TJMT - 1002418-87.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:12
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002418-87.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: NADIA SILVA MORENO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de abusividade contratual com pedido de conversão do contrato c/c de tutela de urgência provisória ajuizada por Nadia Silva Moreno Gomes em face de Banco BMG S/A.
A autora teve indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, restando determinada sua intimação para recolher suas custas (id 119126756).
Irresignada, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por ausência de preparo (id 127936885).
Novamente intimada, deixou transcorrer o prazo mantendo-se inerte nos presentes autos (id 130362565).
Dessa forma, tendo em vista que não houve o recolhimento das custas processuais conforme determinado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas, ante o não recebimento da inicial.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 18:41
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) em 28/09/2023.
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28/09/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NADIA SILVA MORENO GOMES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NADIA SILVA MORENO GOMES em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:34
Decorrido prazo de NADIA SILVA MORENO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:58
Decorrido prazo de NADIA SILVA MORENO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:10
Decorrido prazo de NADIA SILVA MORENO GOMES em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002418-87.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:NADIA SILVA MORENO GOMES POLO PASSIVO: BANCO BMG S.A.
FINALIDADE: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a Decisão do Agravo (id.127936885). 12 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/08/2023 09:23
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO .Processo: 1002418-87.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: NADIA SILVA MORENO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc...
Aguarde Decisão do Agravo de Instrumento interposto.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 22 se agosto de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
22/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002418-87.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: NADIA SILVA MORENO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc… Em que pese a manifestação e documentos colacionados pela parte Autora vislumbro que é caso de indeferimento do beneficio da assistência judiciaria gratuita, vez que não demonstrou por qualquer meio sua fragilidade econômica.
Da documentação acostada verifico que a autora não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente, possuindo salário mensal líquido de R$3.160,00.
Ressalto que justiça gratuita deve ser concedida com cautela, tendo em vista que é um benefício voltado à pessoas que realmente não possuem qualquer condição de efetuar o pagamento das custas, em que pese a consciência deste magistrado de que existem muitas pessoas à beira da miséria.
Ademais, a constituição federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, à luz da Constituição Federal, a comprovação de hipossufiência não pode ser afastada, sendo a declaração de pobreza mera presunção relativa, que necessita de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira.
No caso em apreço, ao contrário disso, há elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos.
A esse respeito: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DE HERANÇA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.” (N.U 1016959-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022).
Ante o exposto, não vislumbro no presente caso que a parte autora possua os requisitos necessários para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Pondero que a legislação faculta o parcelamento, o que fica desde já deferido, caso a autora manifeste interesse.
Intime-se.
RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito -
12/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 06:34
Gratuidade da justiça não concedida a NADIA SILVA MORENO GOMES - CPF: *00.***.*29-15 (REQUERENTE).
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22/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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19/05/2023 22:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 04:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1002418-87.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: NADIA SILVA MORENO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NADIA SILVA MORENO GOMES, em face de BANCO BMG S.A ambos qualificados nos autos.
Dos autos, observa-se que a autora requerer a concessão de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais.
Contudo, em que pese os argumentos a autora deixou de juntar documentos que demonstrem seus rendimentos mensais, visto que a autora é servidora pública.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 675,47 (seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) - R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referentes às custas judiciais e R$ 220,23 (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que a requerente Nadia Silva Moreno e ainda por não ter sido apresentado qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, deve a autora comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada dos holerites do ano de 2023, das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou outro documento que comprove a sua renda mensal ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a autora, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
24/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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