOS, ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA, ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS, ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES, MARCIO ROBERTO LIMA LEITE, VALDENOR DOS SANTOS CORREA, EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA, ANA CARMEN PALHETA ALVES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 21 de outubro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BRITO DIAS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DILLON REIS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES PAIXAO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ODAISA LIRA DA SILVA PAES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de LAURINDO FERREIRA MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VILMA CERQUEIRA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA CUSTODIO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ARIALDO SARMENTO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de TARCIANA PARA BATISTA MONTEIRO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SERGIO KLEBER DOS SANTOS LAVAREDA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JEOVA BARROS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARLENE VEIGA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIMA LEITE em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDENOR DOS SANTOS CORREA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:56
Decorrido prazo de EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CARMEN PALHETA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0031196-79.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE BRITO DIAS e outros (29) REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de JOSE MARIA DE BRITO DIAS e outros em face da sentença de fls. 1798-1812 (Num. 118683557), que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores.
Dizem os embargantes que a sentença é obscura, pois o remete à sentença indicação de partes que não compõem a lide.
Afirmam ainda ser contraditória quanto aos parâmetros de estabelecimento de proveito econômico conforme pleitos da inicial.
Por fim, defendem que a sentença apresenta obscuridade e contrariedade pois vai de encontro aos recentes precedentes jurisprudenciais.
Pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso suprimir as omissões, contrariedades e obscuridades apontadas, para modificar a sentença a fim de reconhecer a existência de contradição entre a parte dispositiva da sentença e sua fundamentação, proferindo novo julgado, para ao final, reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
O Embargado apresentou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos.
De fato, a sentença embargada incidiu em erro material em relação às partes litigantes, merecendo reparo.
Além disso, foi omissa em relação aos parâmetros estabelecidos em relação à sucumbência das partes.
Por outro lado, a alegação de obscuridade e contrariedade, pois divergiria dos recentes precedentes jurisprudenciais não merece acolhimento.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
Além disso, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Em verdade, a suposta obscuridade afirmada pelo Embargante seria externa ao decisum.
Ora, o vício que desafia a oposição de embargos declaratórios é aquele interno, intimo à decisão.
As contradições externas do decisum, na forma como delineada pelo Embargante, configuram erro de julgamento, a desafiar o manejo de remédio recursal próprio e especifico que não a via dos aclaratórios.
A jurisprudência do STJ é pacifica nesse sentido, conforme arestos que seguem colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1071599/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
I - A fundamentação do acórdão recorrido apresenta omissão, que passa a ser sanada.
II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional interrompido volta a correr se passados 140 dias sem a conclusão do processo, o que não ocorreu no caso, uma vez que não houve conclusão, mas sim arquivamento por existência de outro processo sobre os mesmos fatos.
Esgotados os 140 dias, o prazo prescricional volta a correr por inteiro (AgRg no MS 19.488/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 27/2/2013, DJe 6/3/2013).
III - O prazo prescricional tem início com o conhecimento dos fatos.
A interrupção do prazo ocorreria uma única vez com a instauração do processo administrativo.
Como o primeiro processo administrativo foi invalidado e arquivado, não se tratou de processo válido (fls. 120-121).
A sua instauração não serve para ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional.
IV - O prazo prescricional, contado a partir do conhecimento dos fatos, foi interrompido uma única vez, em 30/11/2010, com a publicação da instauração do processo administrativo válido (fl. 40).
A interrupção deveria se perpetuar até "decisão final" (art. 142, §3º, da Lei n. 8.112/91).
Todavia, se a decisão final não for proferida no prazo de 140 dias após a instauração, passa a correr o prazo por inteiro.
Não há, portanto, que se falar em mais de uma interrupção.
V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3.
Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1011647/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) A irresignação recursal, neste ponto, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para retificar a sentença impugnada, conforme abaixo: “SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JOSE MARIA DE BRITO DIAS e outros contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que os autores são servidores públicos estaduais, pertencentes ao Quadro de Agentes da Autoridade Policial da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo ingressado sob a égide da então vigente Lei Complementar nº 022/1994, a qual apenas exigia para os cargos ocupados pelo autor escolaridade de nível médio completo.
Entretanto, com o advento da Lei Complementar nº 046/2004, passou-se a exigir a escolaridade de nível superior aos servidores ocupantes do supramencionado cargo, pelo que, a partir desse momento, nasceu o direito de percepção da gratificação de escolaridade de nível superior, a qual incide no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento.
Contudo, não obstante terem os autores nível superior completo, o Estado do Pará não reconheceu o seu direito em perceberem tal parcela na respectiva remuneração.
Defendem que a Lei Complementar nº 46/2004 efetuou a transposição dos cargos ocupados pelos autores que preencham o requisito de escolaridade em cargos de nível superior.
Sustentam que os autores têm o direito de perceberem vencimento base equivalente a 65% e 50% do vencimento inicial do delegado de policia e que o percentual entre as classes não exceda 5%.
Afirmam ainda que não percebem a parcela denominada gratificação de desempenho a despeito do comando legal contido no art. 69, V da Lei Complementar nº 22/94, que prevê que “os policiais civis terão direito a receber gratificação de desempenho no percentual de 20% a 100%".
Pedem que seja declarado o direito dos autores à transposição de cargo com efeito retroativo à data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 046/2004, declarado o direito de receberem seus vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia, declarado o direito dos autores com graduação de nível superior de receber a gratificação de escolaridade e declarada a eficácia plena do direito dos autores de receberem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de gratificação de desempenho.
Requerem ainda a condenação do réu a indenizar aos autores os valores não pagos nos últimos cinco anos a título de diferença de vencimento, gratificação de desempenho e de escolaridade.
Juntaram documentos Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando, em síntese, irregularidade na representação dos autores, inépcia da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência de prescrição da pretensão, a impossibilidade de transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior, que à gratificação de desempenho falta regulamentação e que os arts. 65 e 67 da LC 022/94 não foram recepcionados pela EC nº 19/98.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os requerentes apresentaram réplica à contestação, ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificarem provas, os autores pediram o julgamento antecipado da lide e o réu nada requereu.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer, manifestando-se pela improcedência dos pedidos.
Os autores pediram a concessão de prioridade processual em razão da idade superior a 60 anos, dos autores JOSE MARIA DE BRITO DIAS, JOSE GUIMARAES PAIXAO, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES, RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES, AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA, MARIA DE NAZARE DA SILVA, VILMA CERQUEIRA DE SOUZA e CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Irregularidade na representação In casu, a preliminar não merece acolhida, porquanto a ausência de data na procuração se trata de mera formalidade que não tem o efeito de ensejar a invalidade da procuração, porquanto não se trata de requisito exigido pelo artigo 105 do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o direito invocado e o pedido se encontram em conformidade com a causa de pedir.
