TJMT - 1015773-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de VUELING AIRLINESS S/A em 08/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA BOU ROUJEILE CAMPIOLO em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAMPIOLO em 01/07/2024 23:59
-
19/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:25
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 18:25
Processo Reativado
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/06/2024 18:25
Juntada de acórdão
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18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:25
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/06/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2024 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de VUELING AIRLINESS S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 22:55
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
02/12/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015773-13.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCOS AURELIO CAMPIOLO, NADIA BOU ROUJEILE CAMPIOLO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, VUELING AIRLINESS S/A Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
29/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de VUELING AIRLINESS S/A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 08:13
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015773-13.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCOS AURELIO CAMPIOLO, NADIA BOU ROUJEILE CAMPIOLO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, VUELING AIRLINESS S/A Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n. 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Cuida-se reclamação c.c indenização por danos morais e materiais manejada pelos autores em desfavor dos requeridos.
Os requerentes relatam em síntese que, adquiriram passagens aéreas das requeridas e que diante da Pandemia-Covid 19, buscaram cancelar as passagens e reaver o valor na via administrativa, contudo, não obtiveram êxito.
Em razão desses fatos requerem a indenização por danos morais e materiais.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Afasto a preliminar de prevalência do Código Aeronáutico Brasileiro sobre o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços pelas companhias aéreas é regulada pela legislação consumerista, afastando-se, portanto, a Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Registro inicialmente que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa feita, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, §3º, I e II, do CDC).
Para o acolhimento da pretensão é imprescindível a comprovação de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende.
A respeito do tema, nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22)" É oportuno anotar em tela que, "a priori", que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
No caso em análise, em que pese os argumentos dos autores de que buscaram cancelar as passagens aéreas junto as empresas demandadas, não trouxeram nenhuma prova para comprovarem o seu alegado, seja, por meio de registro de protocolo (contato via SAC) e/ou envio de e-mail, cujo ônus da prova lhe cabiam nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Logo, entendo que, não há se falar em falha na prestação dos serviços das requeridas e por conseguinte o dever de reparar os danos, sejam eles, de ordem material e moral.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:20
Decorrido prazo de VUELING AIRLINESS S/A em 18/05/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:20
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 17/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015773-13.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO CAMPIOLO e outros RECLAMADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 21/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk5N2Q0ZGMtMWM3Ni00YmYzLWFmMzMtNTY2Yjc5NzE5ZDg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 04/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
04/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:21
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/01/2023 17:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/02/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2022 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2022 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 19:52
Decorrido prazo de VUELING AIRLINESS S/A em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:51
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 12:18
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:56
Audiência de Conciliação designada para 01/02/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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