TJMT - 1020521-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:12
Recebidos os autos
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22/07/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 09:45
Decorrido prazo de MAMIEL'S MODA E ACESSORIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:18
Juntada de Alvará
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020521-60.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SAINT CHARBEL EXECUTADO: MAMIEL'S MODA E ACESSORIOS LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente informa o pagamento integral do débito pela executada (id.120281626) Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Assim, proceda-se a liberação do valor penhorado em favor do executado, conforme petição juntada no movimento anterior.
TITULARIDADE: MAMIEL'S MODA E ACESSORIOS LTDA BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4205-6 CONTA CORRENTE 23058-8 CNPJ: 05.***.***/0001-01 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 07:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 06:11
Decorrido prazo de MAMIEL'S MODA E ACESSORIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 01:01
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020521-60.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SAINT CHARBEL EXECUTADO: MAMIEL'S MODA E ACESSORIOS LTDA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 3.233,24 (três mil duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
31/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 08:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/05/2023 17:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MAMIEL'S MODA E ACESSORIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2023 18:06
Decorrido prazo de MAMIEL'S MODA E ACESSORIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAINT CHARBEL em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:44
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020521-60.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SAINT CHARBEL EXECUTADO: MAMIEL'S MODA E ACESSORIOS LTDA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 3.233,24 (três mil duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
28/04/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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