Ademais, a peça preambular, da forma como está narrada, possui redação simples e lógica, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Impossibilidade jurídica do pedido.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual será com este analisada.
Prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Pedido de prioridade.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
Na hipótese dos autos, os autores postulam a prioridade na tramitação da presente ação pelo fato de vários autores serem pessoas idosas, fato devidamente comprovado pelos documentos de identidade acostados à exordial.
Assim, defiro o pedido, devendo a UPJ providenciar a adequada identificação dos autos para evidenciar o regime de tramitação prioritária.
Mérito.
Cuidam os autos de Ação Ordinária, em que pretendem os autores o reconhecimento de seu direito à transposição de cargo, o recebimento de seus vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia, o reconhecimento do direito de receberem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de gratificação de desempenho e do direito daqueles com graduação de nível superior de receberem a gratificação de escolaridade.
Documentos juntados após a inicial.
Ab initio, quanto à insurgência do réu à juntada dos documentos de fls. 1682-1734 (Num. 61146659 - Pág. 4 a Num. 61146674 - Pág. 8), esta não merece acolhimento.
O entendimento do STJ é de que não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, não havendo má fé na ocultação do documento e havendo a oitiva da parte contrária, deve ser admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1072276 RN 2008/0147102-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013 RDDP vol. 125 p. 136) (grifei) Assim, obedecidos os requisitos estipulados, admito a juntada dos documentos.
Transposição de cargo.
O pedido de transposição de cargo formulado implicaria na investidura em novo cargo público de provimento efetivo sem prévia aprovação em concurso público.
Ocorre aqui o que se convencionou chamar de provimento derivado por transposição, que, segundo Fernanda Marinela, “foi abolida do atual texto constitucional porque permitia o provimento de servidor público para um cargo de uma carreira diferente da sua, sem a prévia aprovação em concurso público” (in Direito Administrativo. 12ª ed. ebook.
São Paulo: Saraiva, 2018).
Complementa José dos Santos Carvalho Filho que: (...) esse enquadramento se revela inconstitucional, primeiramente porque se cuida de quadros funcionais diversos e, depois, porque, para ser efetivado, o servidor seria forçosamente investido em outro cargo efetivo, sem ter sido aprovado previamente em concurso público.
Se qualquer lei, incluindo Constituições estaduais e leis orgânicas contemplar essa disfunção, será inegavelmente inconstitucional. (in Manual de Direito Administrativo. 31ª ed.
São Paulo: 2017, p. 668).
Assim, a transposição viola a norma constante no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, segundo a qual é indispensável a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nesse sentido, é a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Destarte, sob pena de violação ao princípio da legalidade ou regra do concurso estabelecida no art. 37, inciso II, da CF, não há como conceder transposição, migração ou ascensão a cargo de nível superior, permanecendo os autores ocupando o mesmo cargo para o qual prestaram concurso (escrivão e investigador), que posteriormente exigiu nível superior, cumprindo desta forma os requisitos do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94.
Vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia.
Quanto ao pedido de revisão da base de cálculo do vencimento base dos autores, para que reflita percentual do vencimento base do Delegado de Polícia Civil – Classe A, contudo, verifico que não lhes assiste razão. É cediço que nenhum parâmetro remuneratório pode ser tomado como base de equivalência para fins de remuneração no serviço público, salvo as exceções previstas pela própria Carta Magna.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que modificou o art. 37, XIII da Constituição Federal, a partir de então, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público passou a ser vedada.
Destaco ainda que o STF declarou a revogação tácita de Leis Estaduais que atrelavam ou equiparavam a remuneração entre carreiras no serviço público, prática que limitaria o orçamento público.
Desta feita, no julgamento da ADPF 97, a Suprema Corte entendeu pela não recepção pela CF/88, após a entrada em vigor da EC nº 19/98, da equiparação salarial entre os cargos de Procuradores Estaduais e Delegados de Polícias promovida pela Lei Complementar Estadual nº 22/94, que dispõe sobre a vinculação salarial entre classes de uma mesma carreira, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
LIMITAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃOCONHECIMENTO.
ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ.
VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998.
ARTS. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL.
NÃORECEPÇÃO.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Por inadequação da via processual, não se conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental na parte em que pretendida a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado.
Precedente: ADPF 134-AgR/CE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2009. 2.
Evidenciada relevante controvérsia constitucional sobre direito estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade apontado (Emenda Constitucional nº 19/1998), cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos moldes dos arts. 1º, parágrafo único, I, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 3.
A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional.
O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional-administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, da Constituição da República).
Precedentes: ADI 4009/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840-QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte. (ADPF 97, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213, DIVULG 29-10-2014, PUBLIC 30-10-2014) (Grifei) Em que pese haver a possibilidade de vinculação mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, esta possibilidade parou de existir com o advento da referida emenda, que modificou os termos do artigo 37, inciso XIII do texto constitucional, vedando a partir deste momento a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, evitando, assim, o efeito cascata dos reajustes remuneratórios.
Assim, muito embora a redação original do artigo 37 da Constituição Federal comportasse diversas exceções à regra geral de vedação à equiparação, com o advento da EC nº 19/98 estas hipóteses foram sistematicamente eliminadas do texto constitucional.
O pedido formulado se baseia no dispositivo a seguir: Art. 67.
O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Percebe-se que o referido artigo estabelece como teto do vencimento base dos servidores de nível médio da Polícia Civil o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento básico da Classe – A (inicial) de Delegados de Polícia, o que cria uma vinculação entre as carreiras e que se encontra em descompasso com o dispositivo constitucional supracitado.
E, ainda, a ausência de declaração judicial de inconstitucionalidade é desnecessária, uma vez que o sistema brasileiro adota a posição da revogação entre normas produzidas em compatibilidade com a Constituição vigente e que venham a ter novo parâmetro de constitucionalidade.
Inexiste em nosso sistema a chamada inconstitucionalidade superveniente.
Assim, considerando que a EC/19/98 é posterior a LC 22/94, entende-se revogado o art. 67, por ter se tornado esse dispositivo incompatível com a nova redação do art. 37, XIII, da Constituição Federal ao trazer expressa vedação à equiparação/vinculação/atrelamento entre espécies remuneratórias, de modo que a norma paraense era válida até o advento da EC nº 19/98, mas a partir de então se tornou inconciliável com as inovações introduzidas pelo constituinte derivado.
Portanto, demonstra-se claramente que o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/94, que prevê espécie de vinculação de remuneração dos policiais com nível de escolaridade de segundo grau, o que inclui investigadores, com o de Delegado de Polícia Civil Classe - A, foi tacitamente revogado pela EC 19/98, em virtude da expressa vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Assim, o pedido de atrelamento de vencimentos é improcedente.
Gratificação de desempenho.
Pedem os autores o pagamento da gratificação de desempenho, a despeito de ainda não ter ocorrido a regulamentação desta.
