TJPA - 0844692-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 14:13
Juntada de Alvará
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15/05/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0844692-54.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: LIDUINA CASTRO DE MIRANDA Endereço: Passagem Dom João, 126, Residencial N.
S.
De Fátima, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-430 Reclamado: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 475, Andar 3, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA Endereço: Tv Barão do Triunfo COND.
INFINITY CORPORATE CENT, 3540, SALA 1703, CONDOMÍNIO INFINITY CORPORATE CENTER, SALA 1703, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 142924895, bem como a petição de ID 142921120 autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados na conta da Executada, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de maio de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/05/2025 23:21
Expedição de Informações.
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14/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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15/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0844692-54.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: LIDUINA CASTRO DE MIRANDA Endereço: Passagem Dom João, 126, Residencial N.
S.
De Fátima, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-430 Reclamado: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 475, Andar 3, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA Endereço: Tv Barão do Triunfo COND.
INFINITY CORPORATE CENT, 3540, SALA 1703, CONDOMÍNIO INFINITY CORPORATE CENTER, SALA 1703, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO/MANDADO Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via bacenjud do valor da dívida (cálculo atualizado conforme planilha dos autos).
Verificadas as ordens de bloqueio “on line”, procedi a devida transferência do valor da dívida atualizado à conta judicial – Banpará, conforme protocolo anexado a esta decisão, determinando imediatamente o desbloqueio de eventuais valores a maior.
Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor supra referido e determino a intimação da executada acerca penhora realizada, nos termos do art. 525 do NCPC, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
No caso de interposição de embargos, sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após tais prazos, venham-me conclusos, com ou sem resposta.
Belém, 9 de abril de 2025 Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
10/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:30
Desentranhado o documento
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22/01/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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25/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:17
Juntada de Alvará
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23/07/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 01:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:14
Decorrido prazo de LIDUINA CASTRO DE MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0844692-54.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: LIDUINA CASTRO DE MIRANDA Endereço: Passagem Dom João, 126, Residencial N.
S.
De Fátima, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-430 Reclamado: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 475, Andar 3, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA Endereço: Tv Barão do Triunfo COND.
INFINITY CORPORATE CENT, 3540, SALA 1703, CONDOMÍNIO INFINITY CORPORATE CENTER, SALA 1703, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização danos morais, ajuizada por LIDUINA CASTRO DE MIRANDA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA.
Alega a parte autora que, com a intenção de trocar o plano de saúde de seu filho, entrou em contato com a 2ª requerida, Ully Seguros.
Esclarece que, durante as tratativas, enviou toda a documentação necessária para a contratação do novo plano.
Afirma que, no dia 30.08.2021, concluiu a contratação do plano de saúde da HAPVIDA CLASS para seu filho.
Informa que, no dia 13.09.2021, foi surpreendida com o recebimento de dois cartões, referentes ao plano de saúde da 1ª requerida.
Qualicorp, o que a levou a entrar em contato com a seguradora, que informou que se tratava de erro e o plano seria cancelado.
Aduz que, no dia 19.09.2021, a consultora da Ully Seguros confirmou o cancelamento com a Qualicorp.
Relata que, em abril de 2022, enquanto realizava financiamento imobiliário, foi surpreendida com a negativação de seu nome por débito no valor de R$5.280,85 junto a 1ª ré, Qualicorp.
Argumenta que empreendeu diligência junto a seguradora para resolver o problema, tendo a requerida Ully se comprometido a realizar o pagamento do boleto cobrado pela Qualicorp, o que não ocorreu.
Afirma que realizou o pagamento do débito, a fim de viabilizar o prosseguimento de seu contrato de financiamento imobiliário.
Por fim, esclarece que solicitou o contrato da 1ª requerida e, ao receber a documentação, ficou surpresa, pois verificou a informação de que era contratada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, o que não procede, vez que possui vínculo empregatício SESCP/PA desde 2014.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A contestou a ação, alegando a culpa exclusiva da parte autora, que contratou os serviços, utilizou, mas decidiu unilateralmente não pagar.
