TJMT - 1019968-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:19
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 01:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS VIEIRA CARDOSO DE SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:57
Decorrido prazo de RR MOTOS - nome fantasia FORCE MOTOS em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:46
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: ALEXANDRE BARROS VIEIRA CARDOSO DE SA / LUIZA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: RR MOTOS - FORCE MOTOS / ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO AUTOS: 1019968-13.2023.8.11.0001
Vistos.
ALEXANDRE BARROS VIEIRA CARDOSO DE SÁ / LUÍZA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de RR MOTOS - FORCE MOTOS / ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO.
Alegou possuir uma motocicleta KAWASAKI/NINJA 400, de 2021, verde, avaliada em R$ 30.061,00 pela tabela FIPE em abril de 2023, sendo o proprietário o primeiro reclamante.
Aduziu que, em 14/05/2022, o segundo reclamante sofreu um acidente com a motocicleta, causando danos materiais e lesões, ocasião em que o acidente envolveu um veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, propriedade de Fernanda Alves Leal, segurado pela primeira requerida.
Sustentou ter realizado Aviso de Acidente junto à seguradora em 20/05/22, oportunidade em que entregou a motocicleta na oficina indicada pela seguradora em 27/05/22.
Narrou que, antes de entregar a motocicleta, obteve um orçamento no valor de R$ 27.844,64 na Concessionária da KAWASAKI em Cuiabá.
Argumentou que a motocicleta ainda não foi reparada, passando quase um ano na oficina, o que teria lhe ocasionado danos de ordem moral.
Quantificou o dano em questão no valor de R$ 15.000,00.
Ao final, pugnou pela condenação da empresa reclamada na obrigação de fazer consistente no reparo da motocicleta e a reparação de danos morais.
Subsidiariamente, requereu a condenação da reclamada na obrigação de reparar os danos materiais no valor da avaliação do veículo.
As partes reclamadas foram regularmente citadas (ID 120089280 e 120277476) e audiência de conciliação realizada (ID 120340343).
A reclamada Associação Gestão Veicular Universo apresentou contestação no ID 120850149, oportunidade em que arguiu preliminarmente a perda do objeto da demanda.
Arguiu, preliminarmente a incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de perícia.
Informou a necessidade da retificação do valor da causa.
Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não poderá ser aplicado ao caso em tela.
No que tange ao mérito, alegou que em 27/05/2022, a Associação informou aos requerentes que encaminharia a motocicleta deles para a oficina “RR MOTOS” para avaliação e orçamento, circunstância em que no dia 28/06/2022, os consertos na motocicleta dos autores foram autorizados e a motocicleta foi entregue em 12/05/2023, com quitação de danos.
Sustentou que, a partir do momento em que os reparos foram autorizados perante a oficina “RR MOTOS”, a responsabilidade pela qualidade e prazo dos reparos recaiu sobre a oficina, conforme a cláusula 7.2.6 do contrato PAR.
A Associação alega que não pode estabelecer prazos de reparo, pois isso é responsabilidade da oficina e depende da complexidade dos danos causados no veículo.
Informou que os requerentes alegam que a motocicleta foi devolvida com defeitos, contudo não foram apresentados laudos que pudessem atestar a existência do defeito.
Além disso, um orçamento elaborado por outra oficina, "PADDOK MOTOS," no valor de R$ 30.168,15, é inválido, pois os reparos foram realizados pela "RR MOTOS" por um montante regulado de R$ 16.540,00.
Aduziu que, para caracterizar a perda total de um veículo, os custos de reparo devem exceder 75% do valor da Tabela FIPE do veículo.
No entanto, no caso da motocicleta, os custos de reparo não ultrapassaram esse limite, uma vez que o valor da FIPE era de R$ 30.549,00 e os custos de reparo regulados foram de R$ 16.540,00.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
A requerida RR MOTOS apresentou contestação no ID 121085971, na qual arguiu preliminarmente a perda do objeto da demanda, sob a alegação de que a motocicleta foi entregue no dia 12/05/2023.
Arguiu preliminarmente a incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de perícia.
No que tange ao mérito, alegou ter enfrentado demora na aquisição, entrega das peças, mas que devolveu a motocicleta em perfeitas condições em 12/05/2023, como atestado pelo TERMO DE ENTREGA E QUITAÇÃO, circunstância em que esse termo concedeu à ré uma quitação total e irrestrita, isentando-a de futuras reivindicações judiciais ou extrajudiciais relacionadas aos danos do acidente.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 121558592). É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Portanto, os Juizados Especiais Cíveis não têm a jurisdição adequada para lidar com casos que requerem a realização de perícias especializadas para avaliar danos extensos.
Além disso, é fundamental destacar que a parte reclamante alegou que a motocicleta foi entregue no dia 12/05/2023, mas ainda necessitava de reparos substanciais, como evidenciado no documento ID 118333717.
Estes reparos, conforme alegados, representam um custo que excede 75% do valor de avaliação da tabela FIPE.
No caso em questão, devido à necessidade incontestável de realizar uma prova pericial complexa para avaliar adequadamente a extensão dos danos, a matéria em discussão se torna intrincada.
Por conseguinte, este juízo carece da competência necessária para processar e julgar a presente demanda.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da incompetência, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para produzir os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
30/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 19:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 14:55
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:55
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2023 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 12:34
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2023 14:35
Recebidos os autos.
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01/06/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019968-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DA SILVA, ALEXANDRE BARROS VIEIRA CARDOSO DE SA REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, RR MOTOS - NOME FANTASIA FORCE MOTOS
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
ALEXANDRE BARROS VIEIRA CARDOSO DE SA / LUIZA RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de RR MOTOS - FORCE MOTOS / ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO.
Alegou a parte reclamante que em maio/2022 envolveu-se em acidente automobilístico quando trafegava com sua motocicleta, e que o outro veículo automotor que ocasionou o sinistro é segurado pela reclamada ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO.
Informou que foi elaborado um Aviso de Acidente – Terceiro, o qual foi encaminhado à seguradora, contudo, até esta data sua motocicleta não foi consertada.
A título de tutela provisória de urgência, requereu o imediato reparo de seu bem ou, na impossibilidade, o pagamento do valor a ele correspondente, conforme Tabela FIPE.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, em cognição incompleta típica deste momento, entendo que não há demonstração da probabilidade do direito, pois os documentos juntados nos autos são insuficientes para evidenciar os termos pactuados entre a contratante do serviço prestado pela seguradora e a parte reclamada, tampouco se eles foram cumpridos, possibilitando o reparo do bem da parte reclamante.
Por não haver probabilidade do direito, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à regularidade do serviço prestado à parte reclamante.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 19:59
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 19:59
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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