TJMT - 1004080-71.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59
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27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59
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06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 09:29
Homologada a Transação
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30/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 23:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 07:22
Decisão interlocutória
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07/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 16:14
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 04:01
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004080-71.2018.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executado: Osni Ferreira de Souza.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com a presente ação de “Cumprimento de Sentença” em desfavor de OSNI FERREIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de suspensão do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome do executado, conforme petitório de (Id.123882446), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Analisando a questão posta à liça, não verifico motivos plausíveis para seu acolhimento, eis que ausentes as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que, nos autos em epígrafe já houvera o deferimento da suspensão do processo, pelo prazo máximo de (1) um ano, com fundamento no artigo supramencionado, conforme depreende-se da decisão de (Id.79099011), fato este que impede nova suspensão do processo.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu novo PEDIDO DE SUSPENSÃO do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, considerando que houve cômputo anterior de prazo já no período de suspensão da execução e da prescrição, o que só pode ocorrer uma única vez, na forma prevista no § 4º do referido artigo - IRRESIGNAÇÃO do exequente - Pretensão de que seja considerado o pedido como sendo o primeiro efetuado nos autos - DESCABIMENTO - Ausência de bens passíveis de penhora - Anterior determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC - Suspensão que só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º - Inteligência do § 4º do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021- Impossibilidade de nova suspensão - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22555754320218260000 SP 2255575-43.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifo nosso).
Desta feita, ponderando que nos autos em epígrafe, houvera o deferimento da suspensão, pelo prazo máximo de (1) um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consoante decisão de (Id.79099011), hei por bem em indeferir o pleito exequendo formulado no (Id.123882446), com fulcro no art.921, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:04
Decisão interlocutória
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05/08/2023 02:23
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
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28/07/2023 03:33
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004080-71.2018.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executado: Osni Ferreira de Souza.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com o presente “Cumprimento de Sentença” em desfavor de OSNI FERREIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja determinado a consulta de bens da parte executada, via sistema “Infojud”, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (Id.120119413), hei por bem em deferir o pedido, com respaldo na decisão de (Id.75527260), juntando aos autos, na modalidade sigilosa, as (3) três últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo executado, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre as declarações de Imposto de Renda em anexo, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 04:11
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:00
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:26
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004080-71.2018.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executado: Osni Ferreira de Souza.
Vistos, etc.
Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro apenas e tão somente, a busca on-line de veículos em nome do executado, requerida no petitório de (Id.117209512), conforme se verifica pelo extrato em anexo.
Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:27
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:52
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:32
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 05:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004080-71.2018.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executado: Osni Ferreira de Souza.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara com a presente “Ação de Cumprimento de Sentença” em desfavor de OSNI FERREIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias do executado, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada (modalidade ‘teimosinha’), conforme petitório de (Id.110368900), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas.
Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.110368900), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome do executado Osni Ferreira de Souza, no valor de R$149.032,75 (cento e quarenta e nove mil, trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 20 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004080-71.2018.8.11.0003.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se sobre os documentos em anexo, fornecidos pelo convênio “SisbaJud”, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
28/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2023 22:09
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:49
Bens não localizados
-
07/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 11:42
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:53
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 13:20
Juntada de acórdão
-
07/12/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 07:37
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 00:11
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
20/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:09
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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13/10/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 10:30
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2021 09:22
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 10:36
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/05/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
29/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
31/03/2021 10:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 02:02
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 05/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 13:52
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 11:00
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:52
Decisão interlocutória
-
29/01/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 04:04
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
28/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
25/01/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
15/04/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
13/04/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2020.
-
22/03/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2020
-
12/02/2020 10:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/01/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 17:12
Julgado procedente o pedido
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04/10/2019 16:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 03:18
Decorrido prazo de OSNI FERREIRA DE SOUSA em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 01:00
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:48
Decisão interlocutória
-
08/07/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2019 03:41
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DOS REIS em 13/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
06/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 00:15
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
05/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:14
Juntada de correspondência devolvida
-
04/10/2018 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 11:12
Audiência conciliação realizada para 19/09/2018 11:00 na sala 01 do CEJUSC.
-
19/09/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2018 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 16:24
Juntada de citação
-
10/06/2018 16:16
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 11:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/06/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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