TJMT - 1004970-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2023 07:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:43
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 17:32
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/09/2023 15:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:46
Processo Desarquivado
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04/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR GOUVEIA MARCHESI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA LESSA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/07/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 04:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
21/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:56
Decisão interlocutória
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14/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:57
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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13/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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15/05/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 22:07
Decisão interlocutória
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12/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:25
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE EXEQUENTE JOÃO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI, PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CERTIDÃO RETRO, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS. -
25/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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04/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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04/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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