TJPA - 0822259-47.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 14:15
Arquivado Provisoriamente
-
14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 14:04
Arquivado Provisoriamente
-
12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES CAIXETA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:55
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:21
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0822259-47.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta contra JEFFERSON IZIDORO COSTA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art. 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, e art. 71, do CP.
Após sentença condenatória exarada em ID 131303354, o réu aderiu à programa de parcelamento, requerendo a suspensão da pretensão punitiva, em ID 132917856.
O Ministério Público, manifestando-se desfavoravelmente à suspensão do processo pelo parcelamento do crédito tributário, por ausência de amparo legal, propôs, entretanto, acordo de não persecução penal, devidamente celebrado com o indiciado, cujas tratativas constam em Termo de Acordo de Não Persecução Penal de ID 141547317.
Analisando detidamente os termos do acordo pactuado, constato que satisfazem os requisitos insculpidos no art.28-A, caput e incisos do CPP, bem assim que o indiciado reúne as condições pessoais autorizadas pela lei processual, inexistindo as hipóteses impeditivas à transação disciplinadas nos incisos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estando, portanto, o acordo revestido de legalidade.
Ademais, depreendo, por meio do termo juntado, que o indiciado confessou a autoria delitiva e manifestou expressa aquiescência às condições acordadas, estando acompanhado por advogada constituída, do que se infere a voluntariedade do ato e torna despicienda a designação da audiência prevista no parágrafo quarto do art.28, do CPP.
Desta feita, HOMOLOGO JUDICIALMENTE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público e o réu JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, qualificado nos autos, na presença de seu advogado constituído, na forma do art. 28-A, § 6°, do CPP, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Expeça-se a guia e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a execução do acordo perante o Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da RMB, nos termos do art. 2º, I, c/c art.8º, II, c/c art.11, todos da Resolução n° 18, de 15/09/2021, do TJPA, devendo informar a este Juízo a promoção da medida.
Intime-se o réu na pessoa de seu Defensor constituído.
Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 26 de junho de 2025, às 10:00h.
Iniciada a execução, suspenda-se o processo e com ele, a prescrição, arquivando-o provisoriamente, aguardando-se o cumprimento das condições do acordo, após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
20/05/2025 10:06
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 26/06/2025 10:00 cancelada.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:06
Juntada de mandado
-
19/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0822259-47.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA DECISÃO Consta proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, prevista na Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019 ofertada pelo MP e aceita pelo acusado.
Sobre os termos da proposta, remeto os autos para a realização de audiência, com o fim de ser analisada a voluntariedade e a legalidade do acordo de não persecução penal e, se for o caso, posterior homologação, nos termos do §4º do art. 28-A do CPP.
Deste modo, designo o dia 26 de junho de 2025, às 10:00h para audiência de homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Penal em epígrafe, com fundamento no Art. 28-A, § 4º do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
30/04/2025 14:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/06/2025 10:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
30/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0822259-47.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA DESPACHO Diga o MP acerca da petição do id. 138419274, assim como da realização do ANPP.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
10/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Processo n. 0822259-47.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA DESPACHO Intime-se, via resenha, a Defesa de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, Dr.
Fernando Ramos de Oliveira, OAB/PA 28.649, para que, nos termos do que fora requerido pelo Ministério Público, em ID 135778925 - pág. 3, entrem em contato com a 2ª PJCCOT pelo e-mail [email protected], ou pelo celular (91) 9-91994440 via whatsapp, para eventual assinatura do ANPP entre as partes.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
06/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
01/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822259-47.2023.814.0401 Réu: JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JEFFERSON IZIDORO COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, e art. 71, do CP.
Narra, em síntese, que o denunciado, na qualidade de representante, administrador e responsável tributário da empresa contribuinte DINHO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, entre os meses de março a dezembro de 2018, cometeu irregularidade fiscal, consoante apurado em autuação fiscal de nº 032022510000163-5, nos seguintes termos: “O contribuinte deixou de recolher ICMS resultante de operação não escriturada em livros fiscais.” Em 13/12/2023, a denúncia foi recebida, ID 105933825.
Em 31/01/2024, JEFERSON IZIDORIO COSTA SILVA apresentou Resposta à Acusação, ID 108093206.
Em 15/02/2024, por meio de decisão, o processo foi encaminhado para instrução probatória, em face da ausência de causa para absolver sumariamente o denunciado, ID 108955970.
Em audiência de instrução e julgamento, realizadas em 06/05/2024, em 09/05/2024 e em 10/06/2024, foram ouvidas as testemunhas, tanto de acusação, quanto de defesa, ID 114813153, ID 114813149, ID 115074288 e ID 117228553.
Em 11/07/2024, na fase do art. 402 do CPP, foram apresentadas pela SEFA, a cópia integral do procedimento administrativo tributário - PAT, ID 120005968.
Em 15/07/2024, o Ministério Público pugnou, em alegações finais, pela procedência da ação penal, com a condenação do réu às sanções cominadas no preceito descrito no art. 1º, I e II, e art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do CP, ID 120291031.
