TJPA - 0802179-92.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GLENILSON DOS SANTOS LEITAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:06
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802179-92.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE(S): Nome: PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Ramal Bom Cuidado, 437, Distrito Camburão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO Endereço: Tv Antonio Mesquita, 892, Ponto do Óleo, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: GLENILSON DOS SANTOS LEITAO Endereço: Tv.
Antonio Mesquita, 892, Ponto do Óleo, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO – MANDADO Vistos e etc; 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, proposto por PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS, em face de AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO e GLENILSON DOS SANTOS LEITAO, conforme sentença transitada em julgado, que determinou solidariamente, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização através do INPC, desde o arbitramento, e juros de mora (1% ao mês) desde a citação. 2.
Verifica-se que o exequente cumpriu os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, tendo informando nos autos que não houve o cumprimento voluntário da sentença, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença da obrigação imposta. 3.
Diante disso, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que cumpra voluntariamente a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536, caput, do CPC. 4.
Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar na aplicação de multa coercitiva, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, ou outras medidas necessárias para a efetivação da obrigação, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para que se manifeste, indicando as medidas coercitivas ou substitutivas que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Expeçam-se as intimações e diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 7.
Altere-se a fase no Sistema PJE para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112009463490100000098357270 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23112009463532400000098357275 RG FRENT Documento de Identificação 23112009463600100000098357278 RG VERSO Documento de Identificação 23112009463640200000098360279 comprov residencia pdf Documento de Comprovação 23112009463696800000098360282 BO BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112009463739500000098360328 Despacho Despacho 24021513252583300000102380828 Intimação Intimação 24021513252583300000102380828 Intimação Intimação 24021513252583300000102380828 Diligência Diligência 24022110090545800000102724062 Augusto Sergio Viana Leitão Devolução de Mandado 24022110090569900000102724063 Diligência Diligência 24022110112000200000102724076 Filho do Alemão Devolução de Mandado 24022110112013600000102724077 Contestação Contestação 24041609493162100000106369420 Procuração - Augusto e Glenilson Instrumento de Procuração 24041609493208000000106369421 Documentos identificação - Alemão e Glen Documento de Identificação 24041609493235900000106374842 Despacho Despacho 24041615195898300000106412949 Despacho Despacho 24041615195898300000106412949 Petição Replica contestação Petição 24051002023897700000107980913 0802179-92.2023.8.14.0003 (INST.
E JULG.
JEC)-20240610_111348-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061019434207900000109887980 0802179-92.2023.8.14.0003 (INST.
E JULG.
JEC)-20240610_112437-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061019435154700000109887979 0802179-92.2023.8.14.0003 (INST.
E JULG.
JEC)-20240610_110758-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061019440039500000109884677 0802179-92.2023.8.14.0003 (INST.
E JULG.
JEC)-20240610_113401-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061019440641700000109884674 0802179-92.2023.8.14.0003 (INST.
E JULG.
JEC)-20240610_113535-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061019440972000000109884669 0802179-92.2023.8.14.0003 (INST.
E JULG.
JEC)-20240610_114146-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061019441436200000109884666 Despacho Despacho 24061019441762000000109884665 Sentença Sentença 24073121451757900000114169703 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121017021329300000124458312 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25010605533422800000109856782 -
14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 05:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/09/2024 02:44
Decorrido prazo de PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:10
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:10
Decorrido prazo de GLENILSON DOS SANTOS LEITAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:10
Decorrido prazo de PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:10
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:10
Decorrido prazo de GLENILSON DOS SANTOS LEITAO em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802179-92.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Ramal Bom Cuidado, 437, Distrito Camburão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO Endereço: Tv Antonio Mesquita, 892, Ponto do Óleo, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: GLENILSON DOS SANTOS LEITAO Endereço: Tv.
Antonio Mesquita, 892, Ponto do Óleo, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação, entendo que o processo comporta julgamento do mérito.
Com efeito, não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados e o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, podendo ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434, do CPC.
A pretensão da autora pauta-se no fato de ter lhe sido imputada falsa acusação de furto, pelos réus, em episódio ocorrido em 27.02.2023, após a autora ter utilizado o banheiro da oficina dos requeridos, e estes terem dado falta de uma quantia de R$ 4.000,00, além de terem proferido diversas ofensas, violando a sua honra, incluindo-se aí o prestígio pessoal, a consideração e o renome profissional, sendo passível de indenização, de cunho pecuniário, possibilitando à ela uma compensação pela dor íntima sofrida, em razão da ação ilícita dos requeridos.
Os réus, por sua vez, negam as acusações de furto e defendem a inexistência da configuração de dano moral, já que agiram no exercício regular de um direito, ante as acusações da autora em dizer que os réus são caluniadores, além das conversas terem se dado em esfera privada e não pública.
Examinando-se o conteúdo das provas e oitivas, depreende-se que, de fato, os requeridos acusaram a autora de ter furtado o malote com os valores, após ter utilizado o banheiro da oficina.
No presente caso, restou claro que as acusações foram proferidas de forma espontânea pelos requeridos, fora de um contexto de discussão entre as partes, ou como retorsão à eventuais ofensas proferidas pela autora, como querem fazer crer os réus.
