TJMT - 1010586-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 07:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DA SILVA em 17/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59
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30/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:51
Devolvidos os autos
-
30/04/2024 17:51
Processo Reativado
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30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 17:51
Juntada de petição
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30/04/2024 17:51
Juntada de acórdão
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30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 07:22
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010586-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
25/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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27/08/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 06:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010586-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIÃO COSTA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um débito no montante de R$ 111,76 (cento e onze reais e setenta e seis centavos) No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela Requerida.
Ademais, O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de residência em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou comprovante e declaração de residência, assim REJEITO-A Passo ao julgamento do mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada apresentou em sede de contestação documentos que comprovam a real situação ocorrida, restou provado à contratação do empréstimo pessoal realizado no dia 03/10/2022, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 1 (uma) parcela de R$ 745,64 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), qual não foi adimplido, logo o débito em debate é devido e a restrição é um regular direito da Reclamada.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010586-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010586-87.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:SEBASTIAO COSTA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 06/07/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 2 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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