TJPA - 0800546-59.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA BARBOSA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800546-59.2022.8.14.0107 APELANTE: MARIA OLIVEIRA BARBOSA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Oliveira Barbosa Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alegou conversão indevida de conta benefício previdenciária em conta corrente com cobrança de tarifas bancárias sem autorização ou informação adequada.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação e das cobranças, afastando a indenização por danos morais e materiais, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na conversão de conta benefício em conta corrente com imposição de tarifas; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva do fornecedor; e (iii) analisar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora é idosa, analfabeta e hipossuficiente, sendo incontroverso que a conta bancária servia exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, circunstância que impõe a aplicação das normas de proteção do consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Os extratos bancários demonstram cobrança reiterada de tarifas sob a rubrica “Cesta B.
Expresso 1”, sem que tenha sido juntado contrato que comprove a opção consciente da autora por pacote de serviços pagos, violando os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 51, XV, do CDC, e nas Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e 4.196/2013. 5.
A ausência de contrato ou qualquer prova da opção informada da autora evidencia a falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do CC e defeito do serviço nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão de informação adequada viola o dever qualificado do fornecedor e invalida o consentimento do consumidor, não se admitindo a convalidação tácita de práticas abusivas (REsp 1.326.592/GO). 7.
A cobrança de tarifas sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem consentimento válido, enseja devolução em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
O desconto indevido de verba alimentar configura ofensa à dignidade da pessoa humana, justificando reparação por danos morais.
A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional diante das circunstâncias do caso e da jurisprudência correlata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de consentimento válido para a conversão de conta benefício previdenciária em conta corrente com tarifações caracteriza vício de consentimento e nulidade do contrato. 2.
A instituição financeira tem o dever de informar, de forma clara e destacada, a possibilidade de manutenção de conta isenta de tarifas, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, transparência e vulnerabilidade do consumidor. 3.
A cobrança indevida de tarifas em conta benefício enseja restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O desconto reiterado e indevido de verbas previdenciárias constitui ato ilícito e enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, 42, parágrafo único, e 51, XV; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.326.592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2019, DJe 06.08.2019; TJMG, AC 1000021-11.6449-6/001, Rel.
Estevão Lucchesi, j. 26.08.2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Oliveira Barbosa Oliveira contra sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pretendeu a declaração de inexistência do contrato de abertura de conta corrente, bem como a sua conversão para conta benefício, a suspensão de cobranças de tarifas bancárias e, por conseguinte, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, alegando, em síntese, a abusividade na conversão de sua conta benefício em conta corrente com cobrança de tarifas, sem a sua anuência e informação adequada.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, reconhecendo a validade da contratação e inexistência de ilicitude nas cobranças realizadas, deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta: (i) ser pessoa idosa, hipossuficiente, sem instrução, circunstância que ensejaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) que jamais foi informada, tampouco autorizou a conversão de sua conta benefício em conta corrente, o que violaria o dever de informação previsto no CDC e as normativas do INSS; (iii) que as cobranças de tarifas bancárias, sem sua autorização, configurariam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; (iv) que sofreu prejuízos materiais, sendo indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário, cuja devolução em dobro seria devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) que houve violação à sua dignidade e tranquilidade, ensejando reparação por danos morais, requerendo ao final a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas, o Banco Bradesco S.A. refuta as alegações recursais, sustentando, em síntese: (i) a legalidade da abertura da conta corrente, com a devida anuência da correntista; (ii) a regularidade das cobranças das tarifas pactuadas; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por ausência de defeito no serviço e dano; (v) a inexistência de abalo moral indenizável.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias Constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, observo que ambos os recursos interpostos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A matéria devolvida ao conhecimento deste Egrégio Colegiado restringe-se à análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários prestados pelo Banco Bradesco S.A. à autora, especialmente no tocante à alegada conversão indevida de sua conta benefício em conta corrente, com a imposição de tarifas bancárias que teriam sido descontadas diretamente do benefício previdenciário recebido pela apelante, bem como à verificação da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Resta incontroverso nos autos que a apelante, idosa, analfabeta e hipossuficiente, é beneficiária do INSS e que a conta aberta junto ao recorrido servia exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários, demonstram a incidência reiterada de tarifas sob a rubrica “Cesta B.