Verifico que, no caso presente, o pedido possui natureza essencialmente injuncional.
Dito de outra forma, o que os autores pretendem, de alguma forma, é obter pela via processual ordinária, uma ordem de feitio mandamental em desfavor do demandado, obrigando-o a cumprir uma regra que, embora estatuída em lei, ainda depende de regulamentação.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Em tais circunstâncias, poder-se-ia cogitar que a inércia do Poder Executivo estaria infligindo um direito social vinculado à condição de cidadão, a qual é inerente a todo e qualquer servidor público.
Nessa hipótese, a ausência de regulamentação do direito previsto na lei estadual, em favor de dada categoria de servidores, seria equiparável a uma agressão contra os cidadãos beneficiários da norma legal.
Aqui, certamente, não se debate um mandado de injunção, mas, em concreto, a demandante pretende que o Poder Judiciário supra uma omissão do Poder Executivo, consistente na falta de norma regulamentadora de um direito previsto em li.
Entretanto, apesar de reconhecer a mora do ente estatal, não há como aderir à tese suscitada pela demandante. É que, infere-se da sua própria denominação, que a natureza jurídica da Gratificação de Desemprenho diz respeito a um tipo remuneração que poderá ser acrescida ao vencimento do servidor público, desde que este possua ou alcance um dado mérito administrativo, o qual será prévia e devidamente especificado pela entidade estatal correspondente.
Desta feita, conclui-se que a Gratificação de Desempenho não representa verba remuneratória passível de ser auferida por todos os servidores, indistintamente e em qualquer circunstância.
Tanto que o próprio regramento em que se funda o pedido autoral (a Lei Complementar Estadual nº 022/94) estipulou que a gratificação será variável entre 20 a 100% do vencimento básico do servidor.
A existência de diferentes níveis de remuneração é justificável, pois o direito à percepção da verba dependerá da condição pessoal de cada servidor.
Portanto, não se trata de uma remuneração atinente ao simples exercício do cargo, mas sim, de uma gratificação que decorrerá da análise da situação individual de cada servidor, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão estatal.
Nessa linha de ideia, apenas depois de realizada a avaliação pelo ente estatal será possível aferir se o servidor estará apto a receber a verba remuneratória.
Em consequência, inexiste um direito geral e irrestrito ao recebimento da Gratificação de Desempenho.
Em concreto, acaso houvesse o pagamento dessa remuneração sem o estabelecimento de qualquer critério mínimo e objetivo de análise, estaria desnaturada a Gratificação de Desempenho, a qual, então, seria convertida em uma remuneração genérica e desvinculada de qualquer condição individual e do mérito do servidor.
Por isso, nem mesmo o pagamento dessa gratificação com base em seu percentual mínimo (20%) seria justificável, já que, se fosse aceita essa premissa, estar-se-ia criando uma estipulação aleatória e, exatamente por essa razão, desprovida de fundamento jurídico.
Contudo, não poderá o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Em suma, não há como deliberar sobre o pagamento de uma gratificação salarial que, embora prevista em lei, depende da regulamentação dos critérios objetivos que legitimarão o pagamento.
Portanto, o pedido de pagamento da gratificação de desempenho é improcedente.
Gratificação de nível superior.
Por fim, passo a analisar a pretensão de percepção da gratificação de nível superior aos ocupantes do cargo investigador de Polícia que ingressaram antes da edição da Lei Complementar nº 46/2004.
A mencionada Lei Complementar alterou o regime jurídico dos cargos acima especificados, passando a exigir dos seus ocupantes a escolaridade de nível superior, e, por consequência, reconheceu o pagamento da respectiva gratificação.
Diz a referida lei complementar de alteração: Art. 1º- Os artigos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 29- A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: (...) II- Quadro de Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia Código: GEP-PC-705; e b) Escrivão de Polícia Código: GEP-PC-706; (...) III- Quadro de Técnicos de Polícia: Papiloscopista Código: GEP-PC-708. (...) Art. 47- São requisitos para a participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) IV- nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; Em relação aos servidores ocupantes do cargo de nível médio, com ingresso de acordo com a Lei Complementar nº 022/1994 em sua redação original, lei complementar estabeleceu o seguinte: Art. 29-A.
Os cargos de nível médio de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, remanescentes da Lei Complementar nº 022, de 1994, constituirão Quadro Suplementar, ficando os servidores com a percepção das gratificações atinentes à categoria policial, sem prejuízo das promoções que couberem aos respectivos ocupantes, sendo automaticamente extintos na medida que vagarem.
Da leitura deste dispositivo, o qual baseou a principal tese de defesa do Estado do Pará, entendo que buscou resguardar apenas aqueles servidores que ingressaram na carreira antes da alteração legal e que não possuem nível superior, uma vez que respeitado o direito adquirido desses servidores que atenderam aos requisitos então vigentes.
Por sua vez, o Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) regulamenta o pagamento da gratificação de nível superior, a qual será calculada no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do servidor que ocupe o cargo para o qual a lei exija o nível universitário de formação (artigos 132, VII, e 140, III, do RJU), o que é o caso em análise.
Dessa forma, não vejo óbice ao recebimento da gratificação pelo autor, uma vez que ocupam os cargos em questão e possuem nível superior de escolaridade, não havendo motivos para que sejam tratados em desigualdade com os servidores que ingressaram após a nova lei em 2004.
Esse é o entendimento adotado por este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do qual cito as seguintes ementas: MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADOS CARGO DE NÍVEL MÉDIO ELEVADO A SUPERIOR APROVEITAMENTO DO SERVIDOR COM ESCOLARIDADE COMPATÍVEL COM A NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO CARGO POSSIBILIDADE DE ADEQUADO APROVEITAMENTO NA FORMA DO § 3º, DO ART. 41, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
Em extinção o cargo de nível médio, os seus ocupantes com escolaridade compatível com a nova exigência do mesmo cargo, cujas atribuições legais continuam as mesmas, devem ser adequadamente aproveitados, na forma do § 3º, do art. 41, da CF (Precedentes do STF); assim, por corolário, é direito líquido e certo a percepção da gratificação de escolaridade.
Segurança Concedida.
Por maioria. (Nº DO ACÓRDÃO: 86223 Nº DO PROCESSO: 200930027956 RAMO: CÍVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:31/03/2010 Cad.1 Pág.104 RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR).
Destaque nosso.
MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDORES PÚBLICOS -INTEGRANTES DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL- ESCRIVÃO ? INVESTIGADOR ? PAPILOSCOPISTA ? GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ? DETERMINAÇÃO LEGAL ex vi arts. 132, VII e 140, III da Lei Estadual n.º 5.810/94 c/c arts. 29 e 45 da Lei Complementar 22/1994.
SÚMULA 16 DESTA CORTE.