Em 23/07/2024, a Defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, eis que o conjunto probatório se mostra frágil para que a ação penal seja julgada procedente quanto a prática de crimes descritos no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90, ID 121085410.
Era o que havia a relatar.
Decido. 1.
A denúncia, com supedâneo nas provas materiais contidas no auto de infração de 032022510000163-5, noticia a ocorrência de crime tributário por ausência de escrituração e de declaração de todas as operações de saídas efetuadas pela contribuinte DINHO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com débito de ICMS, nos meses de março a dezembro de 2018.
As omissões dessas operações não registradas em EFD de saídas e em DIEFs teriam gerado a ausência de recolhimento de imposto de ICMS no patamar de 28.115,36 UPF/PA (UFIR), de acordo com o lançamento em definitivo do crédito tributário contido na CDA nº 002023570011464-0, realizado em 25/04/2023 (ID 104656544), no qual consta a comprovação consumativa do crime previsto no art. 1º, I e II, e art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90 (Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal).
As respectivas obrigações tributárias, relacionadas às atividades da contribuinte de fabricações e vendas, entre outros, de biscoitos, pães, massas e farinhas, estavam sob a responsabilidade do sócio majoritário JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, eis que, por cláusula contratual (nº 7), foi concedido a ele o poder de administração da Empresa DINHO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (ID 104656552).
A norma do art. 135, do Código Tributário Nacional, torna responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, os representantes da pessoa jurídica, revestidos na função de sócios – administradores (inciso III).
Nesse sentido, é pacífico nos tribunais brasileiros o entendimento de que nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade do administrador deriva do seu poder de gestão e domínio sobre a empresa, ante ao liame causal entre sua atuação no exercício da função e a ocorrência da sonegação de impostos, sendo também, considerado beneficiário do não recolhimento do imposto.
Oportuno salientar, que não se trata de responsabilidade objetiva, pois sendo espécie de crime societário, normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que tem poderes de mando sobre o empreendimento.
Inclusive, o respectivo tema, quanto à responsabilização penal pelo simples fato do denunciado integrar a sociedade empresarial, já foi enfrentado em fases iniciais da demanda, assim como, a tese de nulidade por ausência de notificação da contribuinte para apresentar impugnação contra o procedimento fiscal.
Afinal, todo aquele que exerce atividade tributada, possui e deve manter atualizado seu endereço no sítio da Fazenda Estadual e acompanhar o seu domicílio eletrônico (RDEC), visto que as notificações por este meio, foram aprovadas pelo Decreto nº 554, em fevereiro de 2020 (arts. 3º e 9º, §2º, segundo regulamentação pela Lei nº 6.192, em dezembro de 1998 (art. 14, inciso I e §3º, inciso I, alínea “b”).
Em finalização ao assunto, pontua-se, mais uma vez, que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades do Procedimento Administrativo Tributário, matérias de competências dos juízos administrativos e cíveis.
Dentro dessa acepção, tem-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PREJUDICIALIDADE.
SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO CONTEMPLADO EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1.
Caso em que se supõe a prévia constituição do crédito tributário, inclusive com o trânsito em julgado na via administrativa antes da ação penal correspondente; obstando o reexame da matéria em sede especial, por demandar a revisão de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ 2.
O juízo criminal não é sede própria para o reconhecimento de nulidade em procedimento administrativo-fiscal, uma vez que, caso verificada, levaria à extinção do lançamento tributário, sem qualquer participação da Fazenda Pública. 3.
O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou mesmo ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença.
Precedentes. 4.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1869478/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Diante desses elementos, destaca-se que o processo atendeu aos pressupostos e condições para o processamento e apuração do crime contra a ordem tributária em questão, cujo crédito foi devidamente constituído em apuração fiscal e encerrado com a inscrição em dívida ativa.
Ultrapassadas estão, deste modo, as preliminares arguidas pela defesa, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
A materialidade delitiva resultou da fiscalização de rotina e pontual, emitida em 20/12/2022, que, ao ser conclusiva pela existência de crédito tributário não recolhido aos cofres públicos, lavrou o auto de infração de nº 032022510000163-5: ‘(...).
Através da análise dos documentos fiscais emitidos pela Dinho Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. (IE 154522406), nas referências 2018/03 até 12/2018, com os valores escriturados no Livro Registro de Saídas (LRS) da EFD e declarados na Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF), verificamos que o contribuinte deixou de registrar parcela das operações de saída efetuadas com débito do ICMS, que foram comprovadas por meio das notas fiscais, da EFD e na DIEF.
Assim sendo, demonstramos a falta de recolhimento de parte do ICMS devido no período, já que o contribuinte não escriturou e não declarou todas as operações de saída efetuadas com débito de ICMS.
Nesse sentido, a fim de comprovar a ocorrência, nos Anexos 03 e 06, listamos os dados das NF-e das operações de saída emitidas pelo contribuinte no período.
Em seguida, nos Anexos 04, 07 e 08, apresentamos as informações escrituradas pelo contribuinte no LRS da EFD, ademais, no Anexo 05, identificamos os dados declarados na DIEF.
