TJMT - 1003418-68.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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19/07/2023 02:35
Decorrido prazo de AQUILES FERREIRA DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de AQUILES FERREIRA DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:29
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1003418-68.2022.8.11.0003 Polo ativo: MARCELO GONCALVES DOS ANJOS Polo passivo: AQUILES FERREIRA DA CRUZ PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente vide peticionamento de ID. 121103210.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
28/06/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 16:16
Homologada a Transação
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22/06/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 03:07
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003418-68.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso alguma das partes executadas não possua advogado constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
08/05/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 16:46
Expedição de Mandado
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08/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 06:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/04/2023 06:39
Processo Desarquivado
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24/04/2023 06:39
Juntada de Certidão
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21/01/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 05:33
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:20
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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13/04/2022 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2022 15:54
Homologada a Transação
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22/03/2022 07:14
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:30
Audiência de Conciliação cancelada para 18/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/02/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/02/2022 16:27
Audiência de Conciliação redesignada para 18/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:22
Audiência de Conciliação designada para 31/03/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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