TJMT - 1014353-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2023 12:33
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
14/05/2023 12:33
Decorrido prazo de JOCYELY LARA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 12:33
Decorrido prazo de REGINALDO APARECIDO LOPES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELVEDERE II em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELVEDERE II em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 01:58
Decorrido prazo de REGINALDO APARECIDO LOPES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JOCYELY LARA OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014353-42.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELVEDERE II EXECUTADO: REGINALDO APARECIDO LOPES, JOCYELY LARA OLIVEIRA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
Conforme bem preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ora, no caso em tela verifica-se que a parte exequente peticionou no ID.115400481, pleiteando a desistência da presente ação, diante da ausência de citação.
Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Isto posto, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o pedido de desistência.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95.
Ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
25/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
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24/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 00:36
Conclusos para despacho
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26/03/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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