Expresso 1” no decorrer de diversos meses e anos, reduzindo sensivelmente o valor líquido creditado à consumidora.
Neste contexto, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Igualmente, o art. 6º, inciso III e IV, do mesmo diploma estabelece como direitos básicos do consumidor o acesso à informação clara e adequada, bem como a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Ainda mais contundente é o art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, é imprescindível que as partes sejam capazes e que o consentimento seja livre de vício.
Ocorre que a autora, na condição de pessoa idosa, analfabeta e sem conhecimento técnico sobre produtos bancários, revela-se parte vulnerável e hipossuficiente, razão pela qual a ausência de informação clara e suficiente, somada à fragilidade negocial, conduz à nulidade do pacto.
Note-se que a violação aos deveres de boa-fé, transparência e informação é manifesta.
E, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.” Outrossim, a Resolução BACEN nº 3.402/06 prevê que as instituições financeiras são obrigadas a pagar os créditos dos pensionistas mediante em contas não movimentáveis, sem cobrança de tarifas bancárias para tanto.
Vejamos: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil” (grifos nossos).
Ademais, não se pode olvidar o que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo BACEN: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos” (grifos nossos).
De fato, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor, no momento da abertura da conta, sobre a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato.
Na hipótese em análise, contudo, o banco réu não juntou aos autos o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes.
Logo, não há como saber se a parte autora fora devidamente advertida sobre a possibilidade de receber seu benefício em um conta totalmente isenta de tarifas, e, mesmo assim, optou por contratar um pacote de serviços.
Portanto, em se tratando de um serviço que, conforme regulamentado pelo Banco Central, não poderia sofrer a cobrança de tarifas – conta bancária instituída com a finalidade de receber pagamentos efetuados pelo INSS –, deveria ter o apelado se desincumbido de seu ônus de comprovar que ofertou a “conta salário”, em detrimento da “conta corrente comum”, de forma clara e ostensiva, para facilitar a compreensão do consumidor aderente.
O Código de Defesa do Consumidor, que visa à proteção da parte mais fraca na relação de consumo (consumidor), em seu artigo 4°, estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, a transparência e harmonia nas relações de consumo.
Ademais, o art. 6°, III, do CDC, confere, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, sob pena de nulidade da cláusula ou do contrato obscuro, por estar em desrespeito com o sistema protetivo do microssistema consumerista, nos termos do art. 51, XV, daquele diploma legal.
Destarte, no presente caso, verifica-se uma violação ao dever de informação, por parte do banco apelado, que é detentor das informações técnicas e tem o dever de expor seus produtos com correção, clareza, precisão e ostensividade, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. [...]. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211164496001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifos nossos).
Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.” Como bem pode se perceber, não se admite violação aos deveres de boa-fé, transparência e informação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: (i) declarar a nulidade do contrato de conta corrente celebrado entre as partes; (ii) condenar o banco recorrido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas, no montante indicado nos autos (R$ 4.856,40), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo razoável diante das circunstâncias fáticas e da jurisprudência correlata.
Por fim, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
28/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *92.***.*41-00 (APELANTE) e provido em parte
-
13/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800546-59.2022.8.14.0107 APELANTE: MARIA OLIVEIRA BARBOSA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO preliminarmente a parte apelada suscita nas contrarrazões (ID nº 19190518), a hipótese de prescrição de trato sucessivo das parcelas as quais se requer a restituição em dobro.
Dessa feita, a fim de evitar eventual decisão surpresa, tendo por fulcro o art. 10 do CPC, determino a intimação da parte apelante, a fim de se manifestar sobre a supracitada questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
27/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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