TJMT - 1010941-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 22:49
Decorrido prazo de MAURICELIA DA CONCEICAO em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 18:48
Juntada de Alvará
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14/02/2024 04:06
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1010941-97.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
O Executado informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará judicial de levantamento dos valores depositados, quais sejam: R$ 7.950,37 (sete mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no id. 138519142 (Procuração: id. 116904506).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
10/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 04:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1010941-97.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: MAURICELIA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, impulsiono os autos para intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1, c/c art. 1046,§§ 2º e 4º, do CPC, bem como de execução forçada, na forma da lei. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
05/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 17:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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03/11/2023 15:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/10/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MAURICELIA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:34
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010941-97.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MAURICELIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais proposta por Mauricelia da Conceição em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O requerente narra em síntese, que o requerido negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela dívida descrita na inicial no valor de R$ 151,39, sob o contrato n. 1584023000026EC, a qual alega não possuir, vez que não possuí qualquer relação jurídica com o demandado.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Afasto a preliminar de ausência de condições da ação - faltar de interesse de agir – vez que não subsiste ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas passo a julgar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Diante da alegação da parte autora de não ter contratado com a reclamada, bem como a responsabilidade pelo débito, objeto desta lide, entendo, que cabia a parte demandada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC, devendo ser observado que a mera juntada do extrato bancário, não corroborados por outros meios de provas, tais como a cópia do contrato assinado e dos documentos utilizados pelo consumidor para a realização do negócio ou alguma mídia de eventual contratação realizada via Call Center, não se prestam à comprovação pretendida pela requerida, vez que trata de prova unilateral sem valor probatório.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINTS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - DEVER DE RESSARCIR - CONFIGURAÇÃO. - O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. - Sem provas contundentes da existência do débito entre as partes, não se prestando a juntada de prints de tela (documentos unilaterais), há de se reconhecer como indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição creditícia. - O valor fixado a título de indenização deve ser congruente com a extensão do dano moral verificado, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar,
por outro lado, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.108960-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 06/12/2021) Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou que o seu nome foi negativado pelo débito descrito na inicial, o qual alega não possuir, conforme se verifica do extrato do SPC/Serasa.
Logo, não tendo a parte requerida comprovado a legitimidade da dívida deve ser reconhecido a inexistência do débito que deu azo a negativação do nome da autora junto aos órgãos restritivos de créditos.
Assim, comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira da parte autora, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:31
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/08/2023 08:30
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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27/05/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 22:37
Decorrido prazo de MAURICELIA DA CONCEICAO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MAURICELIA DA CONCEICAO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010941-97.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MAURICELIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010941-97.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MAURICELIA DA CONCEICAO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 10/08/2023 Hora: 08:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 5 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:41
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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