TJMT - 1004233-53.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 03:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
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24/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/06/2025 16:46
Processo Desarquivado
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17/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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22/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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28/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/02/2023 02:13
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004233-53.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE BATISTA ANICETO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 88870540, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, determinado perícia a ser realizada com expert designado.
Carreado laudo pericial sob o ID 96162729, concluindo que o autor possui incapacidade total e permanente para trabalho, com início da incapacidade no ano de 2017 e em estado residual e irreversível, não considerando a Sra. perita viável reabilitação deste em outra atividade laborativa.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o ID 106235976, propondo acordo e, subsidiariamente, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Sob o ID 108265151, impugnação à contestação, momento em que se rejeitou a proposta de acordo. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Submetido a exame médico, a expert constatou que o autor possui incapacidade total e permanente para atividade laboral habitual, não considerando viável sua reabilitação.
Portanto, evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor, somadas ao grau de escolaridade baixa deste e ao caráter da enfermidade que afeta permanentemente a locomoção, há de se concluir não ser possível a readequação para outra função.
Quanto à qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado, ainda, que a enfermidade da parte autora se deu após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, vez que, de acordo com o laudo pericial, a data do início da incapacidade se deu em 2017 (ID 96162729), vez que é segurado desde o ano de 1994, conforme se verifica pelo extrato CNIS, juntado ao ID 108265157.
Ainda, a qualidade de segurado é evidenciada pelo recebimento de benefício previdenciário por incapacidade desde 27.05.2019 até a cessação indevida, ocorrida em 04.04.2022, conforme documentos juntados ao ID 108265151.
Por outro lado, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora também faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com efeito, considerando que a parte autora possui pouco grau de instrução e sempre trabalhou com serviços que exigiam esforço físico moderado para alto, somados à tetraplegia que o autor possui, entendo que a moléstia a qual se encontra o demandante o incapacita para as funções anteriormente exercidas, e novas, ainda, haja vista que não há possibilidade de reabilitação para quaisquer serviços.
Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício.
Tendo em vista que houve a cessação indevida do benefício de auxílio-doença, a data do início desse benefício deverá ser 05.04.2022 (data de cessação, ID 108265158), até a data anterior à realização da perícia medica (08.09.2022), eis que a partir de 09.09.2022 haverá o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (09.09.2022), com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício do auxílio-doença, desde a data de cessação indevida (05.04.2022), com renda mensal inicial de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício; devendo incidir juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) desde o vencimento de cada parcela.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 88870540 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Para a implantação do benefício, informo: nome do segurado: I – JOSE BATISTA ANICETO; II – benefício: aposentadoria por invalidez; III – valor: 100 (cem por cento) do salário de benefício; IV – DIB: 09.09.2022; V – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:56
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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27/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 11:46
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004233-53.2022.8.11.0007
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
Razão por que, postergo sua apreciação.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
01/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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