TJMT - 1009337-13.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 16:21
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:26
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
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06/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – VÍCIO INVOCADO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DECISÓRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. -
04/12/2023 08:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO DE CARVALHO DIAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO DIAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:38
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 06:09
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2023.
-
18/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 01:05
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO – PRETENSA DISCUSSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO QUE CONCERNE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INCABÍVEL – MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ATACADO – QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É defeso à instância revisora analisar per saltum questões ainda não decidas na origem, mesmo que envolvam matéria de ordem pública, sob pena de inaceitável supressão de instância. 2.
O juízo de admissibilidade da inicial de cumprimento provisório de sentença, para além de formalidades gerais exigidas à admissibilidade a todas as espécies de petição inicial (CPC, art. 319), prende-se à aferição, de forma objetiva, sobre se o pedido executivo está amparado em “sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo” (CPC, art. 520, caput). -
11/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:33
Conhecido o recurso de ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO DE CARVALHO DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE CARVALHO DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ARCA FOMENTO AGRICOLA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Setembro de 2023 a 07 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/08/2023 12:53
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/06/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) ELZA JUNQUEIRA DE CARVALHO DIAS e outros (2) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. -
30/05/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
30/05/2023 16:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 04 de maio de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
05/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:27
Publicado Informação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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