I - Fazem jus a gratificação de escolaridade de 80%(oitenta por cento), prevista no art. 140, III do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado do Pará, os integrantes do quadro da Polícia Civil, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Papiloscopista, uma vez que a Lei Complementar 22/94 exige dos mesmos formação superior, que foi devidamente comprovada na impetração do writ.
II ?Segurança concedida nos termos do voto da relatora para garantir aos impetrantes o direito reclamado na exordial, excetuando-se apenas um dos suplicantes por ausência de comprovação do alegado (2018.01236742-83, 187.720, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02) Este Tribunal possui, inclusive, Súmula acerca do assunto vejamos: SÚMULA Nº 16 (Res. 001/2016 - DJ.Nº 5888/2016, 14/01/2016) “Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.” Deve, assim, ser reconhecido o direito dos autores que comprovaram grau em nível superior em perceberem a gratificação de nível superior a partir da sua graduação e observada a prescrição quinquenal.
Ocorre que os autores MARIA DE NAZARE DA SILVA, MARLENE VEIGA DOS SANTOS e ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS deixaram de comprovar que possuem nível superior de escolaridade, condição necessária à percepção da gratificação pleiteada.
Ora, é cediço que, pelas regras processuais vigentes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que não foi cumprido no presente caso.
Por essa razão, considerando a ausência de prova da graduação em ensino superior, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a eles.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes na exordial, reconhecendo o direito de ANA CARMEN PALHETA ALVES, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES, ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO, ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA, ARIALDO SARMENTO DA SILVA, AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA, AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE, CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO, EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA, ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA, IRIS PEREIRA CUSTODIO, JEOVA BARROS DE OLIVEIRA, JOSE GUIMARAES PAIXAO, JOSE MARIA DE BRITO DIAS, JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO, LAURINDO FERREIRA MONTEIRO, LUIZ FERNANDO DILLON REIS, MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES, MARCIO ROBERTO LIMA LEITE, ODAISA LIRA DA SILVA PAES, RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES, SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO, VALDENOR DOS SANTOS CORREA e VILMA CERQUEIRA DE SOUZA de perceberem a gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração, tudo nos termos da fundamentação e do que mais constam dos autos, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos da gratificação de nível superior, correspondente aos 5 (cinco) anos retroativos à data de propositura da ação e limitados às datas de conclusão dos respectivos cursos superiores por cada um dos autores, sob o percentual de 80% sobre o vencimento, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146.
Condeno a parte ré à devolução do valor de 40% (quarenta por cento) das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Considerando os pedidos que foram indeferidos, condeno os autores ANA CARMEN PALHETA ALVES, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES, ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO, ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA, ARIALDO SARMENTO DA SILVA, AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA, AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE, CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO, EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA, ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA, IRIS PEREIRA CUSTODIO, JEOVA BARROS DE OLIVEIRA, JOSE GUIMARAES PAIXAO, JOSE MARIA DE BRITO DIAS, JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO, LAURINDO FERREIRA MONTEIRO, LUIZ FERNANDO DILLON REIS, MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES, MARCIO ROBERTO LIMA LEITE, ODAISA LIRA DA SILVA PAES, RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES, SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO, VALDENOR DOS SANTOS CORREA e VILMA CERQUEIRA DE SOUZA em 10% (dez por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Considerando os pedidos que foram indeferidos e a limitação dos valores retroativos decorrente da graduação posterior ao ajuizamento, condeno os autores ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES, AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE, JEOVA BARROS DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DILLON REIS, ODAISA LIRA DA SILVA PAES e VALDENOR DOS SANTOS CORREA em 20% (vinte por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Considerando a improcedência de todos os seus pedidos, condeno os autores MARIA DE NAZARE DA SILVA, MARLENE VEIGA DOS SANTOS e ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 30% (trinta por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio TJ/PA, nos termos do artigo 475, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.” Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:04
Decorrido prazo de ODAISA LIRA DA SILVA PAES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DILLON REIS em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:01
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ANA CARMEN PALHETA ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de VALDENOR DOS SANTOS CORREA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIMA LEITE em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de MARLENE VEIGA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de JEOVA BARROS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de SERGIO KLEBER DOS SANTOS LAVAREDA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de TARCIANA PARA BATISTA MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ARIALDO SARMENTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de VILMA CERQUEIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA CUSTODIO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de LAURINDO FERREIRA MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BRITO DIAS em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0031196-79.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE BRITO DIAS e outros (29) REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JOSE MARIA DE BRITO DIAS e outros contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que os autores são servidores públicos estaduais, pertencentes ao Quadro de Agentes da Autoridade Policial da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo ingressado sob a égide da então vigente Lei Complementar nº 022/1994, a qual apenas exigia para os cargos ocupados pelo autor escolaridade de nível médio completo.
Entretanto, com o advento da Lei Complementar nº 046/2004, passou-se a exigir a escolaridade de nível superior aos servidores ocupantes do supramencionado cargo, pelo que, a partir desse momento, nasceu o direito de percepção da gratificação de escolaridade de nível superior, a qual incide no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento.
Contudo, não obstante terem os autores nível superior completo, o Estado do Pará não reconheceu o seu direito em perceberem tal parcela na respectiva remuneração.
Defendem que a Lei Complementar nº 46/2004 efetuou a transposição dos cargos ocupados pelos autores que preencham o requisito de escolaridade em cargos de nível superior.
Sustentam que os autores têm o direito de perceberem vencimento base equivalente a 65% e 50% do vencimento inicial do delegado de policia e que o percentual entre as classes não exceda 5%.
Afirmam ainda que não percebem a parcela denominada gratificação de desempenho a despeito do comando legal contido no art. 69, V da Lei Complementar nº 22/94, que prevê que “os policiais civis terão direito a receber gratificação de desempenho no percentual de 20% a 100%".
Pedem que seja declarado o direito dos autores à transposição de cargo com efeito retroativo à data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 046/2004, declarado o direito de receberem seus vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia, declarado o direito dos autores com graduação de nível superior de receber a gratificação de escolaridade e declarada a eficácia plena do direito dos autores de receberem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de gratificação de desempenho.
Requerem ainda a condenação do réu a indenizar aos autores os valores não pagos nos últimos cinco anos a título de diferença de vencimento, gratificação de desempenho e de escolaridade.
Juntaram documentos Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando, em síntese, irregularidade na representação dos autores, inépcia da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência de prescrição da pretensão, a impossibilidade de transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior, que à gratificação de desempenho falta regulamentação e que os arts. 65 e 67 da LC 022/94 não foram recepcionados pela EC nº 19/98.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os requerentes apresentaram réplica à contestação, ratificando os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificarem provas, os autores pediram o julgamento antecipado da lide e o réu nada requereu.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer, manifestando-se pela improcedência dos pedidos.
