TJPA - 0804813-02.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 09:38
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 01:28
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 12:57
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:25
Determinado o arquivamento
-
14/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:50
Entrega de Documento
-
19/07/2022 14:49
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 02:25
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804813-02.2021.8.14.0401 Nome: IDIONOR MARTINS MINDELO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 186, VILA SÃO RAIMUMDO, CASA 16, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-680 Nome: REINALDO DE LIMA VILHENA Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 186, VILA SÃO RAIMUMDO, CASA 18, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-680 ID: R.H.
Ciente do requerimento contido no ID 42494394, formulado pela Defensoria Pública em favor do acusado REINALDO DE LIMA VILHENA, porém, preliminarmente deve ser diligenciado acerca do cumprimento e devolução do mandado de citação do acusado IDIONOR MARTINS MINDELO, face a certidão contida no ID 42659120.
INT.
APÓS, CLS.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital -
03/12/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:01
Recebida a denúncia contra REINALDO DE LIMA VILHENA - CPF: *36.***.*01-72 (REU)
-
09/11/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 08048130220218140401 Querelante: IDIONOR MARTINS MINDELO Querelado: REINALDO DE LIMA VILHENA Capitulação Penal: Artigo 140, §3°, do CPB DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 140, §3° do CPB, conforme especificado na manifestação constante no Doc.
ID 27154671.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público constante no Doc.
ID 27154671, verifica-se que o delito em questão melhor se amolda ao delito tipificado no art. 140, §3° do CPB, tendo em vista o autor ter se utilizado de ditos ofensivos cujo o conteúdo se referia a condição de pessoa idosa da vítima (Boletim de Ocorrência Doc.
ID 25137172).
Com efeito, consoante relato da vítima no boletim de ocorrência e no seu depoimento perante a autoridade policial, o autor do fato a teria injuriado, chamando-lhe de “velho vagabundo, velho safado, velho que nunca trabalhou”, como se vê no Doc.
ID 25137172.
Dessa forma, pela versão do ofendido, o autor do fato se utilizou de ditos ofensivos cujo conteúdo se referia à condição da vítima de pessoa idosa.
Assim sendo, tendo em vista que o supracitado crime de injúria qualificada tem pena máxima cominada de 03 (três) anos de reclusão, fica evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o referido crime, não podendo ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo, na sistemática do artigo 61 da Lei 9.099/95 que restringe a competência do Juizado Especial Criminal às infrações com pena máxima cominada não superior a 02 (dois) anos.
Nesse prisma, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0001411-44.2014.8.19.0047 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO CLARO ARTIGO: 140, § 3º do CP APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA PRESIDENTE: DES.
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - Art. 140, § 3º do CP.
Pena: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Regime aberto.
Substituída a PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Impossível a absolvição: trata-se do cometimento do delito de injúria qualificada, onde ocorre a ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência.
Para configuração do delito, é necessária a intenção de causar um efetivo dano à honra subjetiva.
Presente o animus injuriandi.
A apelante, no dia dos fatos, efetuou ligação telefônica para a residência da vítima, xingando-a de "velha, gorda, aleijada". (...) Restou claro que a apelante se utilizou das referidas expressões, com a nítida intenção de humilhar a vítima, que se encontrava acometida por artrose na perna, movimentando-se com grande dificuldade. (...) Manutenção da Sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0209948-52.2015.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: MAURO ALGARRAO DA SILVA E SUELEN BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
ART. 140, §3º, DO CP.
A materialidade restou evidenciada pelas provas produzidas (...)ofendendo a sua dignidade.
Consta do incluso procedimento que o idoso é pai de MAURO e avô de SUELEN.
No dia 26 de novembro de 2014, durante uma discussão familiar, SUELEN ofendeu a vítima, chamando-o de "VELHO BABACA”.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo após SUELEN ofender o idoso, MAURO também o ofendeu, dizendo-lhe: "VELHO ESCLEROSADO, ESTÁ MAIS MORTO DO QUE VIVO”.
Em novo desígnio de ações, no dia 05 de março de 2015, no mesmo local dos fatos anteriores, durante uma discussão entre a vítima e Mauro, Suelen interveio em defesa deste, oportunidade em que ofendeu aquele, chamando-o de "VELHO BABACA".
Assim, SUELEN BARBOSA DA SILVA está incursa nas sanções dos artigos 140, §3º, duas vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal, e MAURO ALGARRÃO DA SILVA incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal (...)”.
Grifo nosso.
Apelação Criminal nº 0410255-27.2012.8.19.0001 Juízo de origem: 16ª Vara Criminal da Capital Apelante: Jaqueline Coimbra Nogueira Advogado: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Presidente: Des.
Luiz Zveiter Relatora: Des.
Maria Sandra Kayat Direito EMENTA: APELAÇÃO – INJÚRIA QUALIFICADA– ART. 140, § 3º (POR DIVERSAS VEZES), N/F ART. 71, AMBOS DO CP –MANTIDA A CONDENAÇÃO - DOLO DEMONSTRADO - APELANTE CONDENADA A 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS INJURIOU A VÍTIMA, PESSOA COM 87 ANOS – O NETO DA OFENDIDA SE SEPAROU DA RECORRENTE E FOI MORAR COM A AVÓ.
POR CAUSA DISSO, A APELANTE, POR DIVERSAS VEZES, PASSOU A XINGAR A IDOSA DE "VELHA FILHA DA PUTA, VOCÊ TEM QUE MORRER, VAI DAR A BUNDA PARA UM HOMEM NA RUA, SUA VELHA SAFADA, ESTÁ ARMANDO UM BORDEL EM CASA" - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA, COLHIDOS À LUZ DO CONTRADITÓRIO (...) (TJ-RJ – APL:04102552720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 06/09/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2016) Grifo nosso.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público constante no Doc.
ID 27154671, e pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara, com supedâneo nos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a redistribuição deste processo a uma das Varas Penais do Juízo Singular desta Comarca da Capital competente para o processamento e julgamento do feito.
Comunique-se à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e à Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
13/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:11
Declarada incompetência
-
27/05/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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