TJMT - 1021591-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 18:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/12/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES TINOCO NETO em 04/12/2024 23:59
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03/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES TINOCO NETO em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 02/12/2024 23:59
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02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:15
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES TINOCO NETO em 22/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 22/11/2024 23:59
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21/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/11/2024 14:30, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/11/2024 13:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 27/09/2024 23:59
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16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:57
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2024 16:57
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2024 16:56
Desentranhado o documento
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21/08/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de audiência
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21/08/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2024 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/08/2024 20:31
Recebidos os autos.
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08/08/2024 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES TINOCO NETO em 29/07/2024 23:59
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22/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2024 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:45
Devolvidos os autos
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15/07/2024 17:45
Processo Reativado
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15/07/2024 17:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/07/2024 17:45
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 17:45
Juntada de acórdão
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15/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:45
Juntada de manifestação
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15/07/2024 17:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/07/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2024 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1021591-15.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO (ID 131408912) E PREPARO (136558321) foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 11 de março de 2024.
Assinado eletronicamente por: MARIA REGINA PEREIRA DE SOUZA SILVA GOMES 11/03/2024 15:26:52 -
11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 03:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 04:35
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1021591-15.2023.8.11.0001 Requerente: VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA Requerido: ORLANDO GOMES TINOCO NETO Vistos etc.
Lucubrando os autos, observo que a parte recorrente não aportou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Estatui o Enunciado 116/FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Por sua vez, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).
Grifei Posto isto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: § comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou; § proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
04/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:24
Decisão interlocutória
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04/12/2023 01:36
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1021591-15.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 30 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 30/11/2023 12:46:06 -
30/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 07:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/10/2023 17:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1021591-15.2023.8.11.0001 Requerente: VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA Requerido: ORLANDO GOMES TINOCO NETO
Vistos.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “RECLAMAÇÃO CÍVEL” De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega o Autor que: “Em breve preâmbulo, esta demanda tem como desiderato a condenação do Reclamado ORLANDO GOMES TINOCO NETO a realizar a transferência da titularidade 694917-R/BUENO 2EIXOS CARGARC05, ano 2014, cor preta, tipo Reboque, Placa QBY4284, RENAVAM *11.***.*77-28, perante o DETRAN/MT, bem como, ao pagamento de indenização ao Autor, a título de danos morais e materiais.
No ano de 2019 o Reclamante firmou contrato de compra e venda verbal, para a venda do 694917-R/BUENO 2EIXOS CARGARC05, ano 2014, cor preta, tipo Reboque, Placa QBY4284, RENAVAM *11.***.*77-28, para o Requerido ORLANDO GOMES TINOCO NETO. (Id 116783384) Ocorre que, após a venda, o Demandado/comprador não realizou a transferência da documentação do veículo perante o DETRAN/MT.
Além disso, o Reclamado não realizou o pagamento dos encargos inerentes ao veículo: Licenciamentos dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, como comprova o extrato retirado do site do DETRAN/MT. (Id 116783385) O descumprimento das obrigações por parte do Requerido ocasionou a inscrição do nome do Autor na Dívida Ativa. (Id 116783385) Para dar baixa na inscrição de seu nome na dívida ativa, o Autor realizou o pagamento da quantia de R$434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais), como demonstram os comprovantes anexos. (Id 116783388) A narrada celeuma tem gerado enorme transtorno ao Reclamante, que teve seu nome inscrita em dívida ativa por culpa exclusiva do Requerido, que não cumpriu com a obrigação de realizar a transferência da titularidade perante o DETRAN/MT, assim como, não realizou o pagamento dos encargos.
Em face do exposto, não resta alternativa ao Reclamante a não ser pleitear a esse r.
Juízo a tutela jurisdicional do seu direito, para ser o Reclamado condenado na obrigação realizar a transferência do 694917-R/BUENO 2EIXOS CARGARC05, Placa QBY4284 perante o DETRAN/MT, e o pagamento das devidas indenizações.”.
Nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (Id 118320133), mas não apresentou contestação bem como não compareceu em audiência de conciliação (Id 120917130), tornando-se, dessa forma, revel.
Logo, a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, caso a parte ré, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracteriza a revelia, como se vê no caso.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, necessário acrescentar que “a falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder o julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115)”. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed.
Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422).
Ademais, os documentos juntados nos Id´s 120888381; 120888382; 120888386; 120889545; 120891094, não são aptos para provar que o link enviado não correspondia com o da sala da audiência.
Além do mais, o documento de intimação de audiência (Id 116786748) possui um passo a passo para acessar o portal de audiência, vejamos: Neste sentido, diante do princípio do livre convencimento do juiz, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia do réu, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Partindo dessa premissa, entendo que os fatos alegados pela parte reclamante, somente não se reputarão verdadeiros, quando do contrário resultar da convicção do juiz.
Neste sentido: COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO PREENCHIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2014) Assim, outro caminho não há a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão.
Posto isto, em consonância com os fundamentos invocados neste decisum: a) Indefiro o pedido de redesignação da audiência (id. 120888360) e decreto à revelia da parte Reclamada. b) julgo procedente o pedido para condenar o Requerido a realizar a transferência da titularidade 694917-R/BUENO 2EIXOS CARGARC05, ano 2014, cor; preta, tipo Reboque, Placa QBY4284, RENAVAM *11.***.*77-28, perante o DETRAN/MT; c) julgo procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais); d) julgo procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
29/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 16:31
Juntada de
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19/06/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:51
Recebidos os autos.
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16/06/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/05/2023 04:04
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES TINOCO NETO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2023 14:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021591-15.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.434,00 ESPÉCIE: [DIREITO CIVIL, Aquisição, Aquisição, Fatos Jurídicos, Obrigações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VICTOR HUGGO VILLELA EREMITA Endereço: RUA FRANCISCO MARIANO DE DEUS, 19, (RES S GONÇALO), QUADRA 08, IKARAY, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-630 POLO PASSIVO: Nome: ORLANDO GOMES TINOCO NETO Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 1.617, Apartamento 1001, torre 1, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 19/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 11:42
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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