TJPA - 0813276-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA SEABRA em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS em 18/07/2025 23:59.
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14/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0813276-34.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO EXECUTADOS: MARIANE FERREIRA SEABRA, MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS DESPACHO Vistos, etc. 1) Ante a certidão da oficial de justiça (ID.123386266), bem como a fé pública de que goza a referida subscrevente, dou por citado o executado Manoel Almerindo Moura dos Passos, determinando que a secretaria certifique quanto à realização de pagamento efetuado por esta parte. 1.1) Tendo havido pagamento, expedir alvará em favor da parte exequente, mediante prévio agendamento em secretaria. 1.2) Não tendo havido pagamento, intimar a parte exequente para, em até 10 (dez) dias, atualizar o débito e retornar os autos conclusos para tentativa de penhora online junto ao SISBAJUD. 2) Quanto à executada Mariane Ferreira Seabra, este juízo deixa de proceder à tentativa de penhora online na modalidade de repetição programada antes deferida, eis que não há como excetuar a conta por meio da qual a executada recebe seu benefício correspondente ao bolsa família, cuja importância é impenhorável. 2.1) Considerando o acima exposto, intime-se a exequente para, em até 10 (dez) dias, indicar bens da referida executada que sirvam à penhora, exceto o veículo desbloqueado nesta oportunidade (doc. anexo), sob pena de extinção da ação em relação a mesma (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 3) Decorrido o prazo, retornar os autos conclusos para deliberação, certificar o que houver, inclusive no que tange à ausência de comparecimento da executada para agendamento de alvará judicial quanto aos valores pendentes de devolução.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 06:58
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0813276-34.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO EXECUTADOS: MARIANE FERREIRA SEABRA, MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando que a reclamada, apesar de intimada (ID.138628223) não providenciou o recebimento do alvará judicial, reitere-se a intimação (ID.137484974) para que providencie o agendamento, em até 10 (dez) dias. 2) Considerando a petição de ID.139674391, defiro o pedido de tentativa de penhora online na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo que determino a intimação da parte exequente para que, em até 10 (dez) dias, providencie a atualização do valor da dívida. 3) Ante a manifestação contida na petição acima referida, acerca do veículo bloqueado junto ao sistema RENAJUD, determino que, após a juntada da planilha de atualização do débito, os autos retornem conclusos para a retirada de restrição do bem. 4) Garantido o juízo, por meio de penhora a ser efetivada nos autos, façam-se os autos conclusos para análise e decisão quanto aos embargos à execução e respectivas contrarrazões (ID's. 118785837, 119510398).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA SEABRA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:42
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 20:47
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA SEABRA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 17:16
Decorrido prazo de MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:16
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA SEABRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 21:04
Audiência de Conciliação designada em/para 11/03/2025 11:45, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA SEABRA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0813276-34.2024.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que a alegação de impenhorabilidade de valores é matéria de ordem pública, defiro o pedido para a expedição de alvará em favor da parte Executada MARIANE FERREIRA SEABRA para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD e transferida para subconta judicial, uma vez que corresponde a valores decorrentes de bloqueio de “Bolsa Família”. 2.
O Juízo encontra-se devidamente garantido.
Desse modo, cumpra-se o item 5.2 do despacho de ID 118146182). 2.1.
A audiência de conciliação deverá ser designada para o período indicado como Semana de Conciliação, a realizar-se entre os dias 10/03/2025 a 14/03/2025, sem prejuízo da pauta de audiências unas já agendadas. 2.2.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica, ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
23/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 12:43
Decorrido prazo de MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0813276-34.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO EXECUTADOS: MARIANE FERREIRA SEABRA, MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD encontrou saldo para bloqueio, porém não no valor integral do débito (doc. anexo), intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca da penhora online e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação ou não, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se quanto à constrição realizada junto ao sistema RENAJUD (ID.114116156), requerendo o que lhe competir. 4.Proceda-se à retificação no cadastro da ação, quanto ao endereço apontado na petição (ID.114519774) e expeça-se citação a ser cumprida por oficial de justiça, nos termos e referências constantes da referida petição. 5.Considerando a constrição judicial junto ao RENAJUD, determino: 5.1) Intime-se a parte exequente para, querendo, oferecer as contrarrazões aos embargos à execução (ID.115255124 e ss.). 5.2) Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, ocasião em que as referidas peças processuais (item5.1) serão analisadas. 6) Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:17
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA SEABRA em 12/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:17
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 13:01
Decorrido prazo de MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS em 13/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:01
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 01:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0813276-34.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: MARIA DILZA FIGUEIREDO CASADO.
EXECUTADOS: MARIANE FERREIRA SEABRA E MANOEL ALMERINDO MOURA DOS PASSOS.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte Credora, via sistema PJE ou correios, para indicar bens penhoráveis (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, do CPC, expedindo-se o mandado respectivo com ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte Executada, utilizando-se o Oficial de Justiça de uma via do mandado já expedido. 4.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada posteriormente pela secretaria da Vara, ocasião em que o Devedor poderá, querendo, oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado n.º 126 do FONAJE), ficando a parte Exequente advertida de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido. 5.
Retifique-se a autuação do feito para “Ação de Execução de Título Extrajudicial” e retire-se de pauta a audiência agendada para o dia 23/05/2024, às 10:30h por ter sido designada como audiência una, decorrente do equívoco na autuação do feito. 6.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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