TJMT - 1008185-21.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 16:14
Devolvidos os autos
-
28/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
28/01/2025 14:32
Devolvidos os autos
-
28/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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28/08/2024 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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02/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/03/2024 14:27
Processo Reativado
-
01/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
01/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1008185-21.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, MEDCNUTRY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 233,48 totalizando R$ 704,79 conforme cálculo ID 142396019 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 26 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
26/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 02:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 11:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 07:28
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 07:28
Decorrido prazo de O. CALIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:28
Decorrido prazo de MEDCNUTRY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 05:57
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008185-21.2023.8.11.0002.
AUTOR: MEDCNUTRY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: O.
CALIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME Vistos etc.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Precluso este decisum, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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07/06/2023 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/06/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/06/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/06/2023 14:44
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2023 12:51
Recebidos os autos.
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05/05/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008185-21.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: MEDCNUTRY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA POLO PASSIVO: REU: O.
CALIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 31/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 02/05/2023 12:59:30 -
02/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:57
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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13/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/04/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:32
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
07/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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