TJMT - 1013323-27.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 23:27
Devolvidos os autos
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20/03/2024 23:27
Processo Reativado
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20/03/2024 23:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/03/2024 23:27
Juntada de intimação
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20/03/2024 23:27
Juntada de decisão
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20/03/2024 23:27
Juntada de decisão
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15/12/2023 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2023 05:16
Decorrido prazo de KELVIN THIAGO FRANCA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 09:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2023 04:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1013323-27.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por KELVIN THIAGO FRANCA BARBOSA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, e, em caso negativo, se caracteriza dano moral indenizável.
Eis o resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em observância ao disposto no artigo 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme artigo 17 do referido diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora é evidente, consubstanciada na extrema dificuldade, senão impossibilidade de provar que não manteve relação negocial com a empresa demandada, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Pois bem.
Alega a parte Reclamante que não reconhece a origem dos débitos lançados em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não utilizou os serviços da parte Reclamada.
Contudo, de análise dos autos, nota-se que a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação, telas do sistema interno da parte ré contendo o histórico de consumo, débitos em abertos, extrato cadastral, mais AR de TOI devidamente assinado pelo autor, situação que afasta a possibilidade de contratação por terceiro falsário, bem como evidencia regular origem dos débitos negados.
Portanto, a negativação se trata de exercício regular do direito da parte Reclamada, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento.
Deste modo, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em dano moral.
No mais, a atitude da parte autora ao ajuizar a presente ação alterando a verdade dos fatos formulando pretensão ciente de que destituída de fundamento caracteriza, nos termos dos artigos 77, II, e 80, II, do CPC, nítida violação aos deveres de probidade das partes e procuradores e litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa sancionatória.
A multa devida pela conduta temerária (art. 81, caput, CPC) não tem caráter ressarcitório à parte prejudicada, mas apenas punitivo e inibitório ao infrator, visando, assim, impedir o exercício irresponsável do direito.
Ainda, em decorrência da litigância de má-fé que se reconhece, impõe-se a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a autora ao pagamento do débito total de R$ 17.092,15, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos individuais.
Concomitantemente, CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais, cujos valores fixo nos respectivos montantes unitários e cumulativos de 9% e 20% do valor atualizado da causa, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
15/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2023 09:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/08/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:02
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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31/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/06/2023 23:59.
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10/05/2023 04:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1013323-27.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 01/08/2023 13:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
KELVIN THIAGO FRANCA BARBOSA CPF: *41.***.*72-28, GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO CPF: *43.***.*05-86 Endereço do promovente: Nome: KELVIN THIAGO FRANCA BARBOSA Endereço: TRAVESSA SEIS, s/n, (VILA AMÉRICA), VILA AMÉRICA, SINOP - MT - CEP: 78559-726 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1730, AO LADO DOS CORREIOS, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Sinop, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
08/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1013323-27.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:KELVIN THIAGO FRANCA BARBOSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 01/08/2023 Hora: 13:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 3 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 10:13
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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03/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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