TJPA - 0816663-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 07:25
Decorrido prazo de DIREITOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:36
Expedição de Decisão.
-
02/03/2024 06:30
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:30
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:30
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:30
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0816663-57.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRIBON TRANSPORTES LTDA, FRIBON TRANSPORTES LTDA, FRIBON TRANSPORTES LTDA, FRIBON TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIREITOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO FRIBON TRANSPORTES LTDA, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, vinculado à SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante, que realiza a empresa de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, tenciona com a presente ação a imediata renovação dos regimes especiais de transportador.
Narra ser beneficiada do Regime Especial Tributário Diferenciado sobre transporte rodoviário de cargas com vigência entre 06/03/2023 a 06/03/2024.
Alega que solicitou a renovação do regime, porém, o impetrado restou inerte, limitando-se a emitir uma notificação de pendências impeditivas de tal pleito.
Aduz se tratarem de dívidas tributárias em discussão administrativa ou judicial.
Insurge-se por entender configurada sanção política, uma vez que tal conduta do Fisco tem como único objetivo forçar o contribuinte a efetuar o pagamento de créditos tributários.
Requer em sede de liminar a imediata renovação do regime tributário diferenciado de transportador, previsto no § 5º do art. 108 do RICMS/PA, para todos os estabelecimentos da Impetrante.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria a imediata renovação do regime tributário diferenciado.
A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: “1.
Pretendem os reclamantes a reconsideração da decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de liminar (fls. 96-97).
Naquela oportunidade, afirmei que ‘toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.
No caso dos autos, o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente a apreciação da Reclamação.’ (fl. 70).
O pedido de reconsideração da liminar fundamenta-se no fato de que a douta Procuradoria-Geral de justiça se manifestou terminantemente favorável à liberação dos pacientes, ora reclamantes e que há parecer favorável do Ministério Público acerca de expedição de ofício ao Delegado a fim de justificar o uso de algemas. (fls. 96-97). 2.
Não assiste razão aos reclamantes.
Em primeiro lugar, reitero os argumentos anteriormente expedidos, no sentido de que o deferimento do requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa.
Vê-se, ademais, que o parecer do Ministério Público estadual trazido às fls. 104-107 - em razão do qual se pleiteia a reconsideração da decisão de fl. 70 - se refere apenas a eventual excesso de prazo decorrente da prisão cautelar imposta ao reclamante, já impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Não há, pois, nenhuma alusão a eventual afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11. 3.
Tenho por irretocável a decisão de fl. 70, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 97.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2010” (Rcl 8409, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe-045 12/03/2010).
Com argumentos de similaridade patente, já se manifestou a Ministra Cármen Lúcia desse modo: “6.
Embora os argumentos dos Impetrantes possam produzir alguma impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida das razões do Superior Tribunal Militar para denegar o habeas corpus ali impetrado.
Por isso, é importante a análise do conteúdo integral do acórdão contra o qual incide a presente impetração.
Assim, indefiro a liminar” (HC nº 99.445 MC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe- 01/07/2009) Ainda, colaciono decisões do Tribunal do Estado do Pará sobre o tema: RESENHA - 06/10/2014 A 09/10/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Mandado de Segurança Em 06/10/2014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TJ/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
N.º 2014.3.009819-0 IMPETRANTE : FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO ADVOGADO : CAMILA SILVA CRUZ IMPETRADO : SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Sr.
Governador do Estado do Pará, onde o mesmo alega, em síntese: 1) Que a parte impetrada praticou ato comissivo ao exaurir o indevido Processo de Progressão Profissional 2014, com a Promoção de Oficiais da Polícia Militar ao posto de Coronel, contemplando Oficiais com ato de promoção em total ilegalidade. 2) Que já existe um outro Mandado de Segurança, contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar, questionando a forma como foi conduzido o processo, apresentando-se em desalinho com as Leis estaduais nº 5.249, de 29.06.1985 e nº 4.244, de 28.01.1986; 3) Que a Comissão de Promoção de Oficiais levou a autoridade coatora a contemplar com a promoção, servidor em total situação de irregularidade, considerando que este se encontra na situação de AGREGADO desde 01.09.2012, dando azo a uma flagrante NULIDADE, que macula o devido processo de Progressão Funcional; 4) Que todo o processo de progressão transcorreu de forma irregular, desrespeitando prazos, invertendo etapas, criando uma atmosfera de alinhar os "escolhidos" pelos comandos em um maquiado Quadro de Acesso por Merecimento, para então verificar a necessidade de vagas para a contemplação dos supostos "escolhidos" pelo Comandante; 5) Que houve claro desrespeito ao devido processo legal, considerando que a progressão funcional é regida por leis estaduais, sendo portanto atos vinculados, de modo que qualquer violação à norma merece ser combatido.
Com esses centrais argumentos, aqui traçados resumidamente, requer o impetrante a concessão de medida liminar, PARA QUE SEJA DETERMINADA A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DE 21 DE ABRIL DE 2014 E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS/2014.
No mérito, pretende a confirmação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido: O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, a anulação da promoção ao posto de Coronel do dia 21 de abril de 2014, bem como a anulação de todos os atos da Comissão de Promoção de Oficiais/2014, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles : " A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente já se posicionou sobre o tema: " AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( STJ.
AgRg do MS 13304/DF.
Ministro Paulo Galotti - Terceira Seção.
Julgado em 28.03.2008) Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Já tendo sido apresentadas as informações requisitadas à autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Belém, 06 de outubro de 2014.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica da impetrante.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Em tempo, compulsando os autos verifico que, não obstante inexistir requerimento de segredo de justiça ou deferimento do juízo neste sentido, a impetrante cadastrou alguns documentos anexos como segredo de justiça, o que ocasionará transtorno à efetiva defesa da autoridade coatora, uma vez que a mesma restará impossibilitado de visualizar os autos em sua integralidade; Desta feita, DETERMINO que se tornem públicos os presentes autos.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005304-84.2018.8.14.0033
Policia Militar do Estado do para
Romario Pureza Martins
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2018 11:02
Processo nº 0818958-92.2023.8.14.0401
Abner Ramon Teixeira de Paiva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Amelia Satomi Igarashi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 10:02
Processo nº 0000950-34.2014.8.14.0040
Keverson Pontes Alves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2023 13:51
Processo nº 0000343-83.2009.8.14.0076
Nilsiane de Souza Ferreira
Municipio de Acara Prefeitura Municipal
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 11:21
Processo nº 0805195-74.2023.8.14.0061
Eliseu Cruz de Andrade
Banco do Estado do para S A
Advogado: Luciana Maria de Souza Santos Bechara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 22:08