Em seguida, depois de apresentar os documentos fiscais emitidos, escriturados e declarados, efetuamos nos Anexos 01 e 02 o confronto desses dados para calcular, a diferença do ICMS devido não declarado pelo contribuinte.
Posteriormente, no Anexo 09, a partir da soma do ICMS devido não declarado, calculado no anexo 01, aos valores declarados na DIEF, refizemos a apuração do ICMS a recolher, sendo esse, sendo esse o do crédito tributário constituído nesse auto de infração.
Por fim, no Anexo 10 apresentamos nota explicativa com a metodologia de cálculo efetuada”.
Os documentos demonstram que foram vendidas mercadorias com emissão de notas fiscais, porém nem todas estas operações foram escrituradas em Livro Fiscal de Saída e declaradas em DIEFs (Declarações de Informações Econômico-Fiscais).
Ao deixar de escriturar e de declarar ao Fisco, a contribuinte omitiu parte das operações tributáveis, consequentemente, recolheu o ICMS a menor (ID 120005974).
Nos crimes contra a ordem tributária, é indubitável que o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui um dos principais elementos de prova indiciária de materialidade da conduta delituosa, sendo imprescindível a atuação administrativa no levantamento de eventual crédito tributário devido e na apuração dos meios pelos quais não foi previamente informado ao Fisco.
Em contrapartida, durante o procedimento penal, são oportunizadas novas provas, momento em que se concede o acesso de toda documentação fiscal, além da possibilidade de requerer diligências na fase do art. 396 – A e art. 402, ambos do CPP, e de outros documentos, provando, à exemplo, a inexistência de ocultação de movimentação financeira, que as notas fiscais não tratavam de saídas de produtos, que houve abuso na estimativa e erro na base de cálculo.
Não obstante, a defesa concluiu pela ausência de provas materiais e de dolo, uma vez que não constava assinatura e dados concretos para a condenação e culpabilidade do acusado.
Todavia, durante o depoimento da testemunha de acusação, autoridade responsável pela apuração e lançamento do tributo, o Auditor Fiscal Guilherme Lima, reafirmou que, com base na própria documentação fiscal fornecida pelo contribuinte, em comparativo entre elas, foi constatada que havia operações em notas fiscais não registradas ou declaradas ao Fisco.
Vejamos o relato: Que não conheceu o proprietário; Que enviou o auto por meio eletrônico e que tem previsão legal; Que funciona com cadastro de contribuinte, no qual tem um email cadastrado na SEFA; que tem um acesso ao portal, onde chega toda notificação; que o contribuinte tem a obrigação de entrar lá e acompanhar todas as mensagens enviadas, quando tiver o domicílio eletrônico ativo; o contribuinte ele emite notas fiscais das vendas dele; que tem acesso pelo banco de dados disponibilizado para a fiscalização, e a partir desses documentos, os contribuintes devem em declarações econômicos fiscais; que na época de referência ele tinha que ter declarado, se saiu cem mil de vendas, tem que constar esses valores de notas fiscais nas declarações dele; que é realizado mensalmente e pago mensalmente; que as declarações realizadas e comparadas com os documentos emitidos, foram divergentes, faltando mês que saíram e não foram declarados; que havia incidência de ICMS. (..) que a divergência resultou numa infringência de um dos artigos de ICMS, que é a falta de declaração e resultou no AINF em questão; que a parte que faltou foi a base de cálculo do auto de infração; que não sabe o procedimento do DEC especificamente, mas sabe que é o contribuinte que repassa as informações; que a ciência ocorre a partir do envio para o email cadastrado, constando no sistema o dia da leitura; que caso ele não leia, após 10 dias, será considerado esta data após o envio; tem no sistema interno, chamado SIT, caso haja o cadastro, consegue se fazer o envio; que não tendo cadastro não tem como fazer por DEC o envio vai pelo correio.
Em contraponto, a Sra.
MARIA ACIRMEA MACEDO FONTOURA, contadora responsável pela contabilidade, ao ser inquirida pelo Ministério Público acerca de ter aparecido mais notas fiscais de saídas do que as que foram registradas no livro fiscal e declaradas em Diefs, suscitou apenas o modo de transmissão das notas fiscais e que estranhou a autuação fiscal.
Sobre este aspecto, também, declarou: Que no período prestava serviço para empresa como contadora, desde 2016; Que não recebeu notificação para efetuar do cadastro da empresa no domicílio eletrônico; que informava telefone e email da empresa nas Diefs; Que foi a profissional que fez a escrituração e transmitiu as Diefs no ano de 2018; que tomou conhecimento agora do teor do auto de infração, pois a empresa encerrou suas atividades em 2021; Que o arquivo XML era jogado para o cadastro da empresa (de contabilidade) e dos livros fiscais, e o XML era um arquivo que era tirado dentro do programa da empresa (contribuinte), que era repassado e colocado dentro do programa da contabilidade; todo fim do mês era gerado esse arquivo, que saia da empresa direto para o sistema da contabilidade; que quando emitia a nota fiscal, ficava gravado dentro do programa da empresa e quanto termina o mês o cliente envia esse arquivo, chamado de XML, onde estão todas as notas de saídas; que tudo que recebeu foi lançado; que sempre prestou atenção se durante a importação do arquivo não ficava nada de fora; que acha estranha dizer que não lançou; que não teve oportunidade para ver, se tivesse recebido notificação; que quando a empresa fechou não teve mais acesso ao sistema para acompanhar; não foi procurada e o seu endereço estava dentro da Secretaria da Fazenda, dando oportunidade para se defender; que fizeram uma leitura tácita e colocaram no Sistema e não tinha como ler por não ter acesso ao DEC (domicilio eletrônico do contribuinte); que fizeram o auto e somente tomou conhecimento depois que a Justiça comunicou que tinha esse processo; que nunca tomou conhecimento do processo para se defender; que se emitisse fora a nota fiscal de saída, não seria viável, pois perderia o controle; que e a SEFA autoriza o uso do sistema a ser utilizado pela contribuinte, informando qual o tipo de lançamento iria a fazer; que a empresa da qual se comprova o sistema, teria que está cadastrada para ser liberado o sistema pela SEFA.
