TJMT - 1029949-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 06:42
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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26/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:26
Decorrido prazo de EDMAR ROBERTO PRANDINI em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:34
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029949-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDMAR ROBERTO PRANDINI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Ante a informação de descumprimento da obrigação, intime-se o executado para em 10 (dez) dias, comprovar seu integral cumprimento, sob pena de apuração de responsabilidade do gestor do cargo e aplicação de multa diária que fixo na monta de R$ 200,00, sujeita à majoração, até o limite do teto dos juizados especiais.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUIABÁ, 15 de junho de 2023.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juiz(a) de Direito -
19/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:26
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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26/04/2023 09:12
Decorrido prazo de EDMAR ROBERTO PRANDINI em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Decisão Numero do Processo: 1029949-03.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: EDMAR ROBERTO PRANDINI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos para a extinção.
Intime-se.
Cuiabá/MT, 24 de abril de 2023 (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
24/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:44
Decisão interlocutória
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24/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2023 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2023 14:06
Processo Desarquivado
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19/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:51
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:34
Decorrido prazo de EDMAR ROBERTO PRANDINI em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 1029949-03.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por EDMAR ROBERTO PRANDINI, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando a concessão da licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 19 de junho de 2013 e 18 de junho de 2018, ou na impossibilidade de usufruto da aludida licença, que ela seja convertida em pecúnia.
Dispensada audiencia de conciliação.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
Indeferido o pedido de liminar – id. 84921466.
Pois bem.
Passa-se apreciação.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Rejeito a preliminar arguida pelo Requerido, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos.
Mérito Sobre a Licença-prêmio, podemos destacar que é um benefício segundo o qual o servidor público, após 5 anos de exercício da função, tem direito a 3 meses de licença remunerada.
Deste modo, cumpre esclarecer que, o usufruto de licença prêmio, está sujeita à discricionariedade, conveniência e oportunidade da administração.
Assim, vejamos o que dispõe a Lei Complementar nº. 04/90: Art. 109.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público Estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor. § 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. § 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
Art. 110.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 165 Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 166 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Assim, para melhor compreensão dos fatos, faço um breve apanhado dos autos.
Isto posto, alega o Requerente ser servidor público do Estado de Mato Grosso, ocupante do cargo de Gestor Governamental, com assunção mediante concurso público, realizado no ano de 2010, tendo sido nomeado em 06 de junho de 2013, com publicação no Diário Oficial do Estado nº 26059 e efetivo exercício em 19 de junho de 2013, e, tendo adquirido o direito à licença-prêmio na contagem do quinquênio exercido entre 19 de junho de 2013 e 18 de junho de 2018.
Assim, o seu direito a licença prêmio foi reconhecido pela publicação do ato administrativo do setor de pessoal nº 348, no Diário Oficial do Estado (DOE) de 13 de agosto de 2020 (id. 82738113), desse modo, o Requerente requereu eletronicamente o primeiro mês da vantagem funcional (licença-prêmio), para gozo no período de 23 de novembro a 22 de dezembro de 2020, sendo-lhe concedido o pedido por publicação no DOE de 14 de outubro de 2020, sob o ato administrativo do setor de pessoal nº 454/2020.
Entretanto, o Autor foi informado de que o seu quinquênio (cinco anos) de serviço exercido estava sendo calculado em sete anos, qual seja, entre 19 de junho de 2013 e 18 de julho de 2020, sob o argumento de somar um número de faltas injustificadas exorbitantes, porém, o Requerente não recebeu nenhuma informação sobre o registro de faltas consideradas naquela contagem, ou quaisquer datas aos quais ele faltou, tampouco se as faltas consideradas estão listadas no intervalo temporal limitado entre 19 de junho de 2013 a 18 de junho de 2018.
Logo após, no DOE de 06 de novembro de 2011, o Requerente foi surpreendido com nova publicação referente à sua licença-prêmio, que foi cancelada pelo Ato Administrativo do setor de pessoal nº 498/2020 (Id. 82738115), anulando o constante no ato administrativo do setor de pessoal nº 454/2020, que havia lhe deferido a referida vantagem funcional, e, em 10 de novembro de 2020, houve o cancelamento da autorização para o usufruto concedido para o intervalo de 23/11/2020 a 22/12/2020, mediante a anulação do ato de 14 de outubro de 2020 (id. 82738117).
Desta maneira, o cerne da questão é, se o Requerente tem direito ou não à licença prêmio que tem como base o início do período aquisitivo em 19 de junho de 2013 e 18 de junho de 2018.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o Requerente ainda se encontra na ativa no serviço público, pertencendo aos quadros da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso, no cargo de gestor governamental, tendo tomado posse em 19 de junho de 2013.
Portanto, é descabida a conversão em pecúnia de licença-prêmio em relação ao servidor público que se encontra na ativa, ante a possibilidade de usufruir do benefício a qualquer tempo, antes da aposentação. (Súmula 07 -referente à matéria da Fazenda Pública da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso - Aprovada em 19/09/2017).” Ademais, não foi demonstrada nenhuma das causas impeditivas elencadas no rol do artigo 110 da LC nº. 04/90, apta a dar legalidade a anulação dos atos administrativos que tornaram sem efeito o direito e gozo da licença prêmio ao servidor no caso concreto.
Dessa maneira, o Requerido não comprovou as alegações que supostamente justificam as revogações dos atos administrativos que concederam o direito e o gozo da licença prêmio pelo Requerente, não exercendo seu direito perpetuado no art. 373, II, do código de processo civil: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, no caso dos autos, tem-se que o Requerente faz jus a concessão de licença prêmio, pois cumpriu com os requisitos elencados na lei, no que tange o período aquisitivo que compreende de 19 de junho de 2013 e 18 de junho de 2018.
Portanto, em observância aos princípios constitucionais da Administração Pública, constituindo um de seus pilares, é o da legalidade, previsto no artigo 5°, inciso II c/c o caput do artigo 37 da CRF, que deve ser observado de forma rigorosa e especial, pois o Administrador Público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei, não podendo prevalecer a sua vontade subjetiva já que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para conceder o direito à licença-prêmio do período aquisitivo de 19 de junho de 2013 e 18 de junho de 2018 ao Requerente, respeitado o período prescricional quinquenal, se for o caso, tendo em vista, ter cumprido todos os requisitos elencados nos artigos 109 e 110 da LC nº. 04/90, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
18/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 12:54
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2022 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 22:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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