Os autores pediram a concessão de prioridade processual em razão da idade superior a 60 anos, dos autores JOSE MARIA DE BRITO DIAS, JOSE GUIMARAES PAIXAO, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES, RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES, AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA, MARIA DE NAZARE DA SILVA, VILMA CERQUEIRA DE SOUZA e CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Irregularidade na representação In casu, a preliminar não merece acolhida, porquanto a ausência de data na procuração se trata de mera formalidade que não tem o efeito de ensejar a invalidade da procuração, porquanto não se trata de requisito exigido pelo artigo 105 do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o direito invocado e o pedido se encontram em conformidade com a causa de pedir.
Ademais, a peça preambular, da forma como está narrada, possui redação simples e lógica, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Impossibilidade jurídica do pedido.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual será com este analisada.
Prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Pedido de prioridade.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
Na hipótese dos autos, os autores postulam a prioridade na tramitação da presente ação pelo fato de vários autores serem pessoas idosas, fato devidamente comprovado pelos documentos de identidade acostados à exordial.
Assim, defiro o pedido, devendo a UPJ providenciar a adequada identificação dos autos para evidenciar o regime de tramitação prioritária.
Mérito.
Cuidam os autos de Ação Ordinária, em que pretendem os autores o reconhecimento de seu direito à transposição de cargo, o recebimento de seus vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia, o reconhecimento do direito de receberem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de gratificação de desempenho e do direito daqueles com graduação de nível superior de receberem a gratificação de escolaridade.
Documentos juntados após a inicial.
Ab initio, quanto à insurgência do réu à juntada dos documentos de fls. 466-490 (Num. 61144614 - Pág. 7 a Num. 61144615 - Pág. 13), esta não merece acolhimento.
O entendimento do STJ é de que não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, não havendo má fé na ocultação do documento e havendo a oitiva da parte contrária, deve ser admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1072276 RN 2008/0147102-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013 RDDP vol. 125 p. 136) (grifei) Assim, obedecidos os requisitos estipulados, admito a juntada dos documentos.
Transposição de cargo.
O pedido de transposição de cargo formulado implicaria na investidura em novo cargo público de provimento efetivo sem prévia aprovação em concurso público.
Ocorre aqui o que se convencionou chamar de provimento derivado por transposição, que, segundo Fernanda Marinela, “foi abolida do atual texto constitucional porque permitia o provimento de servidor público para um cargo de uma carreira diferente da sua, sem a prévia aprovação em concurso público” (in Direito Administrativo. 12ª ed. ebook.
São Paulo: Saraiva, 2018).
Complementa José dos Santos Carvalho Filho que: (...) esse enquadramento se revela inconstitucional, primeiramente porque se cuida de quadros funcionais diversos e, depois, porque, para ser efetivado, o servidor seria forçosamente investido em outro cargo efetivo, sem ter sido aprovado previamente em concurso público.
Se qualquer lei, incluindo Constituições estaduais e leis orgânicas contemplar essa disfunção, será inegavelmente inconstitucional. (in Manual de Direito Administrativo. 31ª ed.
São Paulo: 2017, p. 668).
Assim, a transposição viola a norma constante no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, segundo a qual é indispensável a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nesse sentido, é a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Destarte, sob pena de violação ao princípio da legalidade ou regra do concurso estabelecida no art. 37, inciso II, da CF, não há como conceder transposição, migração ou ascensão a cargo de nível superior, permanecendo os autores ocupando o mesmo cargo para o qual prestaram concurso (escrivão e investigador), que posteriormente exigiu nível superior, cumprindo desta forma os requisitos do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94.
Vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia.
Quanto ao pedido de revisão da base de cálculo do vencimento base dos autores, para que reflita percentual do vencimento base do Delegado de Polícia Civil – Classe A, contudo, verifico que não lhes assiste razão. É cediço que nenhum parâmetro remuneratório pode ser tomado como base de equivalência para fins de remuneração no serviço público, salvo as exceções previstas pela própria Carta Magna.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que modificou o art. 37, XIII da Constituição Federal, a partir de então, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público passou a ser vedada.
Destaco ainda que o STF declarou a revogação tácita de Leis Estaduais que atrelavam ou equiparavam a remuneração entre carreiras no serviço público, prática que limitaria o orçamento público.
Desta feita, no julgamento da ADPF 97, a Suprema Corte entendeu pela não recepção pela CF/88, após a entrada em vigor da EC nº 19/98, da equiparação salarial entre os cargos de Procuradores Estaduais e Delegados de Polícias promovida pela Lei Complementar Estadual nº 22/94, que dispõe sobre a vinculação salarial entre classes de uma mesma carreira, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
LIMITAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃOCONHECIMENTO.
ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ.
VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998.
ARTS. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL.
NÃORECEPÇÃO.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Por inadequação da via processual, não se conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental na parte em que pretendida a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado.
Precedente: ADPF 134-AgR/CE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2009. 2.
Evidenciada relevante controvérsia constitucional sobre direito estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade apontado (Emenda Constitucional nº 19/1998), cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos moldes dos arts. 1º, parágrafo único, I, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 3.
A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional.
O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional-administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, da Constituição da República).
Precedentes: ADI 4009/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840-QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte. (ADPF 97, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213, DIVULG 29-10-2014, PUBLIC 30-10-2014) (Grifei) Em que pese haver a possibilidade de vinculação mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, esta possibilidade parou de existir com o advento da referida emenda, que modificou os termos do artigo 37, inciso XIII do texto constitucional, vedando a partir deste momento a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, evitando, assim, o efeito cascata dos reajustes remuneratórios.
Assim, muito embora a redação original do artigo 37 da Constituição Federal comportasse diversas exceções à regra geral de vedação à equiparação, com o advento da EC nº 19/98 estas hipóteses foram sistematicamente eliminadas do texto constitucional.
O pedido formulado se baseia no dispositivo a seguir: Art. 67.
O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Percebe-se que o referido artigo estabelece como teto do vencimento base dos servidores de nível médio da Polícia Civil o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento básico da Classe – A (inicial) de Delegados de Polícia, o que cria uma vinculação entre as carreiras e que se encontra em descompasso com o dispositivo constitucional supracitado.
E, ainda, a ausência de declaração judicial de inconstitucionalidade é desnecessária, uma vez que o sistema brasileiro adota a posição da revogação entre normas produzidas em compatibilidade com a Constituição vigente e que venham a ter novo parâmetro de constitucionalidade.
Inexiste em nosso sistema a chamada inconstitucionalidade superveniente.
Assim, considerando que a EC/19/98 é posterior a LC 22/94, entende-se revogado o art. 67, por ter se tornado esse dispositivo incompatível com a nova redação do art. 37, XIII, da Constituição Federal ao trazer expressa vedação à equiparação/vinculação/atrelamento entre espécies remuneratórias, de modo que a norma paraense era válida até o advento da EC nº 19/98, mas a partir de então se tornou inconciliável com as inovações introduzidas pelo constituinte derivado.