A testemunha Erica Beatriz Bolin Morais, ex-funcionária, apesar de trabalhar no setor de faturamento, apenas se limitou a informar que era responsável pelas correspondências e que não foi recebida nenhuma notificação até o momento da venda da empresa em 2021.
JEFFERSON IZIDORO COSTA SILVA, por sua vez, durante o seu Interrogatório, declarou que desconhecia a autenticidade dos fatos apontados, porém confirmou que era o responsável pela condução da empresa, que operava e realiza atividade de entrada e saída de mercadorias.
Nos seguintes termos, continuou o seu relato: Que no processo da SEFAZ não consta quais são as notas fiscais que estão sendo levadas em consideração para o cálculo; que a contadora era a Maria Acirema; o nome do sistema era NORTESIS, que outras empresas usam e é bem conhecido; que acredita que foi validado pela SEFA, que foi indicação de outras empresas grandes em Belém; que as notas eram tiradas por ele e não compensava ter outro sistema por ser muito caro; que a empresa sempre funcionou com o mesmo sistema; que começou a operar no final de 2014 para 2015; que somente teve problema com o período mencionado no auto; que nunca teve contato com o auditor; que somente conseguiram achar pelo seu CPF quando foi denunciado na área criminal, e quando teve ciência do processo; que a empresa sempre funcionou no mesmo endereço e quando finalizou alugou para outra empresa, e nunca chegou nada lá; que foi na SEFA para ver como funciona o DEC, pois não tinha cadastro e não sabia como acessar; que o atendente conseguiu colocar o primeiro acesso no nome dele pelo gov. br, porém quando tentou entrar não havia autorização; o email que foi cadastrado era do contador que abriu a empresa; que é fabiomrconsultores; que não tem mais contato com ele; que fez diversas solicitações para trocar o email e não trocaram; que se recebeu alguma notificação foi encaminhada para essa pessoa; que não foi repassado nada e que pediu para trocar o email e não conseguiram fazer no momento lá; que somente a solicitação da troca foi agora para acessar o DEC; pessoa não tem mais contato; que primeiro se preocupou com o processo criminal e não entrou com processo anulatório na Justiça; que se o sistema não fosse autenticado (...) a Sefa não aceitaria o arquivo; que não entende muito bem essa parte; que não teve nenhum problema de emissão de nota desde 2015 até a finalizar a empresa; que não sabia sobre o email cadastrado até verificar o portal do DEC; que ao ver o seu cadastro, constatou que estava o email do responsável pela abertura da empresa de 2014 para 2015; que não tinha conhecimento que estava esse email no DEC .
Frente a todo acervo probatório, não há como admitir que inexiste materialidade e culpabilidade como crer a Defesa do acusado, principalmente, quando não há contraprova que demonstre isso.
Ademais, a falta de envio físico de notificação não sustenta a invalidação da autuação fiscal e, por via de consequência, a absolvição criminal por falta de prova, tendo em vista que os documentos fiscais passaram a ser eletrônicos e o cadastramento no sítio da SEFAZ se tornou basilar para aqueles que exercem atividades tributadas, permitindo as empresas cumprirem obrigações fiscais e ter acesso eletrônico de serviços. É inequívoco que todo registro e, consequentemente, toda declaração realizada pelo contribuinte inscrito no cadastrado da SEFA, tem por finalidade de constituir o crédito tributário e dá conhecimento ao Fisco de toda movimentação de mercadorias e serviços, sujeitas ou não à incidência de impostos.
Em caso de omissões dessas obrigações tributárias, a serem cumpridas mensalmente, gerando supressão, em parte ou no todo, do imposto de ICMS, a conduta se amolda ao tipo do art. 1º, da Lei nº 8137/90, atraindo sanção penal.
Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o tipo do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.
Isto quer dizer, que o crime tributário admite dolo genérico, para o qual não se exige qualquer finalidade específica de agir (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018).
O animus de sonegação é demonstrado pelo contexto fático, diante da ocorrência da redução ou supressão do tributo, correspondendo o dolo de supressão, à vontade livre e consciente de praticar a conduta ou omitir obrigação com o fim de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto. 3.
