TJMT - 1028871-82.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:24
Recebidos os autos
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07/10/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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06/06/2023 02:36
Decorrido prazo de LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:10
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1028871-82.2021.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução por negativa geral opostos por Admilson Rosa de Andrade contra por Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda.
ME, qualificados e representados nos autos, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial n. 0028976-57.2013.811.0041.
O embargante sustenta a nulidade da citação por edital.
No mérito, os embargos à execução são por negativa geral.
A embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 83712639, defendendo que foram realizadas todas as tentativas de localização do embargante e que a execução se arrasta há nove anos, sem êxito em obter a localização do embargante.
Requer a improcedência dos embargos.
Intimados para especificar provas (ID 92548173), o embargante informou que não possui interesse na produção de outras provas (ID 92747037). É o relatório.
Decido.
O embargante arguiu a nulidade de citação, ao argumento que não foram esgotados todos os meios de busca do endereço e que não foi tentada a localização do devedor em endereços informados nos autos.
Sobre a citação via edital, dispõe o art. 256, do CPC: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” No caso dos autos, infere-se que foram esgotadas as tentativas de citação por Oficial de Justiça.
Inclusive a citação por edital só foi deferida após busca de endereço em órgãos públicos.
Diante disso, tendo a embargada esgotadas as vias de localização da parte, e estando o embargado em local incerto e não sabido, não há que se falar em nulidade de citação.
Posto isto, rejeito a arguição de nulidade de citação.
MÉRITO No mérito, os embargos foram opostos de forma geral, não tendo o embargante se insurgido contra o título executado e/ou a existência da dívida.
Além do mais, verifica-se que o embargante emitiu três cheques, nos respectivos valores de R$ 3.177,00, R$ 1.500,00 e R$ 1.500,00, os quais foram devolvidos por insuficiência de saldo.
A par disso, o embargante se tornou devedor da embargada, da quantia de R$ 6.177,00.
O art. 784, inciso I, do CPC, estabelece que o cheque é título executivo: “São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;”.
Desta feita, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência da dívida do embargante para com a embargada.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 julgo improcedentes estes embargos à execução opostos por ADMILSON ROSA DE ANDRADE em face de LIDERGÁS TRANSPORTES, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.
ME e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
03/05/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:17
Decorrido prazo de LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 08:40
Decorrido prazo de LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 03:22
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:36
Decisão interlocutória
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27/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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24/05/2022 20:36
Decorrido prazo de LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:36
Decorrido prazo de LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 18:40
Decisão interlocutória
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23/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2021 18:42
Decisão interlocutória
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17/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
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17/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2021 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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