TJMT - 1009833-33.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 28/01/2025 23:59
-
17/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 04/12/2024 23:59
-
03/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/11/2024 02:10
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/11/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 09/10/2024 23:59
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 21/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 01/08/2024 23:59
-
30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
19/04/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 15:14
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 18:46
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2024 04:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009833-33.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: SEBASTIAO ROQUE PEREIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87
Vistos.
A hipótese dos autos se refere a execução de título extrajudicial, de sorte que a defesa apresentada no evento 128203523 não se confunde, de forma alguma, com o procedimento de execução por quantia certa previsto no art. 829 e seguintes do CPC.
Nesse cenário, e em face da previsão legal contida na decisão acostada no id. 118806285, concernente a citação do devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida (art. 829 do CPC), aliado a regra do Enunciado nº 117 do FONAJE, o qual prevê que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, REJEITO os fundamentos da defesa colacionada na petição de id. 128203523.
Assim, prossiga no cumprimento da ordem anterior.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, consignando que o servidor deverá proceder penhora e avaliação de bens suficientes para a quitação do débito objeto da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC); que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§2º).
Se positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sua pretensão na adjudicação e/ou início dos atos expropriatórios, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
Se negativa, deverá a exequente se manifestar nos autos, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Somente se estiver o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), intimando-se as partes.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
02/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:43
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/09/2023 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 01:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono os autos para intimar a parte Exequente a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a certidão do mandado de citação/intimação (ID. 123390806), requerendo o que entender de direito. -
24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 21/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009833-33.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO ROQUE PEREIRA DA SILVA NETO RECLAMADO: CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 11/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjExMmZhODQtNmQyMy00Y2MwLWI4ZmYtNWY2YjIxNmEyYTdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 30/06/2023 (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
30/06/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/06/2023 10:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 06:10
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009833-33.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: SEBASTIAO ROQUE PEREIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 Vistos, etc.
Em atenção a certidão retro, verifico de fato a presente ação se trata de execução extrajudicial.
Assim ante o equívoco deste juízo chamo o feito a ordem e revogo o despacho.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida (art. 829 do CPC).
Consigne-se no mandado de citação que, não havendo pagamento no prazo legal, o senhor Oficial de Justiça deverá proceder penhora e avaliação de bens suficientes a quitação do débito objeto da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§1º); que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§2º).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comparecer à audiência de conciliação designada, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º. da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial.
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial(art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º. da Lei 9.099/95).
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 05:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:46
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:32
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 01:21
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009833-33.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: SEBASTIAO ROQUE PEREIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: CRISTIANE DE MORAES ORNELA DUARTE *77.***.*98-87 Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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