TJMT - 1015018-23.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 12:25
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARISA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015018-23.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MARISA DOS SANTOS REQUERIDO: AFONSO DOS SANTOS PUERTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO aforada por MARISA DOS SANTOS PUERTA em face de AFONSO DOS SANTOS PUERTA (qualificados na peça vestibular), onde a parte requerente aduz, em síntese, que se casaram em 29.03.2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, que por ocasião da separação não havia bens ou dívidas passíveis de partilha e que tiveram dois filhos.
A inicial foi instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação (ID 58489697).
Tutela de evidência deferida para decretar o divórcio (ID 89351749).
A parte requerida foi citada por edital e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo-lhe nomeada esta Defensora Pública para exercer a função de curadoria especial que apresentou contestação por negativa geral (ID: 127195583).
Impugnação ID 127602540.
Manifestação do representante do Ministério Público pela falta de interesse (ID 143114672).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
As partes têm legitimidade, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução.
No caso, cabível o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Não encontro nenhuma irregularidade ou nulidade processual, tendo o juízo cumprido com todos os esforços possíveis e legais para a citação pessoal, até restar à possibilidade de citação por edital como realizado.
Posto isso, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A existência do matrimônio restou provada pelo documento juntado ao feito (ID: 58489702), bem como houve decreto do divórcio pela tutela de evidência concedida e cumprida (ID 89351749).
Considerando que não há bens ou dívidas a serem partilhados, bem como que a ação não versa sobre direito de menores, ante a possibilidade da dissolução do casamento estampada no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão confirmar a tutela de evidência concedida e decretar o divórcio conforme pleiteado na petição inicial.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido articulado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil c.c. art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, pelo que confirmo a tutela de evidência deferida (ID 89351749) e, em consequência, decreto o divórcio requerido por MARISA DOS SANTOS PUERTA em face de AFONSO DOS SANTOS PUERTA (qualificados na peça vestibular).
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja MARISA DOS SANTOS.
Sem condenação em custas e nem em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça.
Averbe-se a presente sentença no assentamento do registro civil.
Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:57
Decorrido prazo de SAMIR BADRA DIB em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:17
Decorrido prazo de SAMIR BADRA DIB em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
AUTOR MANIFESTAR-SE QUANTO A CONTESTAÇÃO IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O AUTOR (A) PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO A CONTESTAÇÃO, id. 127195583. -
29/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 06:42
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS PUERTA em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:55
Publicado Citação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 45 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WANDERLEI JOSÉ DOS REIS PROCESSO n. 1015018-23.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.100,00 ESPÉCIE: [Casamento]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: M.
D.
S.
Endereço: TRAVESSA PAULO VI, 89, CASA, JARDIM URUPÊS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-206 POLO PASSIVO: AFONSO DOS SANTOS PUERTA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "...
A Requerente contraiu matrimônio com o Requerido, em 29 de março de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante se infere da inclusa certidão de casamento.
Devido á motivos de incompatibilidade, o casal se encontra separado há mais de 06 (seis) anos, sendo certo e verdadeiro que o divórcio é o desejo da Requerente..." DECISÃO: "Vistos etc. 1.
Considerando que até o momento não há resposta da carta precatória expedida no ID: 60311060, determino que o Sr. gestor judiciário proceda com o necessário para a juntada da informação acerca de seu cumprimento. 2.
Ademais, caso a tentativa de citação da parte requerida tenha sido infrutífera, deverá a sua citação ser realizada na forma editalícia, nos moldes do art. 256, inciso II, do Código de Ritos.
Se decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte demandada, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do Código de Ritos, nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, núcleo cível local, para o patrocínio dos interesses do requerido, devendo ser intimada para requerer o que de direito, no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista dos autos a parte autora para que, no prazo legal, se manifeste. 4.
Empós, venham-me conclusos. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARIANE RODRIGUES DA SILVA, digitei.
RONDONÓPOLIS, 28 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 04:22
Decorrido prazo de SAMIR BADRA DIB em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1015018-23.2021.811.0003 Vistos etc. 1.
Ante o teor da certidão de ID: 113141608, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, no prazo legal. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
04/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:41
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2021 09:44
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/06/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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