No caso em apreço as condutas foram insertas nos tipos dos incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, que estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, para quem suprimir ou reduzir tributo: I- Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias: Tipo de falsidade ideológica tributária, decorrente da ocultação intencional de informação sobre a existência do fato gerador.
II- Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal: É um tipo de estelionato, em que se visa enganar, trapacear por ardil a autoridade fiscal durante a fiscalização tributária, quando cabe ao contribuinte colaborar, conservando e entregando quando requisitado os documentos e livros fiscais, consoante previsão do art. 195 do CTN.
Não obstante a contribuinte ter emitido as notas fiscais sobre todas as suas operações de saídas de mercadorias, omitiu parte dessas operações em EFD e em DIEFS, procedimento fraudulento constatado após confronto entre tais documentos pela fiscalização, de acordo como demonstrado nos documentos anexos do ID 120005974.
Diante deste cenário, sem provas que elidam as omissões das saídas em livros fiscais e nas declarações econômicos fiscais, vez que o contribuinte tinha a obrigação acessória de não somente emitir notas fiscais ou cupons fiscais, como de registrar, calcular e recolher o imposto correlato, mês a mês.
Além do que, sobejou incontroverso que a administração competia ao acusado, ainda que as declarações entregues à Fazenda tenham sido efetivadas por meio de sistema homologado pela SEFA e pela contadora.
Não há elemento para o isentar de responsabilidade, na medida que nos autos nada comprovam a existência de inexigibilidade de conduta diversa por questão de dificuldade financeira.
PENAL.
PENAL PROCESSUAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO EM DEZ OCASIÕES DISTINTAS (ARTIGO 2°, INCISO II, DA LEI 8.137/1990 C/C ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" E ARTIGO 71, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 2°, INCISO II, DA LEI 8.137/1990.
NÃO OCORRÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (ICMS) COBRADO, NO PRAZO LEGAL, CONFIGURA CRIME E NÃO MERO INADIMPLEMENTO CIVIL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
AGENTES QUE DEIXARAM DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DE ICMS NA QUALIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE BENEFICIADA.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
IMPOSTO INDIRETO, CUJO ENCARGO ECONÔMICO RECAI SOBRE O CONSUMIDOR FINAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DETINHA APENAS A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E REPASSE DO TRIBUTO AOS COFRES PÚBLICOS.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
QUANTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA UM DOS RÉUS.
FIXAÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a ação penal em relação a JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, condenando-o pelo crime do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, e, por consectário lógico, passo à fase da individualização e fixação da pena, com fundamento no art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal: 1ª FASE – Pena base (art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal): Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
CULPABILIDADE.
A expressão culpabilidade pode ter duas acepções.
Na primeira, é considerada o terceiro substrato do crime, o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar; trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.
Na segunda, diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo esse o sentido em que a culpabilidade é empregada no art. 59 do Código Penal.
Nessas condições, o juiz analisa se a conduta do agente reclama uma pena maior porque seu grau de reprovabilidade excede aquele inerente ao tipo penal.
No caso concreto, não se verifica qualquer outra conduta que confira maior grau de reprovabilidade à atuação de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, de modo que não será valorada negativamente a culpabilidade para fixação da pena-base.
ANTECEDENTES.
Conforme se depreende dos autos, e em consonância com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexiste registro anterior de condenação definitiva por fato delituoso.
Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Dessa forma, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado, verifica-se que não existe agravamento de pena com fundamento nos antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL.
No que concerne à conduta social, tem-se que não foram coletados dados suficientes para valorar esse aspecto, de modo que não será considerado para fins de dosimetria da pena.
PERSONALIDADE.
Na mesma lógica, compulsando os autos, observa-se que não existem provas nos autos que culminem em qualquer consideração acerca da personalidade do agente, de modo que não será valorada para fins de dosimetria da pena.
MOTIVOS.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso, indicando tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva. É abarcado pela culpabilidade, posto também refletir no grau do injusto praticado.
No caso concreto, verifica-se que o motivo que leva a redução do tributo – lucro, ganho, não pagamento de tributos – já integra o tipo penal, de modo que não existem fatores que culminem no agravamento da pena além daqueles já considerados quando da análise do tipo[1].
CIRCUNSTÂNCIAS.
Dizem respeito ao fato criminoso em si e ao modo como ocorreu o crime.
São elementos acidentais ou secundários, como o meio de execução, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu, etc.
São dotadas de caráter residual e, portanto, apenas incidirão quando não previstas como qualificadora, causa de aumento, privilégio, causa de diminuição, atenuante ou agravante genérica.
No caso concreto, considerando que as condutas praticadas pelo acusado JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA integram o próprio tipo penal, não há que se falar em agravamento da pena base sob esse fundamento[2] CONSEQUÊNCIAS.
Compõem o grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
São os efeitos decorrentes do crime, com o seu exaurimento, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política.
Não obstante ser evidente que a ausência de arrecadação de tributos tem reflexos inegáveis no planejamento da Fazenda Pública, cuja atuação objetiva, em última análise, a consecução do bem comum, é necessário ressaltar que a Lei nº 8.137/90 tipifica os crimes contra a ordem tributária, de modo que as condutas que atentem contra essa mesma a ordem tributária – como a sonegação de tributos – são inatas ao tipo penal analisado.
