TJPA - 0803422-07.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARGARIDA QUARESMA MACHADO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BRITO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0803422-07.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: MARGARIDA QUARESMA MACHADO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: LUIS FERNANDO BRITO DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, bem como foi determinado o estudo social do caso a fim de verificar a existência de violência de gênero e averiguar situação de risco.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Realizado o estudo social, concluiu-se que: "Diante dos atendimentos realizados fica claro que existem muitos conflitos importantes e que se arrastaram ao longo do relacionamento e que permanecem hoje com a motivação parental.
Além disso, a requerente se sente desrespeitada e constrangida.
Por esse motivo, as medidas protetivas podem ser um instrumento para evitar a recorrência de conflitos".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e pela conclusão do estudo social de caso, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 13 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de MARGARIDA QUARESMA MACHADO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BRITO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BRITO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MARGARIDA QUARESMA MACHADO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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25/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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25/02/2024 11:43
Juntada de Relatório
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24/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0803422-07.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: MARGARIDA QUARESMA MACHADO, residente e domiciliada na Passagem Rodolfo Albino, n° 424, Entre Padre Eutiquio e Passagem Pinheiro, bairro Cremação, Belém- PA - CEP: 66045-360.
Telefone: 91 98074-9136.
REQUERIDO: LUIS FERNANDO BRITO DOS SANTOS, residente e domiciliado Passagem Vencedora, n° 64, entre Fernando Guilhon e Rua dos Timbiras, bairro Cremação, Belém- PA - CEP: 66045-070.
Telefone: 91 99834-6342 /91 98189-8113.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: MARGARIDA QUARESMA MACHADO contra o REQUERIDO: LUIS FERNANDO BRITO DOS SANTOS, por fato ocorrido em 21/02/2024 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Por uma questão de cautela, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para possível reanálise do caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero, tendo em vista que o depoimento da requerente apresenta sinais de conflitos familiares por conta da criação das filhas das partes.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 22 de fevereiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/02/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2024 22:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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