TJMT - 1039005-57.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:34
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 06:19
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039005-57.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.COM LTDA Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor do causídico da parte autora sob n. 20231004151830009940, observada a procuração com poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
04/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
31/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:56
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1039005-57.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA RECLAMADAS: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (1ª RECLAMADA) e DECOLAR.COM LTDA. (2ª RECLAMADA) Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, por intermédio da 1ª reclamada (DECOLAR), adquiriu passagens aéreas para viajar no mês 08/2022, mediante o pagamento de R$ 651,38 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Aduziu que, ao aproximar a data da viagem, a 2ª ré (AZUL) alterou a data do voo.
Informou que, na data de 27/08/2022, por não concordar com a alteração, solicitou o cancelamento e o estorno do valor das passagens, contudo não obteve resposta.
Frisou ter tentado solucionar a questão administrativamente diversas vezes, inclusive por meio de uma reclamação no “Consumidor.gov”, no entanto não foi atendido.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais e materiais.
Na contestação (Id. 109839395), a 1ª reclamada (AZUL) reconheceu que havia uma reserva em nome do reclamante, referente a uma viagem que seria realizada em 12/08/2022 de Cuiabá/MT para Ribeirão Preto/SP.
Esclareceu que, por questões de malha aérea, houve uma alteração do voo e ainda, informou que na data de 06/08/2022 a reserva foi cancelada sem multas.
Alegou ter cientificado o postulante com antecedência sobre a alteração e ainda, que conferiu ao passageiro a opção de reembolso integral.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito, bem como que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ao protocolar a sua defesa (Id. 117924020), a 2ª reclamada (DECOLAR) sustentou que não houveram falhas no serviço de intermediação prestado e ainda, que não pode ser responsabilizada por culpa de terceiros, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da ilegitimidade passiva da AZUL.
Com o devido respeito às considerações apresentadas na contestação do Id. 109839395, tenho que as mesmas não comportam guarida, pois, ainda que não tenha vendido às passagens diretamente à pessoa do reclamante, a 1ª reclamada foi a responsável pela alteração do voo originalmente contratado e ainda, nos termos dos documentos que instruíram a inicial (Id. 106028466 e Id. 106028476), deveria promover a restituição dos valores despendidos pelas passagens.
Logo, com respaldo na fundamentação supra, consigno que a 1ª ré conserva total legitimidade para figurar no polo passivo da lide, não havendo como acolher a preliminar arguida. - Da ilegitimidade passiva da DECOLAR.
Após analisar os argumentos registrados na contestação do Id. 117924020, consigno que os mesmos reivindicam acolhimento.
Consoante narrativa apresentada pelo próprio reclamante, verifico que a 2ª reclamada limitou a intermediar a venda de passagens aéreas que, por sua vez, não integravam qualquer pacote turístico, tanto é que nenhuma prova nesse sentido foi apresentada.
Imperioso transcrever o que resta disposto na Súmula 33 da Turma Recursal Única de MT: “SÚMULA 33: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.” (Aprovada em 05/06/2023).”.
Concatenando o entendimento sedimentado pela Turma Recursal de MT ao caso em comento, bem como considerando que a agência de viagens cumpriu o seu mister e ainda, reiterando que a mesma apenas intermediou a venda de passagens não integrantes de um pacote turístico, tenho que a 2ª ré não conserva legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª reclamada.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a 1ª reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais.
Conforme informações extraídas dos documentos anexados à peça de ingresso, o requerente adquiriu passagens aéreas junto à companhia AZUL a fim de realizar uma viagem, na data de 12/08/2022, de Cuiabá/MT para Ribeirão Preto/SP (Id. 106028476).
A 1ª requerida não só reconheceu na contestação a reserva referente ao trecho supra, como também que o voo teve de ser alterado por questões relacionadas à malha aérea.
Considerando que, diante da mencionada alteração, o reclamante formalizou o pedido de cancelamento das passagens na data de 06/08/2022 (Id. 106027140), não existem dúvidas de que a 1ª reclamada respeitou o prazo previsto no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, cuja redação segue destacada: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”.