Portanto, demonstra-se claramente que o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/94, que prevê espécie de vinculação de remuneração dos policiais com nível de escolaridade de segundo grau, o que inclui investigadores, com o de Delegado de Polícia Civil Classe - A, foi tacitamente revogado pela EC 19/98, em virtude da expressa vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Assim, o pedido de atrelamento de vencimentos é improcedente.
Gratificação de desempenho.
Pedem os autores o pagamento da gratificação de desempenho, a despeito de ainda não ter ocorrido a regulamentação desta.
Verifico que, no caso presente, o pedido possui natureza essencialmente injuncional.
Dito de outra forma, o que os autores pretendem, de alguma forma, é obter pela via processual ordinária, uma ordem de feitio mandamental em desfavor do demandado, obrigando-o a cumprir uma regra que, embora estatuída em lei, ainda depende de regulamentação.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Em tais circunstâncias, poder-se-ia cogitar que a inércia do Poder Executivo estaria infligindo um direito social vinculado à condição de cidadão, a qual é inerente a todo e qualquer servidor público.
Nessa hipótese, a ausência de regulamentação do direito previsto na lei estadual, em favor de dada categoria de servidores, seria equiparável a uma agressão contra os cidadãos beneficiários da norma legal.
Aqui, certamente, não se debate um mandado de injunção, mas, em concreto, a demandante pretende que o Poder Judiciário supra uma omissão do Poder Executivo, consistente na falta de norma regulamentadora de um direito previsto em li.
Entretanto, apesar de reconhecer a mora do ente estatal, não há como aderir à tese suscitada pela demandante. É que, infere-se da sua própria denominação, que a natureza jurídica da Gratificação de Desemprenho diz respeito a um tipo remuneração que poderá ser acrescida ao vencimento do servidor público, desde que este possua ou alcance um dado mérito administrativo, o qual será prévia e devidamente especificado pela entidade estatal correspondente.
Desta feita, conclui-se que a Gratificação de Desempenho não representa verba remuneratória passível de ser auferida por todos os servidores, indistintamente e em qualquer circunstância.
Tanto que o próprio regramento em que se funda o pedido autoral (a Lei Complementar Estadual nº 022/94) estipulou que a gratificação será variável entre 20 a 100% do vencimento básico do servidor.
A existência de diferentes níveis de remuneração é justificável, pois o direito à percepção da verba dependerá da condição pessoal de cada servidor.
Portanto, não se trata de uma remuneração atinente ao simples exercício do cargo, mas sim, de uma gratificação que decorrerá da análise da situação individual de cada servidor, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão estatal.
Nessa linha de ideia, apenas depois de realizada a avaliação pelo ente estatal será possível aferir se o servidor estará apto a receber a verba remuneratória.
Em consequência, inexiste um direito geral e irrestrito ao recebimento da Gratificação de Desempenho.
Em concreto, acaso houvesse o pagamento dessa remuneração sem o estabelecimento de qualquer critério mínimo e objetivo de análise, estaria desnaturada a Gratificação de Desempenho, a qual, então, seria convertida em uma remuneração genérica e desvinculada de qualquer condição individual e do mérito do servidor.
Por isso, nem mesmo o pagamento dessa gratificação com base em seu percentual mínimo (20%) seria justificável, já que, se fosse aceita essa premissa, estar-se-ia criando uma estipulação aleatória e, exatamente por essa razão, desprovida de fundamento jurídico.
Contudo, não poderá o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Em suma, não há como deliberar sobre o pagamento de uma gratificação salarial que, embora prevista em lei, depende da regulamentação dos critérios objetivos que legitimarão o pagamento.
Portanto, o pedido de pagamento da gratificação de desempenho é improcedente.
Gratificação de nível superior.
Por fim, passo a analisar a pretensão de percepção da gratificação de nível superior aos ocupantes do cargo investigador de Polícia que ingressaram antes da edição da Lei Complementar nº 46/2004.
A mencionada Lei Complementar alterou o regime jurídico dos cargos acima especificados, passando a exigir dos seus ocupantes a escolaridade de nível superior, e, por consequência, reconheceu o pagamento da respectiva gratificação.
Diz a referida lei complementar de alteração: Art. 1º- Os artigos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 29- A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: (...) II- Quadro de Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia Código: GEP-PC-705; e b) Escrivão de Polícia Código: GEP-PC-706; (...) III- Quadro de Técnicos de Polícia: Papiloscopista Código: GEP-PC-708. (...) Art. 47- São requisitos para a participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) IV- nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; Em relação aos servidores ocupantes do cargo de nível médio, com ingresso de acordo com a Lei Complementar nº 022/1994 em sua redação original, lei complementar estabeleceu o seguinte: Art. 29-A.
Os cargos de nível médio de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, remanescentes da Lei Complementar nº 022, de 1994, constituirão Quadro Suplementar, ficando os servidores com a percepção das gratificações atinentes à categoria policial, sem prejuízo das promoções que couberem aos respectivos ocupantes, sendo automaticamente extintos na medida que vagarem.
Da leitura deste dispositivo, o qual baseou a principal tese de defesa do Estado do Pará, entendo que buscou resguardar apenas aqueles servidores que ingressaram na carreira antes da alteração legal e que não possuem nível superior, uma vez que respeitado o direito adquirido desses servidores que atenderam aos requisitos então vigentes.
Por sua vez, o Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) regulamenta o pagamento da gratificação de nível superior, a qual será calculada no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do servidor que ocupe o cargo para o qual a lei exija o nível universitário de formação (artigos 132, VII, e 140, III, do RJU), o que é o caso em análise.
Dessa forma, não vejo óbice ao recebimento da gratificação pelo autor, uma vez que ocupam os cargos em questão e possuem nível superior de escolaridade, não havendo motivos para que sejam tratados em desigualdade com os servidores que ingressaram após a nova lei em 2004.
Esse é o entendimento adotado por este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do qual cito as seguintes ementas: MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADOS CARGO DE NÍVEL MÉDIO ELEVADO A SUPERIOR APROVEITAMENTO DO SERVIDOR COM ESCOLARIDADE COMPATÍVEL COM A NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO CARGO POSSIBILIDADE DE ADEQUADO APROVEITAMENTO NA FORMA DO § 3º, DO ART. 41, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
Em extinção o cargo de nível médio, os seus ocupantes com escolaridade compatível com a nova exigência do mesmo cargo, cujas atribuições legais continuam as mesmas, devem ser adequadamente aproveitados, na forma do § 3º, do art. 41, da CF (Precedentes do STF); assim, por corolário, é direito líquido e certo a percepção da gratificação de escolaridade.
Segurança Concedida.
Por maioria. (Nº DO ACÓRDÃO: 86223 Nº DO PROCESSO: 200930027956 RAMO: CÍVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:31/03/2010 Cad.1 Pág.104 RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR).
Destaque nosso.
MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDORES PÚBLICOS -INTEGRANTES DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL- ESCRIVÃO ? INVESTIGADOR ? PAPILOSCOPISTA ? GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ? DETERMINAÇÃO LEGAL ex vi arts. 132, VII e 140, III da Lei Estadual n.º 5.810/94 c/c arts. 29 e 45 da Lei Complementar 22/1994.
SÚMULA 16 DESTA CORTE.
I - Fazem jus a gratificação de escolaridade de 80%(oitenta por cento), prevista no art. 140, III do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado do Pará, os integrantes do quadro da Polícia Civil, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Papiloscopista, uma vez que a Lei Complementar 22/94 exige dos mesmos formação superior, que foi devidamente comprovada na impetração do writ.
II ?Segurança concedida nos termos do voto da relatora para garantir aos impetrantes o direito reclamado na exordial, excetuando-se apenas um dos suplicantes por ausência de comprovação do alegado (2018.01236742-83, 187.720, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02) Este Tribunal possui, inclusive, Súmula acerca do assunto vejamos: SÚMULA Nº 16 (Res. 001/2016 - DJ.Nº 5888/2016, 14/01/2016) “Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.” Deve, assim, ser reconhecido o direito dos autores que comprovaram grau em nível superior em perceberem a gratificação de nível superior a partir da sua graduação e observada a prescrição quinquenal.
Ocorre que os autores AFONSO ALVES RODRIGUES, ARTUR HENRIQUE DE SOUZA NETO, EMERSON LOPES DA SILVA, EMILIO DE QUADROS PEINADO JUNIOR, GUIOMAR DIAS AZULAY LOURINHO, LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SENA CHAGAS, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS FAGUNDES, MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO, MAURO MIRANDA CAMPOS, REINALDO MENDONCA GOMES JUNIOR e RUBEM GONCALVES DA SILVA deixaram de comprovar que possuem nível superior de escolaridade, condição necessária à percepção da gratificação pleiteada.
Ora, é cediço que, pelas regras processuais vigentes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que não foi cumprido no presente caso.
Por essa razão, considerando a ausência de prova da graduação em ensino superior, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a eles.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes na exordial, reconhecendo o direito de ANTONIO SOBRAL JUNIOR, CASSIO MURILO DE ANDRADE GOMES, ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO, ERIC MARCOS NUNES CAVALCANTE, GABRIELLE DA COSTA PEIXOTO, JEFFERSON FERNANDO BARBOSA, KARINA DE SOUSA ASSAD, KLUPEL FONSECA DE ARAUJO, LIZANDRA DANIELLE PAIVA CHAVES, MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA, PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS, SHIRLENE DA SILVA MACHADO, ULISSES ASSIS DE AGUIAR e VALDIR SILVA CORREA de perceberem a gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração, tudo nos termos da fundamentação e do que mais constam dos autos, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos da gratificação de nível superior, correspondente aos 5 (cinco) anos retroativos à data de propositura da ação e limitados às datas de conclusão dos respectivos cursos superiores por cada um dos autores, sob o percentual de 80% sobre o vencimento, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146.
Condeno a parte ré à devolução do valor de 30% (trinta por cento) das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ANTONIO SOBRAL JUNIOR, CASSIO MURILO DE ANDRADE GOMES, ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO, ERIC MARCOS NUNES CAVALCANTE, GABRIELLE DA COSTA PEIXOTO, JEFFERSON FERNANDO BARBOSA, KARINA DE SOUSA ASSAD, KLUPEL FONSECA DE ARAUJO, LIZANDRA DANIELLE PAIVA CHAVES, MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA, PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS, SHIRLENE DA SILVA MACHADO, ULISSES ASSIS DE AGUIAR e VALDIR SILVA CORREA em 30% (trinta por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Condeno os autores AFONSO ALVES RODRIGUES, ARTUR HENRIQUE DE SOUZA NETO, EMERSON LOPES DA SILVA, EMILIO DE QUADROS PEINADO JUNIOR, GUIOMAR DIAS AZULAY LOURINHO, LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SENA CHAGAS, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS FAGUNDES, MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO, MAURO MIRANDA CAMPOS, REINALDO MENDONCA GOMES JUNIOR e RUBEM GONCALVES DA SILVA em 40% (quarenta por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio TJ/PA, nos termos do artigo 475, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA CUSTODIO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ARIALDO SARMENTO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de TARCIANA PARA BATISTA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de SERGIO KLEBER DOS SANTOS LAVAREDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BRITO DIAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DILLON REIS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES PAIXAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ODAISA LIRA DA SILVA PAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de LAURINDO FERREIRA MONTEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de VILMA CERQUEIRA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de JEOVA BARROS DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARLENE VEIGA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIMA LEITE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de VALDENOR DOS SANTOS CORREA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ANA CARMEN PALHETA ALVES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0031196-79.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE BRITO DIAS e outros (29) REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para - no prazo de 15 (quinze) dias - requererem o que julgarem pertinente ao regular prosseguimento do feito.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 23:06
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA CUSTODIO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES PAIXAO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MARQUES PEIXOTO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de ODAISA LIRA DA SILVA PAES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA PAES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUZA PAES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de AUREA DE NAZARE ESCORCIO BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de LAURINDO FERREIRA MONTEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de AVELINO NAZARENO MARTINS CALANDRINE em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:05
Decorrido prazo de VILMA CERQUEIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DILLON REIS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BRITO DIAS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de ARIALDO SARMENTO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de TARCIANA PARA BATISTA MONTEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de SERGIO KLEBER DOS SANTOS LAVAREDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de JEOVA BARROS DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:39
Decorrido prazo de MARLENE VEIGA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de ERALDO WALBER NERY FIGUEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de ORLANDETE FATIMA MOARES DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO TEIXEIRA MOURA PAULA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LIMA LEITE em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de VALDENOR DOS SANTOS CORREA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de EDNA SOCORRO TAVARES DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de ANA CARMEN PALHETA ALVES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 22:21
Processo migrado do sistema Libra
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00311962720098140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
-
12/05/2022 22:12
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
12/05/2022 22:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 15:40
REMESSA INTERNA
-
09/04/2021 12:26
Remessa
-
09/10/2020 11:08
CONCLUSOS
-
08/10/2020 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2020 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2019 09:37
OUTROS
-
04/11/2019 09:37
OUTROS
-
24/10/2019 16:48
Remessa
-
24/10/2019 16:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 16:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2019 08:12
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/10/2019 09:25
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
30/09/2019 10:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/09/2019 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2019 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/09/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 11:14
Mero expediente - Mero expediente
-
19/09/2019 11:42
CONCLUSOS
-
26/06/2019 08:45
CONCLUSOS
-
05/06/2019 11:12
CONCLUSOS
-
05/06/2019 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2019 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 08:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2019 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2019 10:05
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2019 09:36
Remessa
-
30/05/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 12:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2019 11:59
AGUARDANDO REMESSA MP
-
02/05/2019 13:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 12:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 13:44
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/04/2019 12:22
AGUARDANDO REMESSA MP
-
25/04/2019 10:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 09:28
OUTROS
-
16/04/2019 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2019 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2019 11:14
Remessa
-
12/04/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2019 09:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 08:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2019 08:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/01/2019 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/01/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 10:27
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2019 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2019 15:29
Remessa
-
07/01/2019 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2019 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2018 08:14
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2018 08:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE (5 VOL 1678 FLS.).
