TJMT - 1009551-04.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:59
Baixa Definitiva
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03/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 12:59
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ELISA VITORIA AMATE FERREIRA MIRANDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:46
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ELISA VITORIA AMATE FERREIRA MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIA MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL – INDICAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COM FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH E PELO PROTOCOLO THERASUIT, HIDROTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA, FONOAUDIOLOGA E EQUOTERAPIA (CID10 F.84-0) – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704 - MÉTODO/TÉCNICAS DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO QUE ATENDE A PACIENTE CONTEMPLADAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 539/22 – MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS - DESCABIMENTO - INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES CONTRATUAIS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos dos precedentes firmados no julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, da Segunda Seção do STJ, cabe a requerente/agravada o ônus da comprovação de que o tratamento pretendido, em que pese não constar do Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS, se encaixa nas excepcionalidades à regra da taxatividade do rol, a saber: “(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Deve ser mantida parcialmente a decisão que determinou ao plano de saúde a cobertura do tratamento da beneficiária se abrangido pela Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022 que alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24/022021, para dispor em seu art. 6º, § 4º, a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, devendo a operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Por outro lado, ao menos por ora, até que a questão esteja de fato esclarecida, de ser afastada a determinação para que a seguradora de saúde custeie medicamentos e insumos, uma vez que a ora agravada, não se encontra em tratamento hospitalar ou home care, o que enseja a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos de uso domiciliar e insumos (fórmulas e fraldas).
Em relação aos equipamentos pleiteados, nenhum é relacionado a qualquer procedimento cirúrgico realizado pela autora, portanto, não há falar em cobertura pelo plano de saúde.- -
10/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:02
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/07/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2023 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 15:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ELISA VITORIA AMATE FERREIRA MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ELISA VITORIA AMATE FERREIRA MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2023 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ELISA VITORIA AMATE FERREIRA MIRANDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Ademais, em relação ao pedido de equipamentos, nota-se que nenhum deles encontra-se ligado a procedimento cirúrgico, eis que a ANS assegura a cobertura obrigatória somente às órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico, ou seja, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico (parecer técnico nº 34/2018 da ANS), portanto, como não há necessidade cirúrgica no caso da autora, não há que falar em cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Assim, defiro parcialmente a liminar recursal, a fim de suspender os efeitos do decisum recorrido em relação aos medicamentos, insumos e equipamentos, mantendo apenas a cobertura pela requerida/agravante das terapias (fisioterapia, hidroterapia, equoterapia, terapia ocupacional e psicopedagoga e fonoaudióloga), até o advento de decisão final pelo Colegiado.
Comunique-se o juiz da causa.
Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar.
Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça.
Cuiabá, 28 de abril de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora -
02/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2023 00:27
Publicado Informação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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