Não obstante a diligência da companhia aérea em informar previamente o passageiro acerca da alteração do voo, bem como atender o pedido de cancelamento sem impor a cobrança de qualquer multa, o que foi devidamente registrado na defesa, verifico que a mesma atenção não foi proporcionada à devida restituição do valor anteriormente despendido pelo consumidor.
Segue abaixo um pequeno trecho extraído da contestação protocolada pela 1ª postulada: Embora a 1ª reclamada tenha mencionado que acatou a opção de reembolso do valor gasto pelas passagens, fato é que nenhuma prova de que a mencionada providência foi adotada chegou a ser apresentada, o que não só caracteriza patente violação aos preceitos do artigo 373, II, do CPC, como também faz emergir a falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea e ainda, confere verossimilhança à pretensão indenizatória (danos materiais) perseguida pelo demandante.
Reza o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ademais, dispõe o artigo 927 do Código Civil que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Concatenando os dispositivos supra à presente demanda, bem como não tendo sido apresentada provas de que houve qualquer reembolso em favor do reclamante, entendo que a 1ª demandada praticou um ato ilícito e, por consequência, deve ser civilmente responsabilizada, no sentido de promover a restituição da importância despendida pelas passagens aéreas, representadas por R$ 651,38 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Nesse sentido: “EMPRESA AÉREA – CONSUMIDOR – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO DO VOO – PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO – CONSUMIDOR QUE OPTOU PELO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS – CANCELAMENTO E REEMBOLSO NÃO REALIZADO – DANO MATERIAL – CARACTERIZADO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT - RI: 10129881920228110055, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/04/2023).”.
Já no que concerne à pretensão indenizatória a título de danos morais, entendo que a mesma, excepcionalmente, reivindica a guarida deste juízo.
A princípio, uma situação de descumprimento contratual, como é o caso da demora na restituição de valores referentes à passagem aérea cancelada a pedido do próprio consumidor, não seria suficiente para ensejar o reconhecimento da violação de qualquer atributo relacionado à personalidade do reclamante.
Verifico, no entanto, que não bastasse a irrefutável demora para ser providenciada a restituição, a parte demandante vem tentando resolver a questão administrativamente desde o mês 08/2022 (Id. 106027140 e Id. 106028476), chegando inclusive a formalizar uma reclamação junto à plataforma “consumidor.gov” (Id. 106028480 e Id. 106029393), sem obter qualquer respaldo satisfatório.
Entendo que a boa-fé do reclamante em tentar resolver um problema que não deu causa não pode ser ignorada, pois, está mais do que evidente a ocorrência de um desvio produtivo por parte do consumidor.
No que tange à reparação do dano, por tratar o vínculo existente entre as partes de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não há dúvida de que os fatos debatidos nos autos provocaram transtornos na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, superando a esfera de um mero dissabor, uma vez que, diante da ausência de estorno do valor das passagens aéreas por parte da companhia ré e ainda, das infrutíferas tentativas de solucionar a questão administrativamente, o requerente foi praticamente compelido a ingressar em juízo.
No tocante a prova do abalo suportado pelo postulante, entendo que a mesma não é necessária, haja vista que o prejuízo moral decorre diretamente do ato ilícito (omissão de reembolso) praticado pela 1ª reclamada.
Nesse sentido: “CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – AUSENCIA DE REEMBOLSO – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência do reembolso de passagem aérea que excede o limite legal, além das reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. (TJ-MT 10055977820228110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2022).”.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no que tange à 2ª reclamada (DECOLAR), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo sem a resolução do mérito.
No tocante à 1ª reclamada (AZUL), rejeito a preliminar arguida e, acerca do mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 651,38 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data em que foi aprovado o pedido de reembolso do valor das passagens (27/08/2022). 2) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
21/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 08:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
17/05/2023 18:10
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/05/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 18:12
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039005-57.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES FERREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 17/05/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 24/04/2023 17:09:57 -
24/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:08
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
10/03/2023 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 17:34
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
07/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:21
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
12/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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