TJMT - 1001087-47.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:50
Juntada de Juntada de Informações
-
17/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/07/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 05:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY ANTONIO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MADSUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:02
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
10/10/2023 14:29
Audiência de Homologação do ANPP realizada em/para 09/10/2023 13:50, 2ª VARA DE COMODORO
-
10/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:03
Decorrido prazo de WESLEY ANTONIO RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:03
Decorrido prazo de MADSUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:26
Expedição de Carta precatória
-
22/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:22
Audiência de Homologação do ANPP designada em/para 09/10/2023 13:50, 2ª VARA DE COMODORO
-
21/08/2023 10:22
Audiência preliminar cancelada em/para 10/05/2023 15:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 1001087-47.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: MADSUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros ADVOGADOS DO(A) AUTOR: CARLA ANDREIA BATISTA - MT18808-O, PATRICIA RODRIGUES SOARES - MT23146-O ADVOGADOS DO(A) AUTOR: CARLA ANDREIA BATISTA - MT18808-O, PATRICIA RODRIGUES SOARES - MT23146-O DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, designo audiência preliminar para o dia 09 de outubro de 2023, às 13h50 (MT), oportunidade em que será apresentado ao indiciado os termos do acordo de não persecução penal ofertado pelo órgão ministerial.
Considerando o teor da Portaria-Conjunta n. 09/2022-TJMT, que determinou o retorno integral das atividades presenciais por parte das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, consigno que a solenidade será realizada integralmente de forma presencial, inclusive para membros do Ministério Público e Defesa, ressalvado, em todo o caso, a possibilidade de realização de forma telepresencial a pedido da parte (art. 3º, Resolução n. 354/2020-CNJ).
Quanto a eventualidade de participantes residentes em outras comarcas ou mesmo participantes segregados em unidades penitenciárias, fica desde já consignado que sua oitiva se dará de modo telepresencial, no mesmo ato ora designado, que será presidido por este juízo, razão pela qual, em sendo o caso, determino a sua expedição nos moldes disciplinados pelo Provimento n. 15/2020-CGJ, devendo o participante ser intimado para comparecimento junto à sala de audiência passiva do juízo de domicílio ou da unidade penitenciária que encontra-se custodiado, cujo acesso se dará através do sistema Microsoft Teams por meio do link https://encurtador.com.br/bfkqL ou, alternativamente, por meio do ID da Reunião: 239 276 501 57| Senha: MhEtaY.
Intime-se o investigado pessoalmente, MPE/MT e Defesa. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:46
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
31/05/2023 06:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 03:13
Decorrido prazo de MADSUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:48
Decorrido prazo de MADSUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:24
Decorrido prazo de WESLEY ANTONIO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 1001087-47.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: MADSUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros ADVOGADOS DO(A) AUTOR: CARLA ANDREIA BATISTA - MT18808-O, PATRICIA RODRIGUES SOARES - MT23146-O ADVOGADOS DO(A) AUTOR: CARLA ANDREIA BATISTA - MT18808-O, PATRICIA RODRIGUES SOARES - MT23146-O DECISÃO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, Lei Federal n. 9.099/95).
Do pedido de restituição dos bens apreendidos.
No que se refere a este pleito, é cediço que o Código de Processo Penal e Código Penal estipulam, expressamente, as regras a serem observadas para a restituição de coisas apreendidas no inquérito ou ação penal, condicionando-se a três requisitos, quais sejam (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, CPP), (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
Sobre o tema, confira-se o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira (In Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. p. 271): "O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil.
Dizemos em regra porque também a matéria penal está ao seu alcance, no que respeita à origem e à destinação do bem apreendido no curso da persecução penal (durante a investigação ou mesmo durante a ação penal)”.
Pois bem, conforme exposto todas as coisas ou bens que puderem constituir matéria de prova de demonstração de fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial, permanecendo à disposição dos interesses da persecução penal.
Contudo, entendo que tal constatação independe de nova prova pericial, notadamente pelos elementos colhidos pelos Policiais Rodoviários, ID. 113518541 e 115962098.
In casu, em que pese as alegações trazidas pelo investigado, verifica-se que o bem apreendido está sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP), de modo tal que ainda há interesse processual na manutenção de sua apreensão (art. 118, do CPP), fatos estes que impedem, neste momento, a restituição plena do veículo anteriormente apreendidos.
Entretanto, verifica-se dos autos que o veículo apreendido é de propriedade do investigado MADSUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, conforme certificado pela Polícia Rodoviária Federal no bojo do termo circunstanciado e comprovado pelo próprio investigado em juízo.
Nesse sentido, em vista dos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88), bem como em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade laboral fim do requerente, entendo por proporcional e suficiente, tanto para assegurar o bem desenvolvimento da instrução processual, quanto para possibilitar a manutenção da atividade comercial do autor, a nomeação do investigado como fiel depositário do conjunto veicular apreendido, sem prejuízo de imposição de restrição judicial de transferência dos bens junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito, junto ao sistema RENAJUD.
Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo requerente, para o fim de nomear o investigado MADSUL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, qualificado nos autos, na qualidade de fiel depositário do veículo caminhão-trator marca/modelo M.
SCANIA/R 440 A6X4, cor PRATA placa PYJ6H84/MG (denominado V1), até ulterior deliberação deste juízo.
Para tanto, condiciono a restituição do veículo apreendido, na qualidade de fiel depositário, ao respetivo proprietário ou representantes/procuradores à devida substituição do sistema de exaustão (escapamento), considerando o desvio de gases do catalizador, ID. 113518541, pág. 11, o que deverá ser comprovado nos autos pelo requerente, carreando a comprovação material que entender pertinente, o que deverá ser certificado pelo Gestor Judicial, momento em desde já confiro a presente decisão força de termo de compromisso de fiel depositário e alvará de liberação, mediante fixação do respectivo selo de autenticidade.
Sem prejuízo do acima determinado, procedo com a restrição judicial de transferência do veículo V1 junto ao Sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para prosseguimento do feito, no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
27/04/2023 18:59
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:30
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:37
Declarada incompetência
-
20/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:19
Audiência preliminar designada em/para 10/05/2023 15:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
-
27/03/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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