TJPA - 0820496-91.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 20:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/02/2024 08:58
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
21/02/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0820496-91.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A SARAIVA SOUZA - ME - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
FABIOLA CUNHA SILVA EXECUTADO: RUTE SAMPAIO MOREIRA MATOS DECISÃO Após a realização da penhora eletrônica através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi procedido o bloqueio on line parcial de valores (ID 108812289), sendo assim, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE, dispenso a lavratura do termo de penhora servindo o extrato emitido pelo sistema SISBAJUD para o respectivo fim.
Proceda-se a abertura de conta judicial vinculada a estes autos para que seja efetuado o depósito/transferência do valor bloqueado e, em seguida, intime-se a executada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na sequência, objetivando a penhora do saldo remanescente, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pessoa na Comarca de João Pessoa/PB, para ser nomeada como fiel depositária, devendo fornecer a qualificação completa da mesma e o contato telefônico, sob pena da própria executada ser nomeada ao encargo.
Escoado o prazo acima, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de João Pessoa/PB objetivando a Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito de bens da executada que satisfaça o valor remanescente da dívida, devendo o objeto da penhora ser removido e após depositado em mãos da pessoa indicada pela exequente ou ainda da própria executada, a qual deverá prestar o compromisso de fiel depositária do bem.
Procedida a nova penhora, intime-se a executada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se o necessário.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
20/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:01
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
31/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016947-60.2017.8.14.0005
Alexandre Pinheiro de Andrade
Centrais Eletricas do para S A
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2017 10:03
Processo nº 0800810-17.2024.8.14.0201
Luiz Felipe Azevedo Ferreira
Advogado: Paulo Henrique Carneiro de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 13:03
Processo nº 0800810-17.2024.8.14.0201
Luiz Felipe Azevedo Ferreira
Estado do para
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 12:00
Processo nº 0800325-46.2020.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Ivaldenes Serra Figueiredo
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 11:45
Processo nº 0800325-46.2020.8.14.0075
Ivaldenes Serra Figueiredo
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2020 11:51