TJMT - 1010455-24.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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01/12/2023 17:47
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:36
Juntada de Ofício
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27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 02:14
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cuiabá Primeira Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1010455-24.2023.8.11.0000.
Agravante (s): MARILENE PORT.
Agravado (a): MUNICIPIO DE SINOP.
Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, visando reformar decisão que acolheu embargos executórios manejados pela parte agravada.
Ocorre que, sem desprezar a importância da tutela jurisdicional pretendida pela parte agravante, todavia, pela peculiar característica sistêmica dos recursos nos juizados especiais estaduais, não há possibilidade de admissão desta modalidade recursal (agravo de instrumento), tudo, em face da celeridade processual que deve ser implementada nas demandas judiciais desse microssistema judiciário.
Além disso, para o caso em testilha, que se trata de impugnação de decisão que acolheu embargos executórios, o meio recursal admissível no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, é o recurso cível inominado, conforme entendimento já sedimentado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), senão vejamos: “ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)”. “ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
Pelo exposto, com lastro no que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Sem custas.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator -
24/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:58
Negado seguimento a Recurso
-
23/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 18:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, diante da ausência de quaisquer vícios no julgamento proferido, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão do id.170433189.
Notifique-se o juízo a quo sobre esta decisão.
Intime-se e cumpra-se a decisão do id.168.301680. Às providencias.
Desa.
Maria Aparecida Ribeiro Relatora -
20/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:12
Conhecido o recurso de MARILENE PORT - CPF: *93.***.*60-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/07/2023 23:59.
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12/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 16:21
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
I.
Considerando a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão proferida pela Desa.
MARIA APARECIDA RIBEIRO no ID 168301680, encaminhem-se os autos a ilustríssima Relatora para análise.
II. Às providências.
III.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 1010455-24.2023.8.11.0000.
Agravante: MARILENE PORT.
Agravado: MUNICIPIO DE SINOP.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 80, § 1º do Regimento Interno do TJMT, “A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, de medidas cautelares, do recurso cível e criminal, torna preventa a competência do Relator para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes à mesma lide (...).”.
No caso, verifico que a relatora DRA.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA analisou o recurso inominado na ação de origem, de nº 0009983-10.2014.8.11.0015, razão pela qual se tornou preventa para julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Assim, determino que seja redistribuído para a relatoria da Douta Magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
16/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo, ainda o Juízo a quo proceder à remessa dos autos de origem, com fulcro no artigo 64, §3º, do CPC.
Proceda-se a redistribuição do feito.
Notifique-se o juízo a quo sobre esta decisão. -
15/05/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 08:07
Declarada incompetência
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10/05/2023 02:12
Publicado Informação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 02:11
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010455-24.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO. -
08/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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