TJMT - 1002232-89.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:47
Decorrido prazo de VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 22:31
Juntada de Alvará
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27/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002232-89.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido no valor de R$5.605,94 (consulta ao SisconDJ), bem como o aceite do exequente, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id. 124096330.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002232-89.2022.8.11.0009.
CREDOR: VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA DEVEDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Considerando a informação prestada pelo devedor em id. 121501325 intimo o credor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando se concorda com os valores depositados e indicando conta para depósito.
Havendo concordância do credor com o valor depositado, expeça-se o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Tudo cumprido, proceda-se o arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/07/2023 01:13
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
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16/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002232-89.2022.8.11.0009 POLO ATIVO:VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO DONINI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 15:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 12:12
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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14/05/2023 12:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 12:11
Decorrido prazo de VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002232-89.2022.8.11.0009 Reclamante: VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual aduz, em síntese, que teve o seu nome protestado pela parte reclamada, em razão de débito no valor de R$ 6.388,08 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), o qual já havia sido declarado inexistente nos autos número 1002285-41.2020.8.11.0009.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude do protesto, e se tal ato seria capaz de produzir direito a indenização por dano moral.
In casu, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, em sede de contestação, a reclamada argumenta que agiu em exercício regular do direito ao inscrever o nome da parte autora no órgão de proteção de crédito, em decorrência da inadimplência desta no pagamento do débito objeto dos autos, oriundo de serviço que utilizou.
No entanto, não produziu nenhuma prova nos autos para sustentar sua argumentação.
Logo, tenho que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência do débito e a retirada do protesto do nome da parte é medida que se estabelece.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
ADESÃO AO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Incumbe à ré demonstrar a contento a contratação e origem do débito cobrado.
Na ausência de prova, o débito deve ser desconstituído.
Na ausência de comprovação de inscrição negativa, prova que compete a quem alega, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
A mera cobrança de valores, sem circunstâncias danosas específicas, não gera abalo indenizável.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*21-07 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto da sua súmula 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente.”.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida, bem como deve ser considerada a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ademais, extrai-se do extrato colacionado na inicial, que a parte autora não possui anotações preexistentes a restrição objeto destes autos, a afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ.
No caso concreto, esses elementos autorizam o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, haja vista que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de tornar definitiva a liminar concedida no id. 105612021, e condenar a parte reclamada em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
25/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
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09/02/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
09/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de VAGNER MORAIS DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 14:59
Recebidos os autos.
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31/01/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2022 03:32
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 18:33
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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