TJMT - 1021567-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:28
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de KARLA MERCEDES DE LIMA SODA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 04:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021567-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KARLA MERCEDES DE LIMA SODA REQUERIDO: DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA Vistos, etc.
Verifica-se que a sentença no presente feito foi lançada em 31/10/2023 e não houve interposição de recurso.
No ID n° 133932460 a Reclamada DIHOL informa a negativa da Reclamante em trocar o produto, conforme estabelecido na decisão, juntando tratativa via e-mail.
Desta forma, defiro o pedido e determino o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Para que não se alegue a ausência de intimação, para frustrar a imposição da multa pela aplicação da Súmula 410 do STJ, deve ainda a parte Reclamada ser intimada via AR, para que seja passível a aplicação de eventual multa por descumprimento. Às providencias.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
08/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de KARLA MERCEDES DE LIMA SODA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:45
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021567-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KARLA MERCEDES DE LIMA SODA REQUERIDO: DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DIHOL A Ré DIHOL suscitou a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação com o defeito apresentado no produto, pois a fabricante quem deve responder pelos defeitos narrados na inicial.
No entanto, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da suposta ofensa.
Ademais, a Ré, como participante da cadeia de consumo, deve responder pela qualidade dos produtos que disponibiliza no mercado de consumo, até porque, certamente, aufere lucro com a venda, razão pela qual OPINO por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Ré DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Antes de adentrar ao mérito, tem-se que a Ré DIHOL alega a necessidade de prova pericial no produto objeto da controvérsia, o que afastaria a competência do juizado especial.
Nesse peculiar, entendo que as provas juntadas aos autos, em concurso com as alegações das partes, são suficientes para a solução da controvérsia.
Ademais, a corré SALUTEM, que é a fabricante já promoveu a troca do produto defeituoso, não havendo mais objeto a ser periciado.
Por estas razões, OPINO por REJEITAR a preliminar de incompetência do juizado por ser necessário realização de prova pericial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID 120650561) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, enquanto a Ré requereu o julgamento antecipado da lide a Autora reportaram-se à contestação e a impugnação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, consoante art. 6º, VIII do CPC.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
O autor, além do pedido de dano moral, pleiteia a substituição do móvel defeituoso, a saber, DIVA 180X65X80 CINZA SUP DE PAPEL 150KG – SALUTEM.
A Ré fabricante (SALUTEM) informa na defesa, alega que a Autora é carecedora da ação, face a perda do objeto, pois já promoveu a troca dos produtos, conforme comprovante de entrega de ID 122654890.
Assim, com relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na troca do produto, OPINO por JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto.
DANOS MORAIS Em que pese as argumentações da parte autora, entendo que os fatos narrados, por mais que caracterizem falha na prestação de serviço, não são suficientes para causar danos de ordem moral à parte autora, haja vista que o fato não gerou maiores consequências em sua vida.
Embora não se desconsidere o desconforto provenientes da conduta da Ré, não há comprovação de exposição do consumidor à situação humilhante ou de ofensa a atributo de sua honra.
Assim sendo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1.
JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.958,88. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3.
JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:54
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2023 08:52
Recebidos os autos.
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15/06/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2023 19:09
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2023 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021567-84.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: KARLA MERCEDES DE LIMA SODA POLO PASSIVO: REQUERIDO: DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 15/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021567-84.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KARLA MERCEDES DE LIMA SODA Endereço: DAS FLORES, 288, QUADRA24, JARDIM CUIABA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-172 POLO PASSIVO: Nome: DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Endereço: AV.
OITO DE ABRIL, 1.610, - LADO ÍMPAR, JARDIM INDEPENDENCIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78031-000 Nome: SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA Endereço: ENG CAETANO ALVARES, 4548, - DE 3751/3752 A 4999/5000, IMIRIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02413-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 15/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 10:44
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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