Ademais, no que concerne à Lei nº 8.137/90, o legislador já prevê uma especial causa de aumento da pena quando de condutas com relevante impacto na sociedade, em seu art. 12, I, levando à conclusão de que é adequada a majoração sob esse fundamento quando de um prejuízo especialmente grave à coletividade, o que, segundo parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], não se verifica no caso concreto[4].
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Pode influir no maior ou menor grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
No caso concreto, o Estado em nada concorreu de forma extraordinária para o resultado do crime, de modo que nada há a incidir.
Assim, após a análise das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário. 2ª FASE – Pena provisória (art. 61 c/c art. 65 do Código Penal) No caso concreto, não se verificam agravantes e atenuantes. 3ª FASE – Pena definitiva Do crime continuado Na exordial acusatória, bem como nos Memoriais Finais, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prática de crime continuado.
No que concerne ao tema, necessária análise mais detida.
O art. 71 do Código Penal prevê o crime praticado de forma continuada, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos em continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Sobre o crime continuado, ensina o professor E.
MAGALHÃES NORONHA: No delito continuado há multiplicidade de crimes – de cada vez o agente realiza o tipo definido em lei –, mas por política criminal considera-se que se trata de crime único. É esta teoria, aliás, a que está de acordo com as fontes históricas do instituto, como já se viu. (Direito Penal.
Tomo I – Introdução e Parte Geral.
E.
Magalhães Noronha. 18ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1980, p. 290).
Para a teoria subjetiva, desprezam-se os aspectos objetivos das diversas ações praticadas, adotando como suficiente para a caracterização do crime continuado tão somente o elemento subjetivo, ou seja, um propósito, uma agenda, uma unidade de desígnios.
De outro lado, a teoria objetivo-subjetiva, além de exigir uma unidade de desígnios, entende como essencial para a configuração da continuidade delitiva os requisitos objetivos, ou seja, uma homogeneidade no modo de execução das ações criminosas.
O Código Penal, no entanto, adotou a teoria objetiva do crime continuado, aferindo os elementos que o constituem objetivamente, independentemente de qualquer elemento subjetivo.
No que tange à ordem tributária, por sua própria natureza, observa-se o descumprimento das normas de modo recorrente, mensalmente, normalmente de forma contínua, implicando naturalmente em constância.
Para efeitos de continuidade, tem-se que o delito ocorre com a omissão ou falta de declaração, o não recolhimento ou pagamento a menor do imposto.
Especificamente em relação ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a consumação ocorre com a obtenção da vantagem ilícita proveniente da redução ou supressão do tributo, materializado objetivamente pelo lançamento do crédito tributário.
Nessas condições, e considerado o caso concreto, tem-se que foram praticadas as condutas penalmente tipificadas de forma dolosa por JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, para a configuração das condutas-meio em março a dezembro de 2018.
Assim, considerando a teoria objetiva adotada no art. 71 do Código Penal, tem-se que presentes os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes – que caracterizam o crime continuado e, portanto, autorizam a sua aplicação ao caso concreto.
Nesse sentido: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
ELEVADO PREJUÍZO À COLETIVIDADE NARRADO NA DENÚNCIA.
DEFINIÇÃO JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e refuta, de forma precisa e fundamentada, as pretensões do Embargante. 3.
A denúncia narrou expressamente que a conduta criminosa foi praticada ao longo de 4 (quatro) exercícios financeiros - anos-calendário de 2000 a 2003 -, o que ocasionou um prejuízo milionário aos cofres públicos - valor consolidado de R$ 5.491.169, 19 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
Portanto, não há qualquer ilegalidade na valoração jurídica destes fatos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e a majoração decorrente da continuidade delitiva. 4.
Ao contrário do que sustenta o Agravante, há um perfeita correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o Acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica eventualmente conferida a eles pelo Ministério Público. 5.
O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade.
Precedentes. 6.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, a análise de supostas ofensas a princípios e dispositivos da Constituição Federal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1437412/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) (grifo nosso).
STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EXORBITÂNCIA DO VALOR SONEGADO QUE JUSTIFICA O AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1. É entendimento consolidado desta Corte Superior que a valoração negativa das consequências do crime com fundamento consistente no valor do débito sonegado [...], a demonstrar o elevado prejuízo causado aos cofres públicos, é motivação válida para a exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 553.294/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017). 2.
Não há como reconhecer a existência de crime único quando evidenciado que foi aplicado ao agravante, que praticou a conduta delituosa por três anos seguidos, a ficção jurídica do crime continuado, mesmo quando possível o reconhecimento da habitualidade criminosa, a ensejar eventual concurso material de crimes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 505.012/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifo nosso).
No que concerne à fração de aumento, para os casos de aplicação do instituto previsto no art. 71 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento, nos seguintes termos: Súmula nº 659, STJ - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023).
No caso concreto, comprovadamente praticadas as condutas-meio ao longo de vários meses, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração máxima a ser aplicada de 2/3 (dois terços) da pena.
