TJMT - 1013385-77.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL JOSE DIAS em 08/09/2025 23:59
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25/08/2025 17:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EZEQUIEL JOSE DIAS em 24/06/2025 23:59
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13/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:04
Juntada de Ofício
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19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de EZEQUIEL JOSE DIAS em 18/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 13:16
Bens não localizados
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26/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2024 23:59
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04/07/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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25/05/2024 20:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EZEQUIEL JOSE DIAS em 10/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de EZEQUIEL JOSE DIAS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/10/2023 15:42
Processo Desarquivado
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04/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 05:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 03:58
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 03:58
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:57
Decorrido prazo de SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL JOSE DIAS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1013385-77.2021.8.11.0002 Reclamante: EZEQUIEL JOSE DIAS Reclamada: SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presente Ação requerendo a anulação do contrato de adesão efetuado junto á reclamada, a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais ao argumento de que adquiriu uma fração de unidade imobiliária junto à reclamada com determinadas promessas que não foram cumpridas, a parte reclamante requereu o cancelamento do contrato, porém, foi informada sobre a cobrança de multa contratual, a qual, desconhecia, ficando impossibilitada de rescindir o referido sem prejuízos, sendo essas as razões da presente demanda.
A parte reclamada, mesmo devidamente citada/intimada em 28/02/2023 (ID n. 111509399) não compareceu na audiência conciliatória (Id 117131582) muito menos apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Súmula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste parcial procedência para parte reclamante.
Vê-se que a pretensão se mostra devidamente amparada documentalmente, uma vez que a reclamante apresentou contrato de compromisso de compra e venda (Id 54649522) em nome da reclamada, demonstrando a relação jurídica existente entre as partes, o referido contrato, corrobora com as alegações da reclamante.
Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a reclamante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, a reclamada não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, mantendo-se inerte diante das afirmações de descumprimento contratual da parte reclamante.
Diante disso, imprescindível à anulação contratual e o ressarcimento do valor de R$ 8.803,56 (Oito mil oitocentos e três reais e cinquenta e seis centavos) pagos pela parte reclamante, à reclamada.
Contudo, pleiteia a reclamante, indenização por danos morais em decorrência de tais descumprimentos contratuais, ocorre, que em sua exordial a parte reclamante não comprovou qualquer dano sofrido ou situação vexatória que tenha enfrentado.
Embora haja a inversão do ônus da prova devido à relação consumerista aqui estabelecida, nota-se que a parte Reclamante, caso quisesse poderia ter comprovado eventuais danos sofridos, o que não ocorreu.
Como a parte Reclamante deixou de produzir prova que lhe competia, e inexistindo qualquer demonstração de que de fato sofreu os alegados danos aduzidos, causando-lhe prejuízos, não restam dúvidas da ausência de ato ensejador de indenização por danos morais.
Nesta esteira, vejamos a seguinte corrente jurisprudencial da T.
Recursal TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E INSISTENTE POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (N.U 0002183-12.2015.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) RECURSO INOMINADO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1009038-23.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 08/11/2021, Publicado no DJE 09/11/2021) Ora, conforme acima demonstrado nota-se que não ocorreu de fato o dano moral, não existindo assim, o direito da parte reclamante à indenização por danos morais.
Assim, diante dos elementos e evidência apresentados, o que se divisa é que os aborrecimentos enfrentados pela parte reclamante não excedem ao patamar de contrariedades.
Dar procedência ao pedido de indenização seria consagrar a banalização dos danos morais, importante conquista jurídica trazida a partir do Texto Constitucional de 1988, reservada aos casos em que, realmente, se configure a dor, o sofrimento, a humilhação ou a exposição pública.
Pelo exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada, para: Condenar a reclamada a anular o contrato, objeto da lide e ressarcir o valor pago pela parte reclamante de R$ 8.803,56 (oito mil oitocentos e três reais e cinquenta e seis centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% desde o levantamento do valor e determinar que a reclamada realize as cobranças conforme acordo celebrado ID (101772085).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 22:36
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 17:24
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/05/2023 17:18
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2023 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013385-77.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: EZEQUIEL JOSE DIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 12:37
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/11/2022 11:08
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2022 11:08
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 19:05
Recebidos os autos.
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16/11/2022 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 20:39
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
24/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:28
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/11/2022 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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24/10/2022 16:27
Devolvidos os autos
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24/10/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 21:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013385-77.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: EZEQUIEL JOSE DIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 09:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 18:24
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
24/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2022 13:31
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/08/2022 13:16
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2022 07:59
Decorrido prazo de EZEQUIEL JOSE DIAS em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:58
Decorrido prazo de SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 05:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 24/08/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
06/07/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
07/04/2022 14:20
Decorrido prazo de SUN BRASIL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL JOSE DIAS em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:14
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 09:27
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/02/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/02/2022 20:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2022 07:41
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 11/02/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/09/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 05:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 24/08/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/06/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 02:18
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 07:04
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 00:18
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
05/05/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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