Assim, defende-se, alegando a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução de valores, a inexistência de danos morais e ao final requer a total improcedência da ação.
A requerida ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA não se fez presente em audiência, mesmo tendo sido devidamente intimada. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Quanto à ausência da 2ª reclamada: O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, a ré foi regularmente citada e intimada, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe à REVELIA, no entanto deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial, tendo em vista o disposto contido no inciso I do art. 345 do Código de Processo Civil.
No mérito, evando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos, causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, "ad letteram": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso vertente, verifico que a requerente desejava contratar plano de saúde para seu filho, contudo, a seguradora contatada, provavelmente, por equívoco no processamento do plano, realizou dois contratos, um para o filho da autora junto a Hapvida, este primeiro desejado pela consumidora e outro contrato para a autora e seu filho, junto ao Bradesco Saúde, administrado pela Qualicorp.
A requerida, por sua vez, não demonstrou que o contrato foi requerido, autorizado e voluntariamente celebrado pela autora ou que houve efetivo uso dos serviços de saúde.
Em que pesem as argumentações da reclamada, observo que a mesma não demonstrou qualquer fato ou produziu qualquer prova capaz de modificar o extinguir as pretensões autorais.
Além disso, o contexto dos autos encaminha a evidência das alegações autorais O contrato para o filho da autora custava junto a Hapvida custava, aproximadamente, R$160,00, enquanto o contrato impugnado nos autos ultrapassa o valor de R$5.000,00, valor de serviço incompatível com a realidade financeira da autora, que anexou aos autos seus contracheques.
Verifico que, desde do início do conhecimento dos fatos, a autora diligenciou junto a seguradora, para que efetivasse o cancelamento do plano, conforme comprova as conversas anexas a petição inicial.
As reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar ter sido o contrato celebrado pela autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito tratado na inicial.
Dessa forma, à mingua de qualquer prova em contrário, tenho que a consumidora não teve ciência prévia do contrato, pelo que não pode ser por ele obrigada, pelo que a requerida deve responder objetivamente por não garantir a segurança das transações que autoriza vez que tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade quanto aos danos suportados pela autora.
Tenho que a consumidora foi cobrada indevidamente dos serviços, conforme os registros de débitos e comprovante de pagamento apresentado.
Entendo que, sendo a cobrança das prestações indevidas, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O art. 42 do CDC e seu parágrafo único se refere a cobranças indevidas realizadas contra o consumidor, tendo um objetivo de caráter pedagógico e inibidor no sentido de evitar que o consumidor seja coagido a efetuar pagamento que sabe não serem devidos.
Assim, considerando que a autora pagou indevidamente o valor de R$4.224,68, faz jus à restituição desses valores em dobro, R$8.449,36.
Quanto a responsabilidade esclareço que o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, sendo que, no que concerne às relações de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Com efeito, a configuração da irregularidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, é suficiente para comprovar o dano moral à requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
No entanto, mesmo sem a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo, a autora comprovou, de forma satisfatória, que estava em processo de financiamento imobiliário junto a Caixa Econômica Federal e que a negativação de seu nome dificultou o prosseguimento natural da transação bancária, acentuando os prejuízos de ordem moral.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais para os autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para (i) declarar a inexistência de débitos em nome da autora, decorrente, do contrato narrado na inicial, especialmente do débito no valor de R$5.280,85 e condenar, solidariamente, as requeridas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA a restituir a autora o valor de R$8.449,36 (oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento (24.05.2022) e juros de 1% ao mês a partir do desembolso, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, além de (iii) condenar a empresa ré a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% a contar da inscrição negativa, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:58
Audiência Una realizada para 31/10/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:43
Decorrido prazo de LIDUINA CASTRO DE MIRANDA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:17
Audiência Una redesignada para 31/10/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 08:58
Audiência Una designada para 10/08/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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