Ao proferirem ofensas à dignidade e ao decoro da autora, os requeridos incorrem em injúria, sendo evidente a ilicitude das ofensas e ameaças proferidas.
Os requeridas negam o fato.
Não apresentam, ademais, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes cabia, conforme art. 373, II do CPC, restando cristalino as acusações mencionadas, sobretudo ao analisarmos as informações prestadas pelo sogro da autora e oitiva da testemunha "Portela".
Com efeito, é cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima demonstre a ocorrência do dano e a conduta culposa do agente, os quais devem estar ligados pelo nexo de causalidade.
Em outras palavras, a responsabilidade civil decorre sempre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência é a produção de um prejuízo a outrem, seja ele de ordem moral ou patrimonial.
Importante ressaltar que no juízo cível, a culpa que acarreta o dever de reparar os danos, patrimoniais ou morais, não se reveste dos mesmos rigores daquela exigida para a aplicação de sanção penal.
No caso em apreço, o conjunto probatório formado permite vislumbrar a existência de violação ao direito de personalidade da autora capaz de ensejar reparação a título de danos morais.
Destarte, os réus agiram de forma desproporcional, inexistindo justificativa plausível para as ofensas à pessoa da autora.
De se mencionar, ainda, a proteção que o ordenamento jurídico traz à liberdade de expressão e opinião, contudo, a livre manifestação do pensamento não é absoluta ou ilimitada, devendo ser preservada e respeitada a honra e a imagem da pessoa.
Desta feita, possível concluir que as ofensas proferidas pelos réus se revelaram excessivas, além do limite do razoável, notadamente porque externadas em via pública, restando caracterizada a conduta ilícita destes, atinente à ofensa à honra e à imagem da autora, situação esta capaz de gerar constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar.
Acerca do quantum indenizatório, importa constar que deve compensar o lesado pelo dano suportado, como forma de suavizar a ofensa sofrida, e, concomitantemente, impor uma sanção ao agente, para que não fique impune, diante da conduta tomada, visando, também, impingir caráter pedagógico, no sentido de ser mais cauteloso doravante.
A esse respeito, ensina Maria Helena Diniz: “Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional.” (Curso de direito civil brasileiro, 7º Volume. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 92, 99 e 106.) Considerando a capacidade econômica das partes, o grau de culpa dos réus e, ainda, atento para que o valor não gere enriquecimento sem causa à autora, entendo razoável fixa-lo em R$2.000,00, devidamente corrigido, a partir do arbitramento, pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização através do INPC, desde o arbitramento, e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
31/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:20
Decorrido prazo de PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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16/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:09
Decorrido prazo de PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:37
Decorrido prazo de Filho do Alemão em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:37
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:02
Decorrido prazo de PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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19/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802179-92.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PAMELLA TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(A): AUGUSTO SERGIO VIANA LEITAO Endereço: Tv Antonio Mesquita, 892, Ponto do Óleo, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Filho do Alemão Endereço: Tv.
Antonio Mesquita, 892, Ponto do Óleo, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO – MANDADO 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16/04/2024, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 4.
CITE-SE a parte requerida de todo o teor da Petição Inicial, cuja cópia segue em anexo como parte integrante deste, bem com INTIME-O(A) a participar da Audiência de Conciliação acima designada, a qual será realizada através da PLATAFORMA TEAMS, que deve ser baixada no celular ou no computador, PODENDO TER ACESSO À SALA VIRTUAL ATRAVÉS DE UM DOS CANAIS ABAIXO.
No mais, acrescentamos que, estando permitido pelas autoridades sanitárias, a participação na audiência poderá ocorrer presencialmente, devendo V.
Sª entrar em contato com o cartório para informar tal intenção.
FICA V.
Sª ciente ainda de que, caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada nova data para a Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que o(a) promovido(a) poderá oferecer contestação, escrita ou oral, trazer testemunhas (no máximo três), registrando-se que o não comparecimento em qualquer das audiências implicará em REVELIA, prevalecendo a versão relatada pelo(a) autor(a), desde que não seja outro o entendimento do(a) Juiz(a).
Além disso, caso o valor da causa ultrapasse vinte salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado(a), nos termos do art. 9º da Lei 9099/1995; 5.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora acima designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 5.1 Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 5.2 Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 6.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 7.
Expeça-se o necessário; 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA SENHOR/A OFICIAL/A, FAVOR CONSIGNAR NA CERTIDÃO O CONTATO TELEFÔNICO DO/A PROMOVIDO/A PARA INTIMAÇÕES FUTURAS.
Partes SEM ADVOGADO podem também apresentar suas manifestações através do WhatsApp (93) 98411-1345 e do e-mail institucional: [email protected].
Dúvidas, contate (93) 98411-1345, no horário de 08:00 às 14:00 horas.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112009463490100000098357270 PROCURAÇÃO Procuração 23112009463532400000098357275 RG FRENT Documento de Identificação 23112009463600100000098357278 RG VERSO Documento de Identificação 23112009463640200000098360279 comprov residencia pdf Documento de Comprovação 23112009463696800000098360282 BO BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23112009463739500000098360328 -
15/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0002029-02.2019.8.14.0031
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