-
03/12/2018 13:42
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
30/11/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2018 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2018 17:03
Remessa
-
29/11/2018 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2018 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2018 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
09/11/2018 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2018 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - 05 volumes.
-
04/10/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 10:45
Mero expediente - Mero expediente
-
19/07/2018 14:00
CONCLUSOS
-
05/04/2017 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2016 09:18
Remessa
-
13/10/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2016 15:19
CONCLUSOS
-
29/09/2016 10:02
CONCLUSOS
-
18/01/2016 08:52
CONCLUSOS
-
13/07/2015 09:30
OUTROS
-
28/01/2015 09:46
OUTROS
-
28/01/2015 09:46
OUTROS
-
11/11/2014 11:44
OUTROS
-
28/07/2014 09:27
OUTROS
-
23/07/2014 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2014 12:45
OUTROS
-
17/01/2014 12:45
OUTROS
-
17/01/2014 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2014 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2014 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2013 12:23
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
09/11/2013 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2013 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2013 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2013 10:34
PROCESSO PARA APENSAR
-
05/11/2013 10:34
PROCESSO PARA APENSAR
-
04/11/2013 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2013 09:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/08/2013 10:13
Remessa
-
27/08/2013 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2013 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2013 09:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/07/2013 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2013 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2013 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2013 13:13
OUTROS
-
17/06/2013 09:34
Remessa
-
17/06/2013 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2013 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2013 12:38
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUE COM VISTAS AO DR AFONSO ARINOS DE A. LINS FILHO OAB 6467/PA(aUTORIZAÇÃO PASSADO PARA GABRIELA ARAÚJO COHEN OAB/PA Nº 17360.
-
04/06/2013 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2013 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2013 11:28
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/05/2013 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2013 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2013 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2013 11:13
Remessa
-
14/05/2013 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2013 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2013 10:20
OUTROS
-
10/05/2013 09:43
OUTROS
-
08/05/2013 11:05
OUTROS
-
11/04/2012 12:17
OUTROS
-
27/01/2012 10:08
OUTROS
-
10/11/2011 10:26
OUTROS
-
29/09/2011 11:46
OUTROS
-
29/09/2011 11:45
OUTROS
-
04/08/2011 11:25
OUTROS
-
14/07/2011 10:24
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
12/07/2011 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/07/2011 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2011 13:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/06/2011 11:35
OUTROS
-
16/06/2011 13:08
OUTROS
-
03/03/2011 12:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2011 12:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2011 12:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2011 12:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2011 12:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2011 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2011 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2010 09:49
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/12/2010 09:49
AGUARDANDO REMESSA MP
-
25/11/2010 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2010 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2010 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/11/2010 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/11/2010 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/11/2010 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/11/2010 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/11/2010 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/11/2010 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/11/2010 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/11/2010 13:11
OUTROS
-
24/07/2010 13:21
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
15/07/2010 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/07/2010 08:38
VINCULAÇÃO -
-
06/07/2010 09:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410363012 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*74-97
-
24/06/2010 09:16
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue ao dr. afonso arinos de almeida lins filho, advogado dos autores, em 24/06/2010 (obs. vai com dois volumes). Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FA
-
21/06/2010 10:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - está com Carlos (fechando resenha)
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18/06/2010 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2010 10:33
DespachoS ORDINATORIOS
-
14/04/2010 08:50
VINCULAÇÃO
-
13/04/2010 09:15
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*37-06
-
08/01/2010 12:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO - monte para kelly juntar petição.
-
10/11/2009 08:55
VINCULAÇÃO
-
09/11/2009 17:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*20-17
-
09/11/2009 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/10/2009 12:57
VISTA AO PROCURADOR - processo entegue a dra. silvana peixoto, proc. do estado, em 29/10/2009. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/10/2009 12:46
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :1164080 inclusão do Advogado5274476
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28/09/2009 10:25
VINCULAÇÃO
-
25/09/2009 15:26
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*03-93
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16/09/2009 15:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/09/2009 09:37
MANDADO CUMPRIDO
-
04/09/2009 08:55
AGUARDANDO MANDADO - resenha 24/08/09 -cx 03 aguardando recolhimento de mandado
-
03/09/2009 11:08
Citação
-
03/09/2009 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
02/09/2009 09:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Citação de Estado do Pará. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
28/08/2009 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/08/2009 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/08/2009 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2009 12:10
Despacho
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11/08/2009 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/08/2009 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial. Recebido por: ALEX DO CARMO SALES MARTHA - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/07/2009 09:48
VINCULAÇÃO - comprovante pagamento custas iniciais
-
28/07/2009 10:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 654552312 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*79-26
-
28/07/2009 06:58
AUTUAÇÃO
-
24/07/2009 10:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte de número :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO E OUTROS inclusão do AdvogadoAFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO
-
24/07/2009 10:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO E OUTROS Participação: AUTOR Caracteristica : Segredo: N
-
24/07/2009 10:49
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Inclusão da Parte: ESTADO DO PARA
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24/07/2009 10:48
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO E OUTROS Participação: AUTOR Caracteristica : Segredo: N
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24/07/2009 10:48
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Inclusão da Parte: JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO E OUTROS
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24/07/2009 10:48
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Exclusao da Parte de número :ESTADO DO PARA
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24/07/2009 10:48
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Exclusao da Parte de número :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO
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24/07/2009 10:48
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte de número :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO Exclusão do AdvogadoAFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO
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24/07/2009 10:48
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Exclusao da Parte de número :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO
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24/07/2009 10:47
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO Participação: AUTOR Caracteristica : Segredo: N
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24/07/2009 10:46
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Inclusão da Parte: ESTADO DO PARA
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24/07/2009 10:46
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte de número :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO inclusão do AdvogadoAFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO
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24/07/2009 10:46
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte :JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO Participação: AUTOR Caracteristica : Segredo: N
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24/07/2009 10:46
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte de número :VILMA CERQUEIRA DE SOUZA Exclusão do AdvogadoAFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO
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24/07/2009 10:46
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Alteração da Parte :VILMA CERQUEIRA DE SOUZA Participação: AUTOR Caracteristica : Segredo: N
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24/07/2009 10:46
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Exclusao da Parte de número :ESTADO DO PARA
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24/07/2009 10:45
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 410017022- Inclusão da Parte: JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO
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24/07/2009 10:44
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 410017022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2009
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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