TJPA - 0802419-17.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:29
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MARISOL GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802419-17.2024.8.14.0401 DECISÃO O Órgão Ministerial requereu o arquivamento do Inquérito Policial em análise, por ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime.
Requereu, ainda, em atenção ao art. 28, do Código de Processo Penal e a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs n. 6298, 6300 e 6305, que os autos fiquem acautelados em Secretaria, o aguardando o decurso do prazo, de 30 (trinta) dias, para eventual recurso, antes da decisão acerca do arquivamento.
Decido Defiro o requerido pelo Ministério Público, devendo os autos ficarem acautelados em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando eventual recurso a instancia revisional ministerial.
Decorrido o prazo sem a informação pelo Parquet de recurso, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautelas legais e anotações necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 4 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/03/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:22
Determinado o Arquivamento
-
03/03/2024 21:57
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802419-17.2024.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 20 de fevereiro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:01
Declarada incompetência
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20/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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