TJMT - 1019617-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:24
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:16
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019617-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: LOJAS DONA DO LAR LTDA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES A arguição de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, motivo pelo qual postergo sua análise.
Todavia, desde logo, rejeito o pedido de denunciação da lide por expressa vedação legal do art. 10 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado.
Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC.
III.
MÉRITO A parte Autora narra nos autos que efetuou a compra de um sofá no estabelecimento da parte Ré, contudo, que recebeu produto diverso do vendido, bem como notou divergência nos valores das parcelas, bem como adesão a serviços não solicitados.
Ressai dos autos que adquiriu um sofá de 3 lugares ao custo de R$ 2.270,00 (dois, duzentos e setenta reais), sendo a entrada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 10 parcelas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser pago via boleto.
Todavia, o requerente afirma que houve a adesão, não solicitada, ao cartão BrasilCard, o qual foi utilizado como meio de pagamento das parcelas, as quais, diante dos acréscimos foram elevadas para aproximadamente R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) por mês e, principalmente, que o sofá entregue era de dois lugares, divergente daquele adquirido.
Por sua vez, a defesa sustenta que a quantia de lugares não está definida pela quantia de divisórias em seus assentos.
Quanto ao cartão BrasilCard afirma que não possui qualquer participação em sua emissão e que cedeu seus créditos em favor desta.
Por fim, afirma não existir danos morais.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Antes da análise do mérito propriamente dito importante pontuar que no id. 115919580, p. 01, a parte Ré afirmou perante o PROCON local que houve a formalização de acordo extrajudicial para a substituição do produto, contudo, em nenhum momento foi apresentada cópia do acordo assinada pela parte Autora.
Pois bem.
Verifica-se que no id. 115919576 a parte Autora apresenta foto do sofá que recebeu e afirma ser o incorreto, pois possui apenas uma divisória separando o sofá, em tese, em dois lugares.
Contudo, no caso concreto não assiste razão à parte Autora uma vez que tal característica é do modelo do produto em si e, como ponderou a parte Requerida, a quantia de divisória no assento não implica na quantia de lugares.
A título de ilustração o mesmo modelo é anunciado na internet[1] como sendo para três lugares e com as seguintes dimensões: 105 x 208 x 105cm Por seu turno, a nota fiscal de aquisição do produto (id. 115919579) indica que este possuía largura de 2,12m sem que houvesse qualquer demonstração de que o sofá entregue, apesar do mesmo modelo seria em tamanho menor e, portanto, apenas para dois lugares.
Quanto à divergência dos valores das parcelas a demanda é igualmente improcedente.
No ato da compra (id. 115919571) a parte Autora adquiriu o sofá por R$ 2.270,00 (...) efetuando uma transferência de R$ 600,00 (...) e o remanescente, R$ 1.670,00 (...) seria quitado via BrasilCard.
Vide: Tal forma de pagamento deu origem a adesão ao cartão BrasilCard (id. 118009343), no qual constou um débito de R$ 2.494,71 a ser quitado em 10 parcelas de R$ 261,37 com um acréscimo mensal de R$ 11,00 por uso do cartão.
Vide: Registra-se que restou comprovada a contratação, uma vez que veio acompanhada de cópia do RG do Autor (id. 118009374) e de selfie (id. 118009383) obtida, ao que se vislumbra no interior da loja da parte Ré.
Fixa o art. 492 do CPC ser “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, noutras palavras, a causa de pedir dos autos limitou-se a alegada divergência quanto ao produto entregue e o valor das parcelas, as quais, pela fundamentação acima já estão esclarecidas.
Logo, eventual vício de consentimento no ato da assinatura do contrato de id. 118009343 deve ser objeto de demanda autônoma em desfavor da própria BrasilCard e da então parte Ré, caso tenha sido um vendedor dessa o responsável pelo colhimento de dados e repasse de informações.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.madeiramadeira.com.br/estofado-retratil-portal-dom-valentin-3-lugares-jazz-986007438.html -
13/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:54
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 14:02
Recebidos os autos.
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15/08/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/08/2023 02:20
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019617-40.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DIEGO DA SILVA CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: LOJAS DONA DO LAR LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 31/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 16:30
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019617-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: LOJAS DONA DO LAR LTDA.
Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada, consistente na juntada de documento (ID. 122348107), determino seja designada nova audiência de conciliação conforme pauta do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 03:26
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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20/06/2023 02:14
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019617-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: LOJAS DONA DO LAR LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 120510797). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa válida para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/06/2023 01:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:16
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/06/2023 18:37
Recebidos os autos.
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01/06/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2023 03:34
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:13
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:44
Publicado Citação em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para LOJAS DONA DO LAR LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (REQUERIDO) PROCESSO n. 1019617-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIEGO DA SILVA CAMPOS Endereço: Rua H, Quadra 09, Lote 05, Casa 45, (67) 99677-1383 ou (65) 98416-6858, Altos do Parque II, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-440 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS DONA DO LAR LTDA Endereço: AVENIDA COUTO MAGALHÃES, 2255, (LOT CENTRO), CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
LIMINAR: Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: SE ABSTENHA, de inserir o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, conforme dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 14/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 28 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 23:45
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:27
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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