TJMT - 1006305-47.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 02:34
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 25/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:07
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 25/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA (66) 35123600 1003155-87.2023.8.11.0007 OLAVO ALMEIDA BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente e artigo 147 da CNGC/MT, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) Autor(a) para manifestação nos presentes autos, bem como apresentar o extrato bancário referente ao mês 08/2016 e seguintes, conforme decisão sob o ID 140952935, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo encerro o presente.
Alta Floresta, 14 de março de 2024.
Assinado Digitalmente FRANCIELI LEITE SILVEIRA Estagiária -
14/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:41
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006305-47.2021.8.11.0007 REQUERENTE: OLAVO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, autor apresente se extrato bancário referente ao mês 08/2016 e seguintes, a fim de comprovar se o cartão de crédito RMC se encontra ou não em pleno uso.
Para mais, determino ao banco requerido que apresente o contrato firmado entre as partes, conforme já determinado na decisão de Id 122812440.
Após, voltem-me os autos conclusos.
ALTA FLORESTA/MT, data registrada no sistema.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
17/02/2024 06:43
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 06:43
Decisão interlocutória
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11/12/2023 19:40
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 01:33
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, por meio de seu advogado acerca do decurso do prazo do requerido juntada nestes autos e vinculada a este expediente, para querendo, se manifestar no prazo legal -
04/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/09/2023 16:01
Recebimento do CEJUSC.
-
04/09/2023 15:59
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
31/08/2023 14:15
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:53
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:56
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação da PARTE AUTORA, por meio de seu procurador, para participação da audiência de conciliação no dia 04/09/2023, às 15h30min, por meio do link abaixo transcrito.
Caso as partes não tenham aparato tecnológico para o comparecimento virtual, deverão comparecer pessoalmente ao prédio do fórum (CEJUSC) para realização do ato de forma presencial.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiZjhkMmQtNDNmMy00ZTE3LThjYWItNjhiZDExMDI0MDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/ehBM6 -
24/07/2023 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006305-47.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: OLAVO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito c/c danos morais proposta por Olavo Almeida em desfavor do Banco Pan S/A, ambos qualificados.
Alega o autor que contratou empréstimo junto à instituição financeira no valor de R$ 1.589,00 (mil e quinhentos e oitenta e nove reais) a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 78,73 (setenta e oito reais e setenta e três centavos).
Assevera, no entanto, que depois de transcorrido o prazo avençado os descontos não cessaram e em diligências obteve informações de que os descontos continuam em razão de contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito (RMC), havendo descontos mensais sem previsão de interrupção.
Todavia, o autor alega que jamais firmou tal contrato junto ao requerido, motivo que ensejou a propositura para a presente demanda.
Foi determinada a emenda à inicial, para que a parte requerente juntasse aos autos o contrato em discussão, todavia, não foi cumprido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial e defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que poderá ser revogada a qualquer tempo.
Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo, pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.
No mesmo sentido a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris.
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante." (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedentes, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10º ed., Salvador, Jus Podivm, 2015, p. 595).
Na hipótese dos autos, através do exposto na inicial e da documentação a ela acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional, vez que não há nos autos prova manifesta capaz de comprovar, em sede de cognição sumária, a ausência de negócio jurídico efetuado entre as partes.
Bem como, o autor não juntou aos autos extratos bancários a comprovar que o cartão de crédito encontra-se ou não em pleno uso, visto que o serviço está à sua disposição, nem sequer comprovou que não paga anuidade do cartão de crédito, vejamos. “A taxa de anuidade é uma cobrança do banco ou instituição financeira responsável, pelo uso do seu cartão de crédito.
Geralmente, a taxa é cobrada automaticamente e vem discriminada na fatura do cartão. ...
Essa taxa não é proibida e seu pagamento pode ser mensal, divido em parcelas ou anual, na forma à vista”.
Assim, ao compulsar os autos não se vislumbra qualquer documento hábil a demonstrar sequer indícios de irregularidade aptos a ensejarem nesta fase processual, a concessão da tutela pretendida, haja vista que a documentação carreada aos autos restringe-se apenas as alegações da parte autora de que os descontos da tarifa são ilegais.
Portanto, entendo que os documentos carreados e as declarações de caráter unilateral não são peremptórios a comprovar a probabilidade do direito alegado, de modo que somente após oportunizado o contraditório, com a juntada de eventual contrato entabulado entre as partes, será possível verificar a ilegalidade ou abusividade defendida pelo requerente.
No mesmo sentido vem se consolidando a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSENTE – REQUISITOS DO ARTIGO 300 NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em exame. (TJ-MT - AI: 10089390820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚLTIL DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 NÃO DEMONSTRADOS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado na caso em exame. (TJ-MT - AC: 10068657820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – BANCO REQUERIDO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO ATENDIDOS PELA PARTE AUTORA – APARENTE LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela foi deferida sem a oitiva da parte contrária, sendo que a prova documental trazida pelo banco requerido/agravante altera significativamente o cenário estabelecido na exordial, visto que o contrato, aparentemente, sustenta a licitude dos descontos.
Considerado o que se depreende dos documentos juntados na inicial (holerites) e que dão conta do empréstimo consignado, verifica-se que os descontos das parcelas ocorrem desde março de 2018, circunstância que afasta completamente a verossimilhança da alegação de que o autor está enfrentando prejuízos irreparáveis e que desconhece a origem de tais descontos.
Provimento que se dá para revogar a tutela provisória concedida na origem, permitindo os descontos relativos à contratação até posterior análise exauriente pelo Juízo a quo. (TJ-MT - AI: 10111294120198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019).
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar para suspensão dos descontos, consignando que poderá ser reanalisado após a apresentação da contestação.
Postula-se, ainda, a inversão do ônus da prova.
Pois bem, no que tange à inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica.
Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança.
O Prof.
Andrade atribui aquele à pessoa economicamente mais fraca com incapacidade de produzir provas, e quanto ao último elemento é o que se apresenta veraz, em virtude de coerência existente entre a narração fática, a fundamentação e a pretensão.
Afirma ainda que a presença do primeiro requisito é suficiente para ser declarada a inversão do ônus, mas o mesmo não se dá com a verossimilhança.
Essa deve estar acompanhada da necessidade do consumidor de ter facilitado em seu favor a defesa em Juízo (ANDRADE, V.
V.
H.
Inversão do ônus da prova.
Revista de Julgados – TAMG.
Belo Horizonte, v.75, n.24, p. 35-61, abr./jun., 2000).
Sendo o que restou verificado no caso em comento, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, apenas em relação aos documentos que estão em poder da parte requerida.
Da audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 04 de setembro de 2023, às 15h30min, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, por videoconferência.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Esclareço que as partes podem comparecer ao ato pessoalmente, devendo ser dirigir ao Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334).
CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na autocomposição, deverá informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CONSIGNE-SE, ainda , no ato de citação que, caso não haja autocomposição na audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344).
CONSIGNE-SE, por fim, no ato citatório, a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que tal providência já foi requerida pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo autocomposição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação.
Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT. -
19/07/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
19/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:19
Expedição de Mandado
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14/05/2023 15:08
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:39
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006305-47.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: OLAVO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos em correição.
Diante da informação de Id.109832737, INTIME-SE pessoalmente a parte autora (via Oficial de Justiça), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ademais, determino que conste no respectivo mandado de intimação que, caso não se manifeste no prazo mencionado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do atual Código de Processo Civil.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
03/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:33
Decisão interlocutória
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17/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 04:06
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 12:13
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:37
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:54
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:38
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 01:14
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 22:48
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:05
Decisão interlocutória
-
07/01/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 19:26
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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