Isso posto, fica o acusado fica o acusado JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA condenado definitivamente à pena 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade da sentenciada será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade No caso concreto, considerando a fundamentação e as circunstâncias judiciais, bem como as demais condições objetivas de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, verifica-se que possível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput e §2º, do Código Penal, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de fim de semana.
Destaca-se que a prestação de serviços à comunidade deverá considerar as especificações previstas no art. 46 do Código Penal.
Já a limitação de fim de semana deverá considerar as disposições do art. 48 do Código Penal.
A pena de multa aplicada em função do preceito secundário da norma especial, deverá ser atualizada por ocasião da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal) e deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado (Código Penal, artigo 50, caput, primeira parte).
Havendo recurso e em sendo o caso, ausentes a mais quaisquer dos pressupostos e hipóteses de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), o sentenciado poderá fazê-lo sem prejuízo à sua liberdade, mantendo-se nessa circunstância até o trânsito em julgado consoante regramento previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 283 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de interposto o recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se, proceda-se ao desmembramento e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados (artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988) e oficie-se ao Juízo da Execução Penal, informando acerca da respectiva condenação e execução da pena, encaminhando os documentos necessários.
Da mesma forma, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal de 1988.
Expeçam-se as demais comunicações necessárias.
Condeno o acusado JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do art. 34, da Lei nº 8.328/2015 e Portaria nº 4.511/2021-GP, de 16/12/2021.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito [1]Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0020850-55.2012.814.0401, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se afirmando que “[...] os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva.
O tipo, no caso, já o pune com mais severidade, assim, deixo de agravar e evitando a dupla punição, elaboro como elemento neutro; [...]”. [2]Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0018984-02.2018.814.0401, a 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, acompanhando o voto da Relatora, observou que “[...] as circunstâncias do crime não extrapola ao que é comum ao tipo penal, pois, o crime contra a ordem tributária se configura quando, para não pagar o tributo devido (crime-fim), o responsável pelo estabelecimento contribuinte perpetra os crimes-meio, quais sejam, falsidade ideológica, estelionato e apropriação indébita, pelo que compreende que as condutas praticadas já se encontram ínsitas ao próprio tipo penal”. [3]REsp 1849120/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020. [4]Na análise da apelação interposta nos autos da Ação Penal nº 0020850-55.2012.814.0401, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se afirmando que as consequências “[...] não são aqueles efeitos esperado e natural da conduta.
No caso presente já são devidamente abalizadas e punidas pelo tipo sancionatório a ser aplicado [...]”. -
26/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 15:01
Decorrido prazo de FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:58
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:36
Decorrido prazo de SEFA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PARA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES CAIXETA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:08
Decorrido prazo de SEFA PARA em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 203, § 4º do CPC/2015, abro vista à Defesa para apresentação dos Memoriais Finais.
Belém, 16 de julho de 2024.
SOLANGE MARIA CARNEIRO MATOS Diretora de Secretaria -
16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:56
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:37
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 12:50
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:55
Audiência Instrução realizada para 17/06/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
13/06/2024 01:30
Publicado Termo de Audiência em 12/06/2024.
-
13/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº: 0822259-47.2023.8.14.0401 AINF N° 032023510000163-5 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 e art. 71 do CP CONTRIBUINTE INFRATOR: DINHO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
TERMO DE COMPARECIMENTO Ao(s) 10 (dez) dia(s) do mês de junho de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 10:00 horas, presente o Advogado de Defesa, Dr.
Fernando Ramos de Oliveira (OAB/PA 28649) – (94) 8423-1643.
Acusado JEFFERSON IZIDORO COSTA SILVA (94) 99206-1450 (intimado em audiência – ID 115074288) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público GUILHERME GONÇALVES FURTADO LIMA (inquirido – ID 115074288) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa MARIA ACIREMA MACEDO FONTOURA (91) 99144-0815 (intimada – ID 116050325) ÉRICA BEATRIZ BOLIN MORAIS (inquirida – ID 115074288) BRUNO TEIXEIRA MARCIEL (dispensado em audiência – ID 115074288) Diante do compromisso institucional da magistrada em exercício, ficou a audiência designada para o dia 17/06/2024, às 10:00 horas, saindo intimados todos os presentes.
E como nada mais foi dito, Solange Matos, Diretora de Secretaria da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou. -
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:11
Audiência Instrução redesignada para 17/06/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 05:22
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:22
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº: 0822259-47.2023.8.14.0401 AINF N° 032023510000163-5 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 e art. 71 do CP CONTRIBUINTE INFRATOR: DINHO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dia do mês de maio de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Penezi Póvoa, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como o Advogado de Defesa, Dr.
Fernando Ramos de Oliveira (OAB/PA 28649) – (94) 8423-1643.
Acusado JEFFERSON IZIDORO COSTA SILVA (94) 99206-1450 (presente) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público GUILHERME GONÇALVES FURTADO LIMA [email protected] (presente) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa ÉRICA BEATRIZ BOLIN MORAIS (94) 99255-8912 [email protected] (presente) BRUNO TEIXEIRA MARCIEL (94) 98415-1910 – 98415-1910 (dispensado nesta ocasião) MARIA ACIREMA MACEDO FONTOURA (91) 99144-0815 (ausente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Advertidas e compromissadas na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas GUILHERME GONÇALVES FURTADO LIMA e ÉRICA BEATRIZ BOLIN MORAIS.
