TJMT - 1002887-07.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 16:11
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:32
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
12/06/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 06:28
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por OMNI Financeira S.A, contra Miguel da Silva Santos e Sebastiana Alaide da Silva Duarte, no qual se noticia a realização de acordo extrajudicial e solicita a sua homologação no ID n. 119627982.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida.
Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade.
Mencione-se que a prolação de sentença no feito não impede a homologação do presente acordo.
Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Insurgência pelo autor.
Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis.
Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos, para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC; c) Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios dos respectivos advogados; d) Após o trânsito em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença, devendo ser alterada a classe processual; e) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. -
07/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:17
Homologada a Transação
-
06/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:26
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por OMNI FINANCEIRA S/A em face de MIGUEL DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte requerente que firmou junto ao requerido contrato de financiamento, tendo por objeto o bem cuja busca e apreensão pretende, a saber: Cédula 1979356/19 - Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: CROSSFOX 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 5P G; Ano de Fabricação/Modelo: 2007; Chassi: 9BWKB05Z474133301; Cor: CINZA; Placa: JYI7434.
Após tecer suas razões de fato e de direito, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, ratificando-se a liminar, para o fim de consolidar a propriedade do bem em seu favor.
Com a inicial, a parte requerente juntou cópias do contrato firmado e notificação extrajudicial da parte requerida.
A liminar fora deferida pelo Juízo.
O bem fora apreendido, conforme se extrai da documentação juntada pelo Oficial de Justiça, e foi noticiado que o requerido havia falecido após o ajuizamento da ação.
A seguir, citou-se e intimou-se o espólio do requerido que compareceu em Juízo e anuiu com o pedido inicial, pugnando pela quitação do contrato.
Em novel manifestação, o autor requereu julgamento do processo.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Embora regularmente citada a parte requerida não contestou a demanda, razão pela qual decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado da demanda com espeque nos arts. 344 e 355, II, ambos do CPC/2015.
Pois bem, pela detida análise dos autos e pelos documentos trazidos à baila pela parte requerente, restaram provadas: • A existência a relação contratual entre as partes, tendo por objeto o seguinte bem: Cédula 1979356/19 - Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: CROSSFOX 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 5P G; Ano de Fabricação/Modelo: 2007; Chassi: 9BWKB05Z474133301; Cor: CINZA; Placa: JYI7434; • O inadimplemento e a constituição em mora pela notificação extrajudicial ; • A revelia da parte requerida e ausência de purgação da mora.
O princípio fundamental do direito contratual é o pacta sunt servanda, só derrogado diante de condições extraordinárias como caso fortuito ou força maior, sendo ônus da parte requerida a comprovação de situações excludentes de sua obrigação.
Deste modo, não sendo comprovados pela parte requerida fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou ainda, efetuado a purgação da mora, nos termos do § 1º, do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, impõe-se o deferimento da pretensão exordial, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor da parte credora.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e consolidar nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva, já concedida na liminar sobre o automóvel, Cédula 1979356/19 - Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: CROSSFOX 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 5P G; Ano de Fabricação/Modelo: 2007; Chassi: 9BWKB05Z474133301; Cor: CINZA; Placa: JYI7434, concedendo a venda pela requerente nos termos do Decreto Lei n.º 911/69, forte no art. 487, I CPC; (b) Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, §2° do CPC/2015; (c) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:08
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002887-07.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 14.421,49 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: OMNI FINANCEIRA S/A Endereço: AVENIDA SÃO GABRIEL, - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 POLO PASSIVO: Nome: MIGUEL DA SILVA SANTOS Endereço: Rodovia Br 070 Km 758, 758, Cáceres, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: SEBASTIANA ALAIDE DA SILVA DUARTE Endereço: Rua Arco Íris, s/n, Massabarro, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça, contido no id. 115751074.
CÁCERES, 26 de abril de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 09:50
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 07:18
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 22:19
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:25
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 06:15
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:12
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 04:38
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 05:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 17:44
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 04:53
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 06:00
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 01:19
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
01/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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