Deliberação em Juízo: Fica homologado o pedido de dispensa da testemunha, Bruno Teixeira.
Considerando que a defesa insiste na oitiva da testemunha MARIA ACIREMA MACEDO FONTOURA, fica a audiência redesignada para o dia 10/06/2024, às 10:00 horas, para a oitiva da testemunha e, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, bem como nas disposições da Resolução nº 3, de 05/04/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder à intimação da testemunha por meio de aplicativo de mensagens.
E como nada mais foi dito, Raissa Amaral, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito em Exercício -
10/05/2024 13:19
Audiência Instrução designada para 10/06/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
07/05/2024 14:08
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/05/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
03/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ERICA BEATRIZ BOLIN MORAIS em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:01
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 06:29
Decorrido prazo de JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
16/02/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822259-47.2023.8.14.0401 POLO PASSIVO: JEFERSON IZIDORIO COSTA SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JEFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, acusado por conduta condizente ao tipo penal previsto no art. 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, e art. 71, do CP.
A denúncia, com base na auditoria fiscal, narrou que “o contribuinte deixou de recolher ICMS resultante de operação não escriturada em livros fiscais”, no período de março a dezembro de 2018, conforme Ainf 032022510000163-5.
Houve o recebimento na denúncia em 13/12/2023, em decisão de ID 105933825.
O acusado JEFERSON IZIDORIO COSTA SILVA, apresentou Resposta à Acusação em ID 108093206, por intermédio de advogado particular, na qual alegou-se, em síntese, ausência de dolo específico para sonegar o tributo, nulidade administrativa por ausência de notificação do auto de infração o qual deu ensejo a presente ação, bem como inexigibilidade de conduta adversa em razão das dificuldades financeiras sofridas pelo contribuinte Breve Relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização, exigindo-se a vontade dirigida a um fim por parte do agente, consistente na intenção de, mediante algum agir indevido, suprimir ou reduzir tributo.
Assim, nos crimes societários já é pacificado o entendimento de que basta que se seja demonstrado que o crime ocorreu e que o réu era obrigado pelo contrato ou pela Lei em gerir ou administrar a sociedade e que o lucro-proveito reverteria em favor deles.
A designação e responsabilidade do administrador decorre, em regra, do ato constitutivo da empresa.
Ato por meio do qual é concedido poder de mando, de administração e de gestão, segundo as Leis previstas no Código Civil Brasileiro. É quem assume o risco do negócio, dá as diretrizes e possui o dever de fiscalizar o bom andamento dos atos praticados por seus procuradores, prepostos e subordinados, ou seja, dispõe, em tese, do domínio de toda a cadeia produtiva, comercialização e do fato gerador.
Quanto à possível existência de vícios referentes ao procedimento administrativo-fiscal, esclareço que o juízo criminal não é sede própria para se proclamar nulidades, que encerrado por meio de inscrição do débito fiscal em dívida ativa, autoriza a promoção da Ação Penal por crime contra a ordem tributária, cujas alegações de inconsistências da auditoria fiscal, por se tratar de matéria de mérito, deixo para analisá-las em momento oportuno, após a fase instrutória.
No presente caso, a condição de procedibilidade está devidamente preenchida com o encerramento do âmbito administrativo e lançamento definitivo do débito fiscal, conforme preceitua a súmula vinculante nº 24, do STF.
A alegação feita pela defesa de inexigibilidade de conduta diversa não pode ser acolhida uma vez que eventuais dificuldades financeiras, por si só, não justificam as supostas ilegalidades cometidas.
Diante disso, se não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
Nessa lógica, cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito, vez que não vislumbro causa comprovada para absolver o acusado sumariamente.
Assim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 06/05/2024 às 09:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, a ser disponibilizada por meio virtual através do sistema Microsoft Teams, bem como presencialmente, nas dependências desta Vara, garantindo-se, em ambos os casos, a presença física do magistrado nesta unidade jurisdicional.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811 -
15/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:06
Recebida a denúncia contra JEFFERSON IZIDORIO COSTA SILVA - CPF: *46.***.*16-84 (REU)
-
01/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005697-15.2009.8.14.0133
Raimundo Nonato da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social /Ins...
Advogado: Clebia de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 12:35
Processo nº 0800484-54.2024.8.14.0008
Koichi Kawaguchi
Cartorio do Unico Oficio de Barcarena
Advogado: Natalya Ferreira Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 17:28
Processo nº 0800102-20.2023.8.14.0130
Sebastiao Mendes da Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 17:04
Processo nº 0802519-30.2020.8.14.0039
Geosol - Geologia e Sondagens S/A
Advogado: Amanda Atena Lima Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2020 13:05
Processo nº 0800075-02.2023.8.14.0077
Washington Wander Gomes da Silva
Advogado: Magno Edson Roxo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 13:37